Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial concedida com computo de tempo especial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000292-42.2016.4.04.7031

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010913-09.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 26/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5007677-22.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013638-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014560-68.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001172-19.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034866-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/07/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial. IV. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de espécie de benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. V. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. Apelação da parte autora provida. IX - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008384-24.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010148-44.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 29/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial. IV. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de espécie de benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação ante a apresentação de documentos novos. V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VII. Apelo autor improvido. Apelação INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001007-15.2017.4.03.6114

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/03/2018

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial. IV. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração de espécie de benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003583-71.2018.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006850-11.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007517-31.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005991-29.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial. IV. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da espécie do benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente. V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. Apelo da autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002326-59.2016.4.03.6140

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6211433-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000426-19.2017.4.03.6140

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/04/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. Preenchimento dos requisitos necessários para a conversão do benefício para aposentadoria especial. IV. Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da espécie, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, observando-se a prescrição quinquenal e compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores pagos administrativamente. Entretanto, no presente caso, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação em razão da apresentação, na via judicial, de novos documentos. V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008760-88.2019.4.03.6102

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000521-67.2017.4.03.6134

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000156-37.2017.4.03.6126

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/10/2018