Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade com averbacao de tempo laborado na espanha'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000001-47.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003804-17.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 25/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. BRASIL-ESPANHA. RECOLHIMENTOS TRIMESTRAIS COMPROVADOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente por ocasião da prolação da sentença. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, prevê a hipótese de julgamento pelo Tribunal, quando houver omissão no exame de um dos pedidos, estando o processo em condições de imediato julgamento, caso dos autos. 2. O Decreto n. 1.689, de 7 de novembro de 1995, promulgou Convênio de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, estabelecendo o Ajuste Administrativo para a aplicação do citado instrumento, nos termos de seu art. 35. No referido Ajuste consta que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como "Organismo de Ligação", para benefícios da previdência social, nos termos do art. 2º, tendo por missão "facilitar a aplicação do Convênio e adotar as medidas administrativas necessárias para lograr a máxima agilização dos trâmites" (item 2). 3. No art. 3º, há a designação das "Instituições Competentes" para a aplicação do Convênio, sendo, no Brasil, as Gerências Executivas do INSS, que poderão comunicar-se diretamente com os "Organismos de Ligação" e com os interessados (art. 4º). No caso do Acordo Brasil-Espanha, o organismo de ligação é a Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro. 4. Com relação ao trâmite dos benefícios, o art. 9º do citado Ajuste estabelece que: "1. A Instituição Competente a que corresponda à instrução do expediente complementará o formulário estabelecido para tal efeito e enviará, sem demora, dois exemplares do mesmo ao Organismo de Ligação da outra parte. Para esse envio, fixa-se em prazo de referência de até 120 dias salvo casos excepcionais. Se ultrapassar esse prazo, as Partes Contratantes estarão obrigadas, se a sua legislação assim o estabelece, e de conformidade com a mesma, a efetuar a correção cabível dos valores devidos do benefício". Consta do referido site que "no Brasil os requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente". 5. Em que pese não haver elementos suficientes nos autos para a determinação da averbação do tempo em que alega laborado na Espanha, considerando que a parte autora efetivamente requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 31.10.2007, verifica-se, pela resposta encaminhada pela Gerência do INSS em São Caetano do Sul, que o procedimento previsto no citado Acordo Internacional não foi atendido pela autarquia previdenciária. 6. No que tange aos interregnos de janeiro e fevereiro de 1999, abril e maio de 1999, julho e agosto de 1999, outubro a dezembro de 1999 e de abril a junho de 2000, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento trimestral das contribuições, com base no salário mínimo, podendo ser computados, nos termos do art. 216, §15, do Decreto n. 3.048/99. Somados todos os períodos, perfaz a parte autora 26 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de contribuição até a DER (31.10.2007), insuficientes para a obtenção da pleiteada aposentadoria . 7. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida para tão somente para determinar que o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.274.558-1, seja encaminhado ao Organismo de Ligação correspondente, qual seja, à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro, para seu regular processamento, e o cômputo dos períodos de janeiro e fevereiro de 1999, abril e maio de 1999, julho e agosto de 1999, outubro a dezembro de 1999 e de abril a junho de 2000. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017966-70.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODO LABORADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038352-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000622-29.2018.4.04.7141

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008810-08.2019.4.03.6105

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 19/03/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ERRO DA AUTARQUIA AO ENVIAR REQUEIMENTO AO EXTERIOR DIVERSO DO SOLICITADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.  PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. 1. Observa-se que o apelado encaminhou equivocadamente para o órgão espanhol requerimento de pensão por morte, ou seja, pedido diverso do requerido pela apelante, bem como transferiu o procedimento administrativo para uma agência na cidade de Campinas, enquanto a cidade do Rio de Janeiro é a única que possui agência com competência para analisar os pedidos relativos a acordos internacionais, vindo a corrigir tal equívoco após a impetração deste mandamus 2. Por sua vez, a autoridade impetrada informa que não pode responder pela demora do envio de documentos em poder do Estado espanhol, sem os quais não pode ser concedida a aposentadora. 3. Restou demonstrado que a autarquia-ré encaminhou, de forma equivocada, requerimento de pensão por morte em nome da apelante, daí se pode presumir o porquê da não manifestação por parte do organismo Espanhol e a consequente demora. 4. É certo que Administração Pública não pode responder pela demora no envio de documentos que estão em poder do Estado espanhol, todavia, também é certo que atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência, de modo que responder pelos erros e equívocos que comprometem a regular prestação do serviço público. 5. Considerando que restou demonstrado o erro por parte do Instituto Nacional do Seguro Social ao encaminhar à Espanha pedido diverso daquele requerido pela impetrante, o que acarretou prejuízo à administrada, deve a impetrante ter o direito em ter sua questão analisada judicialmente, uma vez que a demora da Administração em feriu direito líquido e certo. 6. Concedida, em parte, a ordem para que a autoridade impetrada analise imediatamente o pedido apresentado pela impetrante, tão logo a documentação encaminhada pela Espanha chegue a seu poder. 7. Apelo parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5068309-19.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146634-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário. - “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ – Tema 1007, Resp 1674221/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19). - Possibilidade de reconhecimento do labor rural no período de07.06.75 a 31.12.79. Indeferimento do pleito de concessão do benefício. Carência não preenchida. - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenado  o INSS ao pagamento honorários advocatícios de 5% do valor da causa e a autoria ao pagamento de 5% do valor da causa, observando-se que a execução da verba honorária ficará suspensa enquanto persistir a condição de beneficiária da justiça gratuita. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. - Apelações parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000233-79.2015.4.04.7131

