Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do ipca e como indice de correcao monetaria'.

TRF4

PROCESSO: 5026946-18.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5064727-35.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5006966-12.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5012060-38.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5007899-82.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5013281-56.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). ERRO MATERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Mantido coeficiente do benefício adotado pela parte exequente, até porque inferior ao que foi aplicado na concessão do benefício e coerente com a previsão da Lei nº 8.213/1991. 2. Sendo o erro material corrigível a qualquer tempo, até mesmo de ofício, e não sendo razoável inferir que o credor esteja abrindo mão de alguma diferença, é evidente tratar-se de erro material a indicação equivocada na data da citação pelo exequente, não havendo falar, por esse motivo, em decisão ultra petita. 3. No que tange ao índice de correção monetária a partir de julho de 2009, cumpre notar, no caso, que o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (DJe 27/04/2015). 4. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 5. Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. 6. O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 7. No tocante ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, se o cálculo de liquidação decorrente do título executivo judicial reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80).

TRF4

PROCESSO: 5041907-22.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5022811-26.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5065597-80.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO ANTE O DIFERIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. No caso, o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: 'Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009' (DJe 27/04/2015). 2. Nesta perspectiva, a extinção da execução/cumprimento de sentença atinge apenas o pagamento do valor incontroverso, sendo, pois, plenamente possível o prosseguimento do cumprimento relativamente à diferença entre indexadores, dado que isso foi expressamente previsto no título executivo. 3. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, preço"revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de s da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017. 4. Logo, in casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser realizado o pagamento suplementar quanto à diferença de índices, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021860-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000827-37.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018860-35.2012.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006906-36.2017.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 13/01/2020

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-SAÚDE. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. IPCA-E. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da decisão tomada no processo administrativo que ordenou a reposição ao erário do terço constitucional pago na folha de novembro/2014, bem como para condenar a União Federal no pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas do exercício de 2014 acrescidas do respectivo terço constitucional, com base nos vencimentos de outubro/2015 (data da aposentadoria), assegurando a compensação do valor que foi indevidamente pago na folha de novembro/2014, mas com acréscimo dos valores indevidamente descontados a partir da folha de abril de 2017. Condenada a União ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) da quantia que restar apurada como devida. 2. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples e pura. 3. O autor não pode gozar férias, ocorrendo a cumulação dos períodos, porque estava afastado por licença-saúde e, em sequência, por obter aposentadoria por invalidez. 4. O afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde é considerado como efetivo tempo de serviço público, a gerar o direito aquisitivo às férias e, consequentemente, o direito à fruição destas ou à indenização. 5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando pelo direito do servidor à indenização de férias, não gozadas em virtude de aposentadoria . 6. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui natureza indenizatória e não importa em acréscimo patrimonial do servidor. 7. Não-incidência de contribuição previdenciária: as Cortes Superiores firmaram entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria . 8. Atualização judicial do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5003657-27.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS. 1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC/73. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Cumprindo o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4

PROCESSO: 5060830-96.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001032-43.2010.4.04.7117

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022746-75.2016.4.03.0000

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 01/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076695-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021624-44.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/01/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser tida por interposta, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mesmo porque a postergação da fixação do percentual para a fase executiva só poderia agravar a situação do instituto. No mais, majoro o percentual para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000708-84.2013.4.04.7202

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015