Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade rural negada por erro de fato'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016112-41.2017.4.03.0000

Data da publicação: 21/08/2018

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação rescisória ajuizada por Maria Lino Lourenço, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural. - O julgado rescindendo considerou equivocadamente como término do último vínculo empregatício do marido da requerente o ano de 2011, ao invés de 2001, conforme consta da CTPS e do Sistema CNIS da Previdência Social. E como o vínculo se deu no Município de Jacupiranga e as testemunhas, bem como a autora, residiam em Atibaia, distante aproximadamente 300 quilômetros, entendeu que as testemunhas foram inverossímeis e inconsistentes. - Referido equívoco não foi a única motivação para a improcedência do pedido. - O decisum também considerou a prova testemunhal bastante frágil e o fato de uma das testemunhas ter declarado que a autora laborava como caseira, entendendo que a função de caseiro não se equipara ao do trabalhador rural. - E a natureza da atividade de caseiro, se urbana ou rural, é questão controvertida até hoje, podendo-se concluir que, correto ou não, o julgado adotou solução possível ao caso concreto, entendendo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, até o implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2012). - Para a desconstituição do julgado com fundamento no erro de fato, é preciso que o erro tenha sido determinante para a improcedência do pedido, o que não se verificou nos presentes autos. - A decisão rescindenda não incidiu no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015. - O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória. - Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013439-97.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PROVA NOVA. OCORRÊNCIA. Se o julgado concluiu pela inexistência de labor rural pelo tempo exigido, não pode ter considerado um fato inexistente - tampouco pode ser considerado inexistente o fato de o autor ter trabalhado, ainda que por curto período, em atividade urbana. Vê-se que o acórdão analisou toda a prova e, depois de valorada a prova produzida nos autos, bem como depois de considerada e analisada a tese e antítese fixada nos autos, chegou-se à decisão de improcedência. De rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC. Os documentos juntados na presente ação constituem prova do efetivo exercício da atividade rural no interregno que indica, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios. O início de prova testemunhal foi corroborado pelos depoimentos das testemunhais de fls. 151/152, em audiência de instrução e julgamento realizada em 19.02.2004. Com efeito, o autor logrou demonstrar o labor rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação nº 2004.03.99.029214-1 (ação originária nº 177/03, distribuída em 03 de abril de 2003, fls103/108) e ao implemento da idade em 20.04.2002. Desta forma, verifico que não obstante tenha o falecido autor Benedito Carlos Pinto trabalhado em atividade urbana, na função de Chefe de Segurança, no curto período de 01/06/1995 a julho/1995 (fl. 37), não afasta a sua condição de trabalhador rural. Tendo o de cujus demonstrado o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, é de rigor o acolhimento do pedido inicial formulado na ação subjacente. In casu, considerando a apresentação de documento a ensejar a concessão do benefício pleiteado pela autora somente na presente ação, não merece prosperar o pedido na inicial de concessão do benefício desde a data da citação do INSS na ação subjacente, sendo de rigor a fixação do termo inicial da pensão por morte na data da citação do INSS nesta ação, a saber, 05/10/2016 (fl. 218v). Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013136-90.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 27/05/2020

E M E N T A     AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADOS. 1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. 2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. 3. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 4. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável. 5. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003143-23.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 27/05/2020

E M E N T A     AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. 1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. Assim, não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e foi analisado quando do julgamento, e, portanto, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável, o que afasta a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil 3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. 4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. 5. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. 6. Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011496-84.2012.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/10/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. FATO INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Não merece prosperar a arguição de carência de ação por ter se operado a decadência, uma vez que obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973. É cediço que, proposta a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à vontade do autor, inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Caracterizado o erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo admitiu fato inexistente, a rescisão do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973. 5. Na ação subjacente, o rol de testemunhas não foi apresentado no prazo estipulado, mas também é certo que houve protesto de produção de prova testemunhal na inicial, tendo a autora providenciado o comparecimento espontâneo de testemunhas à audiência, conforme fl. 116. Porém, a oitiva foi negada sob o fundamento de ocorrência de preclusão (fl. 115). 6. Caberia ao magistrado proceder à oitiva das testemunhas como se do Juízo fosse, aplicando-se o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, especialmente quando se verifica que o procedimento não implicaria prejuízo para o andamento célere do processo nem constituiria tumulto ou cerceamento de defesa. A pretensão posta em Juízo tem nítido caráter social, devendo a lei processual ser interpretada de forma menos rigorosa. 7. No presente caso, a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas seria de pouca relevância diante do conjunto probatório que já se mostra suficiente à concessão do benefício. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 (15/02/2008 - fl. 34). Registro que a requerente recebe aposentadoria por idade decorrente do julgado rescindendo com DIP em 01/01/2011. 9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC. 11. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória do INSS procedente. Pedido de aposentadoria por idade rural procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013119-88.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/04/2020

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. 1. O artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. As certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora do período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a autora pleiteou o amparo assistencial, bem como a carta de concessão do benefício assistencial , comprovam apenas que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de completar o requisito etário. Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável. 3. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do CPC, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que "no momento em que preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no campo". O fato de a parte autora ter deixado as lides rurais, por estar incapacitada ao trabalho desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no julgado. 5. Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." 6. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012741-06.2012.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016578-98.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000060-28.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018601-46.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 07/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025707-28.2012.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021327-27.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 27/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 2. Da transcrição do julgado rescindendo, conclui-se que houve a análise das provas trazidas aos autos, todavia, foram consideradas insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural até o momento do implemento do requisito etário (2012), tendo em vista a existência dos registros urbanos do requerente, ainda que intermitentes, bem como em razão da prova testemunhal vaga e contraditória. 3. A interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo não restou despropositado de tal modo que tenha violado a norma jurídica em sua literalidade. Logo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é caso de ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal. 4. Para a verificação do "erro de fato", a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. 5. O autor possui registros urbanos em seu histórico laborativo, os quais, sendo por curtos períodos ou não, na compreensão do consignado no provimento que se pretende rescindir, em análise com o conjunto probatório, não foram eficazes a assegurar o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 6. Destaca-se, aliás, que o tema foi debatido em sede de embargos de declaração não havendo como se falar que o julgado não tenha ponderado sobre a alegada preponderância da atividade rural. 7. Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035576-54.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009163-98.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 21/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032385-30.2010.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024528-90.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 30/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. O intuito rescindente não comporta acolhida, considerados os permissivos invocados ao desfazimento pretendido.2. A violação de norma jurídica, capaz de oportunizar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser clara e patente, despontando ao primeiro olhar. 3. O provimento questionado não se divorciou do razoável ao recusar o benefício. A robustez da prova oral, voltada à corroboração de início de prova material do trabalho rural, é, verdadeiramente, condição para o deferimento da benesse buscada. Não se verifica posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado.4. Não se cogita, igualmente, de erro de fato. A decisão considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco.5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.6. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da revelia do réu e da inocorrência de qualquer atuação ao longo do feito.7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007070-29.2012.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/02/2019

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos e a prova testemunhal colhida, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. 4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. 5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018407-17.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. 1. Preliminar de carência de ação analisada com o mérito. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 2. Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão rescindenda, certo é que representa uma entre tantas outras possíveis. A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar, com segurança, que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime. 3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. 4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. 5. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 6. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5000377-96.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2021