Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial para trabalhadores em combate a covid 19'.

TRF4

PROCESSO: 5024269-34.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5036762-43.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5035963-97.2021.4.04.0000

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5036761-58.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5029897-04.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5024269-34.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5036762-43.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 29/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5029664-07.2021.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5036761-58.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 29/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5029897-04.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060859-50.2021.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. INEFICÁCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). 3. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 4. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). 6. Importa acrescer ao julgado que, em 15/3/2021, o relator do Tema 709, Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, acatou pedido do Procurador Geral da República e suspendeu a ordem de afastamento das atividades especiais aos funcionários da saúde em razão da pandemia mundial do COVID-19. Registro, contudo, que a verificação dos requisitos necessários para que a parte autora se beneficie da liminar referida deverá ser arguida e analisada no juízo da execução, como couber. 5. Apelação parcialmente provida. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010079-52.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004893-37.2019.4.04.7015

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003181-23.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5030345-11.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE ASTREINTES/ESTABELECIMENTO DE PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA. COVID-19. 1. Em que pese as considerações trazidas pelo INSS, tenho que restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, pois está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários. Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício. 2. Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa. 3. Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social. 4. Embora em tese sejam cabíveis as astreintes, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19, atualmente em curso. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, entendo que enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000003-70.2020.4.04.7128

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046633-16.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027940-23.2012.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014281-63.2020.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022369-03.2014.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021