Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do tema 1.007 do stj sobre computo de periodo rural remoto'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000534-04.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001556-24.2020.4.03.6335

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006965-98.2017.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5017504-23.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5016818-26.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5016472-75.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5020109-34.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5019068-32.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5018234-29.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5026946-08.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5013100-26.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000649-39.2017.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016239-08.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 18/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5021132-15.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021335-04.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 11/03/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1.007 E. STJ JULGADO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, parágrafo 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo". 3. Em Sessão Plenária de Julgamento do dia 14/08/2019, foi firmada a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. A Autarquia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com v. acórdão publicado em 02/12/2019. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000362-82.2018.4.04.7130

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007576-43.2020.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/09/2021