Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do ipca e como indice de correcao monetaria em condenacoes da fazenda publica a partir de 06%2F2009'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006529-32.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 08/11/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA TR - TAXA REFERENCIAL - RE 870.947 – JULGAMENTO EM 20/09/2017. TESE FIXADA PELO STF. 1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a subsistência. 4 - Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e      2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 5 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015 6 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 29/03/2011 a 05/2015, atualizados em 08/2015 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009 (data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE. 5 - Valor da execução fixado em R$ 61.292,53 (sessenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizados em agosto/2015. 7 – Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000722-31.2017.4.03.0000

Data da publicação: 08/11/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA TR - TAXA REFERENCIAL - RE 870.947 – JULGAMENTO EM 20/09/2017. TESE FIXADA PELO STF. 1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. 2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. 3 - Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e      2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 4 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015 5 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas de 05/04/2011 a 31/07/2016, atualizadas em 08/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009 (data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE, em repercussão geral. 5 - Valor da execução fixado em R$ 206.615,88 (duzentos e seis mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), atualizados em agosto/2016. 7 – Agravo de Instrumento do INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5006966-12.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5064727-35.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5012060-38.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5007899-82.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5015267-45.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). JUROS DE MORA A PARTIR DE JULHO/2009. REMUNERAÇÃO ADICIONAL DOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA. 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009. 4. No que tange aos juros de mora a partir de 07/2009, deve ser aplicado apenas o percentual remuneratório adicional dos depósitos em poupança, sem a chamada remuneração básica da caderneta de poupança.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002555-87.2019.4.04.7016

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5013281-56.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). ERRO MATERIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Mantido coeficiente do benefício adotado pela parte exequente, até porque inferior ao que foi aplicado na concessão do benefício e coerente com a previsão da Lei nº 8.213/1991. 2. Sendo o erro material corrigível a qualquer tempo, até mesmo de ofício, e não sendo razoável inferir que o credor esteja abrindo mão de alguma diferença, é evidente tratar-se de erro material a indicação equivocada na data da citação pelo exequente, não havendo falar, por esse motivo, em decisão ultra petita. 3. No que tange ao índice de correção monetária a partir de julho de 2009, cumpre notar, no caso, que o aresto exequendo diferiu a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, mas deixou consignado que, para imediato início do cumprimento de sentença, deveria ser aplicada a TR a partir de julho de 2009 como índice de correção monetária, até que o Supremo Tribunal Federal julgasse o RE 870.947/SE, (Rel. Min. Luiz Fux - Tema 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (DJe 27/04/2015). 4. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 5. Dessarte, foi afastada a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. 6. O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 7. No tocante ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, se o cálculo de liquidação decorrente do título executivo judicial reflete um longo período de diferenças atrasadas, não configura a recuperação ou a existência de condição econômica, pois o que importa é a aferição dos valores isoladamente, com correspondência com os meses-competência, os quais, in casu, estão aquém do teto dos benefícios previdenciários (atualmente de R$ 5.645,80).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001435-40.2016.4.03.0000

Data da publicação: 26/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000303-11.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/12/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.- APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - PRECEDENTE DO RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF EM 20/09/2017. I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF. III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015. V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE. VI - Valor da execução fixado em R$ 62.847,52 (sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), maio/2016. VII – Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005703-27.2014.4.03.6328

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 26/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002677-34.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE EM DETRIMENTO DA TR NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - RE 870.947 - JULGAMENTO EM 20/09/2017. TESE FIXADA PELO STF. I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015). II. A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de mora, decorre do decisum e do regramento legal pertinente. III - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. IV. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. V. Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947: VI. O Título executivo judicial dispôs expressamente sobre a correção monetária, nominando todos os índices que queria ver aplicados, portanto, incide a decisão proferida no RE 870.947/SE e, no caso concreto, deve ser obedecida a ordem para que seja utilizada a Resolução 267/2013 aplicando-se o INPC. VII. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente, de forma diversa da que foi fixada no processo de conhecimento e, não de integração do Acórdão. VIII. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante. IX. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000574-61.2015.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/06/2019

PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CÁLCULO DA RMI - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO UNICAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 870.947 - AFASTAMENTO DA TR - APLICAÇÃO DO IPCA-E -- DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Controvérsia que diz respeito à conformidade da renda mensal inicial (RMI), apurada pelo INSS, com o título executivo judicial. 3. O título executivo judicial reconheceu o período compreendido entre 01/01/1990 e 05/12/1999 como de efetivo trabalho urbano prestado pelo autor junto à empresa Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda., bem como o seu direito à obtenção da aposentadoria por idade, fixando como data de início de benefício (DIB) a data da citação, ocorrida em 24/10/2011, condenando o INSS à implantação, sob pena de multa, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Correta a RMI apurada pelo INSS. De fato, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei Complementar nº 128/09, o cálculo do salário-de-benefício será feito com base nas informações constantes do CNIS. 5. O título executivo firmado nos autos principais reconheceu, em parte, o trabalho urbano prestado pelo autor junto à empresa Laticínios Silvestrini Irmãos Ltda., apenas para fins previdenciários, ou seja, para fins de verificação da carência. Não houve qualquer análise, seja na ação trabalhista ou nos autos principais, acerca do mérito do salário recebido à época pelo autor. Registre-se, ainda, que o processo trabalhista foi julgado à revelia, não tendo sido produzida qualquer prova acerca do salário efetivo recebido pelo autor no período reconhecido. 6. Os consectários deverão observar o quanto previsto no julgado exequendo, em obediência à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). 7. Inconstitucionalidade do critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 declarada pelo C. STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 8. Afasto a aplicação do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, no âmbito dos recursos repetitivos, que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, visto que em confronto com o índice declarado aplicável pela Corte Constitucional. 9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11. Os honorários recursais foram instituídos pelo Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 12. Embora desprovido o apelo do embargado, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 13. Apelação do embargado não provida. Determinada, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária. Sentença reformada em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006992-40.2015.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 11, VII, 48, § 1º E 142, DA LEI Nº 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES QUANDO COMPROVADO O IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA (SESSENTA ANOS PARA O HOMEM E CINQUENTA E CINCO ANOS PARA A MULHER) E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES CORRESPONDENTES À CARÊNCIA EXIGIDA, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003266-19.2013.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço. - Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em Carteira. - Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do possível enquadramento como atividade especial. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Aos lapsos vindicados, constam "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo indicando datas de partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, que apontam na direção da ocupação habitual da parte autora como piloto de avião, situação que autoriza o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.1 do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. - Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta atividade. - A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99. - Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional. - O termo inicial de revisão do benefício deve ser mantido na citação, momento no qual a parte autora apresentou elementos que permitiram o enquadramento deferido. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há de se aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033302-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 20/02/2018

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. PERÍODO DE 04/04/2005 A 04/06/2014. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA . INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTE REGIONAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA. 1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Competência da Primeira Seção deste Tribunal para julgamento do feito, por tratar-se de relação litigiosa de natureza jurídica tributária (RI/TRF3, art. 10, § 1º, I). Precedentes do Órgão Especial: CC n. 00948646420074030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 DATA: 26/06/2008; CC n. 00849593520074030000, Órgão Especial, Relator Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 18/12/2008; TRF3, CC 0095697-19.2006.4.03.0000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 data:06/10/2010; CC n. 00276391720134030000/SP, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 29/01/2014, e-DJF3 07/02/2014; CC n. 00076291520144030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 24/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2014; CC n. 0021507362016403.0000. Órgão Especial, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 29/03/2017, e-DJF3 DATA: 06/04/2017. 3. A União Federal/Fazenda Nacional, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 11457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I). 4. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. 5. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8212/1991. 6. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida. 7. Apelação da contribuinte a que se dá provimento para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, determinar às rés que disponibilizem guias de recolhimento (GPS), relativa aos períodos em questão, em valor calculado na forma das leis vigentes à época de prestação dos serviços, bem como, com o respectivo pagamento, expeçam a devida certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001256-18.2021.4.03.6306

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000299-57.2021.4.03.6325

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 20/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007539-89.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE VIGIA, VIGILANTE E GUARDA NA CPTM. JUNTADA DE PPP EM PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA COMPLETA/LEGÍVEL DO PROCESSO DE REVISÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DOS JULGAMENTOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 06/03/1997 A 31/12/2003. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 01/01/2004 A 15/09/2009. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Com o presente recurso, o autor junta cópia integral e legível do processo de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 15/09/2009. - Pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, analiso a documentação ora juntada e, de fato, constato que o autor tem direito à manutenção do reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 31/12/2003 e também ao reconhecimento da atividade especial de 01/01/2004 a 15/09/2009. - No primeiro período, além do formulário técnico, o autor junta, no processo de revisão, laudo técnico emitido por engenheiro do trabalho, onde se constata o exercício de função análoga à de vigia/vigilante/guarda na CPTM. - No segundo período, o autor apresenta, no mesmo pedido de revisão administrativa, protocolado em 05/12/2014, PPP formalmente válido que comprova o exercício de atividade especial, nas mesmas condições do período anterior, embora a nomenclatura do cargo tenha sido alterada. - O INSS, no processo administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, já reconheceu a atividade especial de 22/03/1984 a 28/04/1995. - Com o cômputo da atividade especial de 29/04/1995 a 15/09/2009, o autor completa o requisito necessário para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por ter completado os 25 anos de atividade especial necessários. - Modificados os julgamentos anteriores para conceder a conversão pleiteada, a partir da DER. Efeitos financeiros da condenação incidem a partir do protocolo do pedido de revisão administrativa, quando o INSS teve conhecimento da documentação necessária para o atendimento do pedido. - Desnecessária a readequação das peças processuais, pela juntada das peças faltantes/ilegíveis do processo administrativo com este recurso. - Embargos de declaração acolhidos para modificar parcialmente os julgamentos proferidos em 29/08/2018 e 21/11/2018, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial de 29/04/1995 a 31/12/2003 e dando provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial também de 01/01/2004 a 15/09/2009, concedendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER, com efeitos financeiros a partir do pedido de revisão administrativa do benefício (05/12/2014).