Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do principio da isonomia para estender auxilio acidente a contribuinte individual'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002569-90.2016.4.03.0000

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 02/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. OUTORGA A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI PRESENTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ORIGINÁRIO. - A jurisprudência vem compreendendo que, malgrado o benefício de auxílio-acidente alcançar infortúnios de qualquer natureza, não contempla, como beneficiário, o segurado contribuinte individual, na forma do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.Paradigmas do c. STJ e desta Corte. - Não se cogita, no caso, do óbice estampado na Súmula STF nº 343. Não há controvérsia na jurisprudência a respeito do assunto tematizado. - Em juízo rescisório, de se realçar a improcedência do pedido sob enfoque, à luz da fundamentação indicativa da impertinência da outorga de auxílio acidente a contribuinte individual, categoria em que se encerrava a parte requerida ao instante do infortúnio. - Quanto à pretensão do requerido em ver concedido benefício por incapacidade diverso, avivando, inclusive, cenário de agravamento da moléstia por ele portada, tal postulação não tem vez na presente seara. Na presente "actio" está em causa desconstituição parcial do provimento objurgado, vale dizer, apenas e tão-somente na porção referente à concessão do beneplácio retroreferido. Ademais, não se olvide que os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, experimentando contexto de agravamento a enfermidade, será lícito, ao pretendente, agilizar, inclusive em sede administrativa, novel requerimento de benesse desta ordem. - Procedência da ação rescisória, fincando-se, em sede de rejulgamento da causa originária, a declaração de improcedência do pedido de auxílio-acidente.

TRF4

PROCESSO: 5013080-69.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5013543-79.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO NEGADO. 1. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/91, os segurados empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. 2. Hipótese em que a parte autora estava filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária (Precedentes do STJ). 3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 4. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 5. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 6. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.

TRF4

PROCESSO: 5001442-05.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. TEMA 692 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), revogando-se a tutela deferida inicialmente e confirmada na sentença. 2. A questão relativa à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, já havia sido decidida pelo STJ no julgamento do Tema 692, mas encontra-se atualmente sujeita à proposta de revisão de entendimento, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão e tramitem no território nacional (com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento). Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão afetada. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006540-43.2014.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5004663-64.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000885-94.2023.4.04.7138

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Considerando a atividade desempenhada pela parte autora como autônoma, comprovada através de documento hábil e tratando-se de equívoco no preenchimento da guia GPS, se reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada individual. 3. A autora, em que pese vinculada ao regime público, comprovou que o tempo de serviço não foi utilizado junto ao RPPS, não havendo óbice ao cômputo do período no RGPS, inclusive com a convalidação das competências recolhidas como contribuinte facultativo para a categoria de contribuinte individual. 4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento. 5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. 6. Apelo do INSS que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020118-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006116-58.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020123-21.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 12/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012191-92.2019.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000003-49.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ORIGINÁRIO. 1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. Essa é precisamente a hipótese destes autos, em que não se aplica a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional. 3.O  art. 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado  pelo art. 104, "caput", do Decreto nº 3.048/99, dispõe que fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. 5. Por ocasião do acidente de trânsito sofrido pelo autor da ação originária - 10/05/2010 -,  ensejador de sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa, encontrava-se satisfeita a premissa da qualidade de segurado da Previdência Social, porém na condição de contribuinte individual. É que se vê do extrato CNIS (Id 357574 pg. 04) e do documento expedido pela Prefeitura Municipal de Paraibuna (transportador autônomo - pg 5). Ademais, em sua contestação, o ora requerido reconhece seu vínculo como contribuinte individual, sustentando que não pode haver tratamento diferenciado entre os segurados da Previdência, no que toca ao auxílio-acidente (id 535530). 6. A   jurisprudência é assente no sentido de que, malgrado o benefício de auxílio-acidente alcance infortúnios de qualquer natureza, não contempla, como beneficiário, o segurado contribuinte individual, na forma do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. 7. Impõe-se reconhecer que a decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS, mantendo a concessão de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, incorreu em violação manifesta ao disposto no art. 18, §1º c/c o art. 11, incisos I, II, VI, VII, da Lei nº 8.213/91, o que autoriza a rescisão do julgado, na forma do art. 966, V, do Código de Processo Civil. 8. Evidenciada ofensa aos dispositivos legais invocados, insta sinalar não existir o óbice expresso  na Súmula nº 343 do STF porque não  há  controvérsia jurisprudencial quanto  ao tema. 9. Embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual, consoante dispõe o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. O dispositivo legal não inclui o contribuinte individual mostrando-se  indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 10. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 11. Procedência da ação rescisória.Em rejulgamento da causa originária, improcedência do pedido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007167-11.2022.4.04.7001

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Reconhecida a incapacidade laboral pretérita do segurado e admitida a prorrogação da sua qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme entendimento da TNU, revela-se cabível a concessão de auxílio-doença. 4. Ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual nem o facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente (Art. 18, §1º e art. 86 da Lei nº 8.213/91). 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2008.71.99.003224-6

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso em tela, embora o laudo pericial conclua que a parte apresenta redução da sua capacidade laborativa em razão do acidente de trânsito sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao auxílio-acidente. 3. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela concedida pelo juízo a quo, é indevida a devolução dos valores recebidos pela parte no curso do processo. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.

TRF4

PROCESSO: 5020703-87.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014567-60.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2018

SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Considerando-se que o R. decisum não contém pronunciamento a respeito do pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez formulados na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, vício passível de ser conhecido de ofício. II- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a declaração de nulidade da sentença. III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. IV- I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. V- À época do acidente que sofreu, o autor estava recolhendo contribuições para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991). VI- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. VII- A carência e a qualidade de segurado encontram-se comprovados. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser considerados o fato de ser jovem (41 anos no momento da última perícia) e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. VIII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 31/3/06 (fls. 421), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. No entanto, observa-se a existência de vínculo de trabalho extenso a partir de 1º/7/11 a fevereiro/17, sem data de saída, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 421. Assim, denota-se sua aptidão para o trabalho, tendo sido reabilitado para outra função compatível com suas limitações, razão pela qual o benefício deve ser concedido somente até 30/6/11. Impende salientar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, haja vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. Nesse sentido o precedente desta Corte (TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13). IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). XI- De ofício, R. sentença anulada por ser citra petita. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15 para julgar parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio doença no período de 1º/4/06 a 30/6/11. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5023559-58.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038533-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO ACIDENTE E AUXILIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de lesão do manguito rotador do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, desde 22/04/2014. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/01/2015 e ajuizou a demanda 06/08/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor pode ser cumulado com o auxílio-doença concedido nestes autos. - O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixados na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, que corrijo de ofício, para fazer constar que a data da cessação do benefício n.º 606.126.090-7, é 30/01/2015 e não 31/10/2014, conforme constou do julgado. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Tutela antecipada mantida.

TRF4

PROCESSO: 5008572-80.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5010108-29.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 10-06-2017. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.