Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do tema 1.031 do stj sobre reconhecimento de especialidade da atividade de vigilante'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001814-10.2020.4.03.6343

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001098-94.2021.4.03.6327

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5071642-76.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009877-19.2018.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1031, STJ. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. PORTE DE ARMA. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA. TEMA 1083, STJ. MANTIDO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031/STJ). 2. Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002312-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ressalto não ser relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15” (ID n° 156942234).IV- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001933-78.2018.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000462-63.2016.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001774-70.2011.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000117-51.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/11/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ.I – No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).II- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96.III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.IV – Não é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 21/6/95 a 30/11/04, à míngua de Laudo Técnico ou PPP idôneo. Não há como considerar o PPP preenchido por membro do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo, sem indicação de responsável técnico ambiental e com a observação de que as informações “foram extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo. (...) no momento do seu preenchimento inexistia a impossibilidade de se aferir a veracidade dos fatos aqui narrados, tendo em vista que a empresa RANGERS DE SEGURANÇA LTDA teve o seu alvará de funcionamento cancelado pela Polícia Federal, (...) estando em local desconhecido e incerto” (ID 104588646, p. 66).V- Ficou comprovado o exercício de atividade especial nos demais períodos questionados.VI – Não há que se falar em condenação ao pagamento de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, uma vez que foi dado parcial provimento à apelação da autarquia. Dessa forma, indefiro o pedido.VII- Agravos do INSS e da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006718-51.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017373-48.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004650-74.2018.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006001-73.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000611-02.2016.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004197-83.2017.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000272-76.2018.4.03.6136

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012756-34.2009.4.03.6102

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011154-53.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001308-12.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000876-81.2016.4.03.6140

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/07/2021