Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao imediata do art. 201%2C v da cf%2F88 isonomia entre conjuges'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005061-60.2008.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO (LEI N. 3.807/60). DEPENDENTE. COMPANHEIRO VARÃO NÃO-INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI N. 8.213/91. GARANTIA DE ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES (ART. 201, V, CF/88). NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, o direito ao benefício previdenciário decorrente da morte de segurado é regido pela lei vigente à época do óbito (confira-se: Súmula STJ n.º 340). Encontrando-se regulamentada no caso em questão pela Lei 3.807/1960 e pelo Decreto nº 89.312/84. 2. A questão acerca da qualidade de segurada da falecida é incontroversa, tendo em vista que o óbito ocorreu em 11/07/1991, e a de cujus era beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 72837846-9, desdobrada em pensão por morte aos filhos do casal NB 883897440. 3. A celeuma cinge-se em torno da ocorrência de união estável entre o apelante e a falecida e à qualidade de dependente de cônjuge varão, eis que o óbito ocorreu antes da vigência da lei nº 8.213/91 e após o advento da Constituição Federal de 1988. 4. Com relação à comprovação da união estável havida entre o autor e a falecida, foram juntados: - certidão de nascimento dos filhos Alessandra Bernardo, nascida em 24/04/1978 e de Paulo Henrique Bernardo, nascido em 04/07/1981, anexadas às fls. 16,17 e requerimento de pensão por morte do INSS, fls. 18/ 28-verso; - certidão de óbito em que o autor foi o declarante, inclusive mencionando endereço em comum; - Projeto de arquitetura da Prefeitura de São José dos campos, referente à construção de uma moradia tipo econômica em nome do autor e da falecida, datado de 28/08/1986. 5. Os depoimentos foram convincentes e corroboram as provas materiais juntadas aos autos, razão pela qual, comprovada a convivência havida entre o autor e a Sra. Lazara Bueno até o momento do falecimento. 6 . Anteriormente à promulgação da Lei n.º 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que, por seu turno, somente atribuía ao cônjuge supérstite, a qualidade de dependente à mulher casada e ao marido considerado inválido. 7. A Constituição da República de 1988, ao tratar da Previdência Social, estabeleceu critério de isonomia entre os cônjuges, de sorte que independentemente do falecimento do cônjuge homem ou mulher, o supérstite (homem ou mulher) passou a ter direito ao recebimento de pensão (artigo 201, inciso V). 8. Tratando-se de norma garantidora da isonomia entre o homem e a mulher no âmbito da Previdência Social, em consonância com o direito fundamental de igualdade assegurado pelo artigo 5º da Carta, tem-se que a norma constitucional garantidora de direitos humanos tem eficácia plena e, portanto, independem de outra disciplinar legislativa para sua imediata aplicação. 9. O que se atribuiu à regulamentação da lei foi a própria normatização dos elementos necessários para a concessão da pensão por morte de segurado(a), porém a isonomia prevista entre o segurado (homem ou mulher) e seu cônjuge (homem ou mulher) foi garantida, de imediato, pela nova ordem constitucional. 10. O Supremo Tribunal Federal afirmou a auto-aplicabilidade da regra isonômica prevista no artigo 201, V, da CF/88, para o fim de assegurar o direito do cônjuge varão ao recebimento de pensão por óbito de sua esposa no caso de óbito ocorrido entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei n.º 8.213/91. Precedentes. 11. O mesmo entendimento é aplicado para o companheiro do sexo masculino, haja vista que com a promulgação da Constituição de 1988, foi assegurada a igualdade de direitos entre homens e mulheres, nos termos do artigo 5º, inciso I, além de ser assegurada a aplicação imediata às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais pelo mesmo artigo 5º, § 1º .Assim, diante da incompatibilidade entre os dispositivos citados, conclui-se que a Constituição não recepcionou o Decreto nº 89.312/84, na parte em que faz distinção entre cônjuges para considerá-los beneficiários ou não da pensão. 12. No caso concreto, o óbito da segurada, em 11/07/1991, conforme certidão de fl. 18, se deu, portanto, no período entre a vigência da Constituição da República de 1988 e a promulgação da Lei n.º 8.213/91. Reconhecida ao autor a qualidade de dependente de sua falecida companheira, independentemente de comprovação de invalidez, faz, portanto, jus ao recebimento de pensão por morte. 13. O termo inicial do benefício, à míngua de previsão legal específica na época do óbito, deve ser estabelecido na data da citação (08/09/2008 - fl. 53), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 17 (dezessete) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito posterior ao óbito, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 16 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.43), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas. 17 - Inversão do ônus sucumbencial condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 18 - Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada. Concessão da tutela específica.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035896-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. 3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional. 4. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001075-17.2012.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. 3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional. 4. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005625-15.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 50% PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. 3. No caso dos autos, o benefício foi concedido ao autor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 86 e seu §1º da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. 4. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional. 5. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal. 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040090-55.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036281-81.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O auxílio suplementar acidente trabalho, atual auxílio-acidente, é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. 2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. 3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional. 4. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039624-17.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 201 DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. - Devido o auxílio-acidente por força de lesão ou moléstia de caráter permanente (adquirida ou não por acidente de trabalho), capaz de gerar incapacidade parcial. - A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária e, por conseguinte, nos termos do disposto no art. 7°, cabeça, e § único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente. No entanto, a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente . Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, a sua incidência resultaria em indevido bis in idem, porque não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário. - Citado benefício encerra índole indenizatória, a ele fazendo jus apenas o trabalhador que teve reduzida sua capacidade laborativa. Trata-se de benefício que não substituiu o salário-de-contribuição, afinal o beneficiário pode continuar sua função produtiva, não se aplicando o § 2º do art. 201 da CF/88. - O art. 201 não fez menção à aludida verba indenizatória, para a qual se previa a edição de lei especial, não se enquadrando entre as prestações sucedâneas do salário contributivo ou do rendimento do segurado assalariado. - À luz do art. 118 da LB, o segurado que sofreu acidente de trabalho mantém seu contrato empregatício, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao mínimo legal. - Perfeitamente lícito o pagamento de auxílio-acidente em valor inferior ao salário mínimo. Precedentes. - O C. STF não reconheceu Repercussão Geral na matéria (ARE 705141), porquanto de cunho infraconstitucional, o que reforça o insucesso da tese recursal. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelo conhecido e desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004352-87.2017.4.04.7204