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL . TEMPO LABORADO NO EXTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme o artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, o labor prestado no estrangeiro, nas condições ora controvertidas, não subsume a nenhum dos incisos e alíneas do mencionado artigo. Assim, não há que se falar em condição de segurado obrigatório do RGPS. Na verdade, enquanto laborou no estrangeiro, o trabalhador em geral submete-se às obrigações do país onde desempenha suas funções, tendo, em tese, os mesmos direitos que o nacional, isso se observada a principiologia da Convenção n. 118 da Organização Internacional do Trabalho - Convenção sobre Igualdade de Tratamento (Previdência Social), 1962. Para tais situações, é que o Decreto n° 3048/1999, no seu artigo 125, parágrafo 2°, autoriza, no âmbito da Previdência Social brasileira, a contagem recíproca de labor prestado no estrangeiro, desde que o Brasil tenha celebrado, com o país em que realizado o trabalho, acordo ou tratado internacional para essa finalidade. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de Implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003879-88.2018.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PREJUDICADO RECURSO DO INSS. 1. Embora a CTPS da autora tenha sido emitida antes do primeiro registro de emprego é datado do vínculo empregatício que se tem utilizado para o término da contagem de período rural nesses casos, de forma que o lapso intermediário, correspondente a 23 dias, deve ser averbado em favor da autora. 2. Conforme o entendimento deste Tribunal, e do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017). 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido pretendido, tendo em vista o princípio da fungibilidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039612-78.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AVERBAÇÃO DO TEMPO LABORADO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador empregado é do empregador, por força do que dispõe o Art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, cabendo aos órgãos fiscalizatórios exigir que isso seja cumprido. Ademais, a legislação aplicável à época da prestação do labor atribuía ao empregador a responsabilidade pelos recolhimentos contributivos do empregado doméstico (Lei 5.859/72, Art. 5º). 4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício na forma definida em Lei. 5. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual é incabível a adoção do cálculo integral dos salários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma das atividades concomitantes. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037516-15.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". PERÍODO LABORADO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se a parte autora alcançasse o tempo mínimo para a sua concessão. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo assim, razão assiste às partes, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). 2. A sentença, ao reconhecer o exercício da atividade rural até a data da sentença é "ultra petita". Julgado reduzido aos limites do pedido. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em prol do sustento familiar e sem anotação em CTPS, no período de 14.02.1973 a 31.10.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 5. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (27.06.2016). Vale ressaltar que houve proposta de transação formulada nestes autos pelo INSS, na qual a autarquia previdenciária reconheceu os vínculos empregatícios rurais anotados em CTPS nos períodos de 01.11.1976 a 01.04.1978, 01.04.1978 a 12.11.1979, 01.01.1980 a 31.12.1982, 03.01.1983 a 15.05.1986, 26.05.1986 a 12.11.1986 e de 01.04.2015 a 04.10.2015, com exceção dos períodos de 13.02.1995 a 27.09.2002 e de 02.03.2003 a 27.12.2004. 6. Ocorre que, nos períodos de 13.02.1995 a 27.09.2002 e de 02.03.2003 a 27.12.2004, a parte autora trouxe aos autos a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sob nº 059567 (fls. 85/109), onde consta que laborou para o empregador Manoel Everardo Lemos, executando serviços gerais (retireiro), em estabelecimentos de natureza agropecuária. Observo que a predominância dos registros em CTPS demonstra que o autor sempre trabalhou em estabelecimento agropecuário e agrícola, na atividade de trabalhador rural, executando serviços gerais na lavoura. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se sustenta na hipótese dos autos. Com efeito, a testemunha ouvida em Juízo, por sua vez, corrobora o alegado na exordial, bem como a prova documental constante dos autos, tendo declarado que na condição de trabalhador rural conheceu o autor, tendo este trabalhado em várias propriedades rurais, inclusive para o referido empregador (para o qual a testemunha também trabalhou), e por "duas vezes". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária, que se limitou a alegar que a diferenciação da tinta impressa e da grafia na data da anotação da rescisão, além da ausência de demais anotações salariais do empregador, após 01.10.1997, a comprometer a prova do vínculo empregatício. O que se infere da análise do documento é que as assinaturas encontram-se legíveis, os traços são semelhantes, os vínculos encontram-se em ordem cronológica da CTPS, e as anotações salariais dão conta do aumento salarial auferido em 01.10.1997. Ocorre que no CNIS há apontamento do vinculo laboral mantido entre a parte autora e referido empregador no período de 13.02.1995 a 31.12.1998, considerando-se as contribuições previdenciárias auferidas. Sucede que, o dever de recolhimento das demais contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deverão ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 13.02.1995 a 27.09.2002 e de 02.03.2003 a 27.12.2004, os quais deverão ser computados para efeito de aposentadoria . 7. Somados todos os períodos comuns (excetuados os concomitantes) e os rurais, ora reconhecidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço, e 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 27.06.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. De ofício, julgado reduzido aos limites do pedido. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC). Apelação da parte autora, parcialmente provida. Apelação do INSS, desprovida. Fixados os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011071-30.2007.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027370-85.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido como guarda-mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) vedava o trabalho aos menores de 12 anos. VI- As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista. VII- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral VIII - Por ocasião do requerimento administrativo, o autor contava com 48 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas X- Revogação da tutela antecipada

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008490-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001215-92.2020.4.03.6336

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009134-59.2014.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. CONTRIBUIÇÃO NA GRPS. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O tempo de serviço militar comprovado nos autos é de ser computado para os fins previdenciários. 2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 3. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria . 4. As contribuições recolhidas pela GRPS, como segurado autônomo devem integrar os salários de contribuições. 5. Comprovado o tempo de serviço e os salários de contribuição, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício. 6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes do C. STJ. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10 A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011376-07.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018