Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria especial por exposicao a ruido acima do limite legal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010618-39.2010.4.03.6109

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003283-67.2012.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 21/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011230-07.2014.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001445-54.2011.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 30.04.1980 a 30.06.1981 e de 27.05.1991 a 05.03.1997. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000717-92.2020.4.03.6114

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038858-03.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL - RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. II. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. V. Até o ajuizamento da ação - 17.02.2012, o autor tem 48 anos de idade e 34 anos, 1 mês e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. VI. Com o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 16.12.1996 a 18.11.2011, o autor tem 40 anos e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da juntada do PPP - 06.06.2016. VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). X. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000478-18.2012.4.03.6321

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000215-33.2014.4.03.6121

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5058907-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001822-96.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 08/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIGIA /VIGILANTE.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal e o exercício da atividade laboral de guarda civil, a permitir o enquadramento nos termos dos códigos 1.1.6 e 2.5.7. do anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.- Assegurada a possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tema nº 995 do STJ. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria especial, em reafirmação da DER.- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Parcial provimento aos recursos de apelação da parte autora e do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006339-20.2013.4.03.6104

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000154-16.2007.4.03.6317

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000721-44.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, no intervalo indicados devendo ser reconhecida a especialidade. - Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação, com a concessão do benefício de aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício foi corretamente fixado desde o requerimento administrativo, em 12/12/2012 (fl.18) (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). -  Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providos.   VANESSA MELLO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025723-55.2012.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.   - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, e ao agente nocivo biológico, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a manutenção da r. sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Provido o agravo legal. Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006158-27.2010.4.03.6103

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados devendo ser reconhecida a especialidade. - Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação, com a concessão do benefício de aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo, em 17/12/2007  (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). -  Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.           VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004627-08.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003967-53.2013.4.03.6119

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 01/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010232-49.2008.4.03.6183

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, e a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados devendo ser reconhecida a especialidade. - Por todos os ângulos enfocados, escorreito o reconhecimento da especialidade dos períodos afirmados na r. sentença, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à respectiva averbação, com a concessão do benefício de aposentadoria especial. - O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo. (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). -  Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.   VANESSA MELLO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001030-07.2012.4.03.6119

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 17/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C.STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma - Parcial provimento à remessa oficial e à apelação o INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035250-89.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/11/2019