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5028310-88.2014.4.04.0000

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000798-94.2015.4.04.7017

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789653-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 18/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-ITÁLIA. ARTIGO 201 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE. - O § 1º do artigo 35 do Decreto nº 3.048/99, vai de encontro ao artigo 13 do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Itália, o qual expressamente prevê que, quando a soma do valor inicial das quantias devidas pelas respectivas Entidades Gestoras não alcançar o mínimo fixado pela legislação do Estado Contratante de Residência, a diferença até esse mínimo será devida pela Entidade Gestora desse mesmo Estado (no caso, o Brasil). - Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário na Itália, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, nos termos do art. 201, CF/88. - A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo. -  Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5056229-23.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5007559-80.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5050299-24.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. MULTA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, é reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 3. A aplicação de multa diária arbitrada pelo juízo a quo pode ser fixada na própria decisão que concede a tutela antecipada, desde que, naturalmente, a sua incidência seja reservada à hipótese de descumprimento do decisum no prazo previsto. A fixação da multa nesse momento se destina a já compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, não havendo irregularidade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001836-55.2016.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004550-06.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ATÉ 1989, NA VIGÊNCIA DA CRFB/88. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pela de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito. 3. A CRFB/88, em seu art. 201, inc. V, de aplicabilidade imediata, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, de modo que o cônjuge varão pode receber pensão por morte instituída pela esposa trabalhadora rural. 4. Tendo a instituidora exercido as lides rurais até o ano de 1989, já na vigência da atual Constituição, faria jus a aposentadoria por idade rural, que lhe deveria ter sido concedida em vez do benefício de renda mensal vitalícia por idade. Tal circunstância possibilita a concessão de pensão por morte a seu cônjuge. 5. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000528-37.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 201 § 7º, I, DA CF/88 E ARTIGO 19 DA EC 103/2019. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária na data do requerimento administrativo, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural. 3. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. Todavia, após 12/11/2019, conforme artigo 201 § 7º, I da CF/88 e artigo 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos. Por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, requisito não implementado pela parte autora. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos ora reconhecidos em favor da parte autora, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008438-75.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5045803-49.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018