Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade rural para trabalhador rural'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020806-92.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5610122-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecer o exercício de labor rural pelo autor, a fim de conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade na modalidade híbrida. - Com o fim de amparar sua pretensão, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes: documentos de identificação do autor, nascido em 05.12.1955;   certificado de dispensa de incorporação do requerente, emitido em 1974, com a indicação da profissão “trabalhador – solteiro”;  certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 15.05.1932;  escritura de venda e compra realizada em 1977, parcialmente ilegível, aparentemente em nome do pai do autor;  certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 04.06.1977, ocasião em que ela foi qualificada como residente na “Chácara Santa Angélica”;  CTPS do autor, com anotações dos seguintes vínculos empregatícios: 25.09.1975 a 23.02.1976 (rural), 03.05.1976 a 06.11.1978 (urbano: “motorista de pulv. B”); 01.12.1978 a 28.02.1979 (urbano: motorista em estabelecimento comercial); 01.06.1979 a 15.07.1979 (rural); 01.08.1980 a 25.10.1980 (urbano: servente de pedreiro), 01.06.1981 a 04.08.1981 (urbano: servente de pedreiro); 18.05.1987 a 30.06.1987 (motorista em estabelecimento rural); 18.09. 1989 a 03.02.1990 (rural); 01 de novembro de 1988 a 31 de janeiro de ano não informado (vínculo urbano, como pedreiro); 12.06.1990 a 23.06.1990 (motorista em estabelecimento agrícola); 01.11.2004 a 28.12.2004 (urbano: vigia); 16.01.2006 a 30.05.2006 (urbano: pedreiro). - Constam dos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios e também contribuições previdenciárias individuais ou como contribuinte autônomo em nome do autor, sendo estas últimas vertidas de 08.1990 a 09.1990, em 04.1991, e em períodos descontínuos entre 05.2006 e 08.2015, além de vínculos com o Município de Tabatinga, de 01.02.2014 a 31.03.2014 e de 01.12.2014 a 31.01.2015. - Foi colhida prova oral em audiência - Embora o autor tenha completado 60 anos em 05.12.2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao do requerimento.  Consiste tão somente em registros de labor rural em CTPS, nos anos de 1975, 1976, 1979, 1989 e 1990.  Após tal data, não há mais documentos que permitam qualificar o autor como rurícola. - A certidão de casamento dos pais, além de remota, não se aproveita em favor dele, eis que anterior ao seu próprio nascimento. Além disso, à época da escritura de compra e venda que aparentemente foi lavrade em nome de seu pai, em 1977, mesmo ano da morte de sua mãe, que naquele momento residia em propriedade rural, o autor encontrava-se empregado em atividade urbana. - O conjunto probatório indica que o autor vem exercendo atividade exclusivamente urbana desde, ao menos, o ano de 2004. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - O pedido de aposentadoria por idade híbrida também não comporta deferimento. O autor, nascido em 05.12.1955, ainda não completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não cumprindo, portanto, o requisito etário para a concessão de tal benefício. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001856-86.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial, desde os doze anos de idade até os dias atuais, a fim de conceder ao autor aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido de outros documentos que o qualificam como lavrador, em 1979, 1984, 1987, 1990 e 1994 (certidões de casamento e de nascimento de outros filhos). - Apesar de existirem documentos posteriores indicando ligação da família do autor com propriedades rurais, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que desde 1995 o autor vem se dedicando de forma regular às atividades urbanas, o que fez ao menos até o ano de 2010. Assim, embora isto não exclua a possibilidade de que em paralelo tocasse atividades rurais, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, laborando em regime de economia familiar, a partir de 1995. - No tocante ao período anterior a 1975, não há qualquer documento sugerindo o exercício de labor rural pelo autor. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. As testemunhas somente puderam afirmar conhecer o autor, com certeza, a partir de 1983, ano posterior ao do documento. - Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1975 a 31.12.1994. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Desde 1995, o autor possui vários registros como empregado urbano, até pelo menos o ano de 2010, conforme antes mencionado, restando inviável sua qualificação como segurado especial. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, deve ser registrada a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Somando-se o período de labor rural acima reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que o autor contava 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de trabalho por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 17.02.2017. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo de aposentadoria por idade. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelação da Autarquia parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000520-59.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065902-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036381-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000018-23.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002330-69.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5017997-10.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004737-48.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5011307-86.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5000347-13.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5012847-48.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5029404-13.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026631-78.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028041-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013127-63.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034209-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015082-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/08/2017