Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade rural para extrativista'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001856-86.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial, desde os doze anos de idade até os dias atuais, a fim de conceder ao autor aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido de outros documentos que o qualificam como lavrador, em 1979, 1984, 1987, 1990 e 1994 (certidões de casamento e de nascimento de outros filhos). - Apesar de existirem documentos posteriores indicando ligação da família do autor com propriedades rurais, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que desde 1995 o autor vem se dedicando de forma regular às atividades urbanas, o que fez ao menos até o ano de 2010. Assim, embora isto não exclua a possibilidade de que em paralelo tocasse atividades rurais, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, laborando em regime de economia familiar, a partir de 1995. - No tocante ao período anterior a 1975, não há qualquer documento sugerindo o exercício de labor rural pelo autor. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. As testemunhas somente puderam afirmar conhecer o autor, com certeza, a partir de 1983, ano posterior ao do documento. - Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1975 a 31.12.1994. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Desde 1995, o autor possui vários registros como empregado urbano, até pelo menos o ano de 2010, conforme antes mencionado, restando inviável sua qualificação como segurado especial. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, deve ser registrada a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Somando-se o período de labor rural acima reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que o autor contava 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de trabalho por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 17.02.2017. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo de aposentadoria por idade. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelação da Autarquia parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020806-92.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5015415-37.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5012152-94.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5007104-57.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022292-15.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5022253-93.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039405-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por idade rural. - A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 17 o nascimento em 15.04.1951, tendo completado 60 anos em 2011. - A requerente não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - A certidão de casamento da irmã da autora, na qual o pai de ambas foi qualificado como lavrador, não se presta a este intento, eis que o fato de ser filha de lavrador nada permite concluir quanto ao efetivo exercício da mesma atividade pela requerente. - É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ele trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem. Além de extremamente frágil, genérica e contraditória, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara. - Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto ao labor como doméstica, não há como considerar que foi comprovado. Foi juntada apenas declaração de filha dos supostos empregadores, sendo que nem a filiação foi comprovada, nem os motivos de a declaração não ter sido prestada pelos próprios empregadores foi esclarecido. Ademais, a declaração e a prova oral produzida foram genéricos quanto ao suposto labor, sequer sabendo especificar o período da suposta prestação dos serviços. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Diante da não comprovação do exercício de qualquer labor rural pela requerente, considerando que seu marido exerce atividades urbanas desde 1973 e levando em conta também o fato de que as próprias alegações da autora diziam respeito a labor rural remoto, supostamente exercido até 1982, não há que se cogitar da concessão de aposentadoria por idade rural. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009294-15.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5006200-37.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020796-48.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021745-72.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5006747-77.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5005664-26.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5004686-49.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5008523-15.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/08/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Segundo precedente do STJ com efeitos expansivos (REsp 1321493), no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a atividade no meio rural, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada, podendo ser utilizados como início de prova material quaisquer documentos que indiquem a vinculação ao meio rural, notadamente certidões de casamento e nascimento que registrem a qualificação do cônjuge como agricultor. 4. Necessidade de compatibilizar-se este entendimento com o que resultou do precedente em que o STJ assentou a desconsideração, como prova material, do documento em nome do cônjuge que passa à atividade urbana (REsp 1304479/SP). 5. A extração da ratio decidendi de um precedente com efeitos expansivos não pode ocorrer sem que se avaliem os fatos que foram analisados e que substanciaram a formação da rule. 6. No julgamento que resultou na restrição ao uso de documento em nome de cônjuge, estava sob análise situação concreta de trabalho rural em regime de economia familiar e não o trabalho como boia-fria. As atividades desenvolvem-se de forma distinta, sendo que no primeiro caso há diversas outras possibilidades de comprovação documental. 7. Para os trabalhadores que exercem atividade rural sob tal informalidade, ausentes outras possibilidades de prova material, não se pode desprezar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural, ainda que em período posterior ele tenha passado à atividade urbana, e desde que a prova oral produzida seja substancial.

TRF4

PROCESSO: 5014925-15.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5022462-62.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009018-47.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5003727-78.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2015