Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao erronea de faixas de acumulacao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000571-35.2017.4.03.6121

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICACAO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO NCPC. - Sendo o valor da causa inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do art, 85 do NCPC, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste. - Nos termos do §4º, III, este percentual deve incidir sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". - Os referidos limites e critérios "aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito", conforme expressamente dispõe o §6º. - Finalmente, conforme disciplinado no §10, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. - A verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00, sendo que o valor atribuído à causa para a presente ação é de R$ 162.251,21. Este patamar mostra-se adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima, uma vez considerados o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Manutenção da condenação ao autor no pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.       Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001072-41.2017.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004869-80.2020.4.03.6306

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022641-98.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024160-81.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010564-48.2017.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 09/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009877-81.2016.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. 5. O pagamento devido ao defensor dativo pela sua atuação independe da sucumbência, sendo arbitrado no valor máximo fixado na Tabela I, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a importância da atuação do profissional ao longo do processo judicial. 6. É devida a cumulação da remuneração do defensor dativo com eventuais honorários sucumbenciais na hipótese de derrota da parte contrária (art. 25, §3º, Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal).

TRF4

PROCESSO: 5053298-66.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000224-28.2020.4.04.7201

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 27/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001093-83.2020.4.04.7138

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001561-48.2017.4.04.7204

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5013639-94.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005135-82.2017.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003842-61.2014.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001796-49.2016.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5071887-87.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes. 3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.

TRF4

PROCESSO: 5024063-64.2019.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA. 1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91). 2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício. 3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 4. Hipótese em que se trata de benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução. 5. A legislação aplicável quando da concessão da aposentadoria - Lei nº 8.213/91 - não vedava a cumulação do auxílio suplementar com outro benefício, o que passou a ocorrer apenas com a edição da Lei nº 9.528/97. 6. Apelo do INSS desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5008711-95.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes. 3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000994-12.2020.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022