Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao do tema 185 do stj e tema 122 da tnu'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000583-20.2017.4.04.7027

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 185 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não há, no aresto impugnado, omissão ou erro material, como alegado, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. A rediscussão da matéria decidida não é admissível nesta via recursal. 3. O acórdão impugnado, analisando o caso concreto, e com base na perícia socioeconômica realizada, entendeu que a parte autora, ora embargante, não apresenta vulnerabilidade social, apta a fazer jus ao benefício assistencial. 4. A questão referente ao contido no Tema 185 do STJ e sua incidência ao caso dos autos foi, sim, enfrentada pelo acórdão embargado, não havendo falar, portanto, em omissão ou erro material no julgado. Não há vício na decisão ora embargada, a qual exarou o entendimento acerca da matéria sob julgamento, analisando a prova elaborada nos autos (avaliação social) e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. O acórdão entendeu não estarem atendidos os requisitos legais definidos pela Lei nº 8.742/93, não restando demonstrada inequivocamente a condição de miserabilidade. 5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022442-77.2016.4.04.7108

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004556-83.2016.4.04.7102

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000541-41.2019.4.03.6307

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5017910-44.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006691-70.2021.4.03.6306

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004306-03.2018.4.03.6324

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DA TNU. TEMA 1012 DO STJ. EVENTUAL RETORNO AO TRABALHO DO SEGURADO NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V, “b”, do CPC, deu provimento ao recurso inominado do INSS, para determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.Busca, o INSS, a reforma do julgado, alegando omissão no julgado a respeito da alegação de desnecessidade da reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como costureira no curso do processo.- A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento.- O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência, ainda que sem condições ideais para a labuta.- Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”- De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”- Recurso de agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001785-14.2020.4.03.6325

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000107-02.2018.4.03.6335

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034892-51.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001458-12.2020.4.03.6344

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES. AUXILIAR EM CURTUME. CTPS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA NÃO REALIZADA. TEMA 198/TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS.1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.2. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.3. No caso concreto, O período é anterior a 18/11/2003 e houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; há, ademais, a indicação de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho.4. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.5. Juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, não há como saber quais as funções efetivamente desempenhadas, ante a ausência de qualquer descrição de sua profissiografia, não havendo como realizar a analogia em questão.6. É possível a reafirmação da DER com aproveitamento de contribuições incontroversas posteriores ao pedido originário, inclusive no curso do feito. Tema 995/STJ.7. Reafirmada a DER, os seus efeitos financeiros no que diz respeito às parcelas pretéritas devem ser produzidos desde tal momento, não podendo ficticiamente retroagir à DER originária, mas também não sendo adequada a interpretação de que descabe o pagamento de atrasados; já em relação aos juros moratórios, caso a reafirmação seja anterior ao ajuizamento da ação, devem correr da citação, mas se realizada no curso do feito, apenas após 45 dias de prazo para a implantação do benefício concedido. Interpretação do Tema 995/STJ, vide EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020.8. Recurso do autor provido.