Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de atestado medico comprovando incapacidade e repouso absoluto'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003098-65.2020.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007525-15.2014.4.04.7111

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 30/04/2015

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela. 3. O valor pago a título de férias indenizadas constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. Da mesma forma, face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Da mesma forma, diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária. 5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 6. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado. 7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 8. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 9. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078060-64.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043551-69.2019.4.04.7100

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035247-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030763-20.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, doméstica, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/08/2016. Relata dores em regiões do dorso, membros superiores e inferiores. - O laudo atesta que a periciada padece de poliartralgia e alterações decorrentes de achados próprios de sua faixa etária e de caráter degenerativo. Afirma que não se observa a necessidade de permanecer em repouso para ser tratada. Informa que não há sinais de radiculopatias nem agudização ou descompensações. As mobilidades estão funcionais, preservadas e sem sinais de desuso ou atrofias. Conclui pela desnecessidade de permanecer em repouso. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001350-73.2016.4.04.7001

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 15/02/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-CRECHE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO ÚNICO. 1. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados. 3. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade, abono único e auxílio-funeral.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005468-39.2014.4.04.7203

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 16/09/2015

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, salário-família, "auxílio-mudança" e auxílio-educação. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, auxílio-alimentação pago em pecúnia, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo de repouso e alimentação, adicional de transferência e prêmio desempenho. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único e auxílio-transporte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000742-72.2020.4.03.6125

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5000777-28.2017.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/02/2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. FÉRIAS GOZADAS E FÉRIAS INDENIZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL PELO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. 1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Desta forma, a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa deve ser afastada. 2. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII. 4. Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, e quanto às horas extras, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo. 5. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Considerando que o pagamento pelo trabalho efetuado aos domingos e feriados constitui verba paga em decorrência de serviço extraordinário, é de ser reconhecida sua natureza salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 6. É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Aplica-se o mesmo raciocínio ao décimo terceiro salário indenizado (devido por ocasião de rescisão de contrato de trabalho decorrente de dispensa voluntária), o qual constitui verba de natureza salarial. 7. O décimo terceiro salário tem natureza remuneratória. Por esta razão, o caráter indenizatório de quaisquer verbas não afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre os seus reflexos no décimo terceiro salário. 8. A Emenda Constitucional nº 33/01 não afastou a possibilidade de ser adotada a folha de salários como base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 149 da Carta Magna, inclusive a contribuição destinada ao SEBRAE. 9. É contribuição de intervenção no domínio econômico aquela devida ao INCRA, portanto, dispensa Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. A Emenda Constitucional nº 33/01 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. 10. O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e o artigo 240 da Constituição Federal estabelecem que a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, ou seja, a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

TRF4

PROCESSO: 5010358-62.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5009540-13.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 04/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO RECHAÇADA. NOVA CONCESSÃO. DATA DE CONCESSÃO. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão. 3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido e cessado em 2016, a segurada apresentou atestados médicos datados de 2018 e 2019, logo, em muito posteriores ao término do auxílio-doença, não se prestando, dessa forma, a comprovar o equívoco do INSS ao não prorrogar a benesse. 4. Todavia, os laudos do médico assistente acostados à inicial descrevem uma nova agudização da comorbidade ortopédica que aflige a parte autora, com a necessidade de longos períodos de repouso (180 dias), em razão do quadro de dor intensa, o que é corroborado pela comprovação de submissão da paciente, contemporaneamente a tais atestados, a tratamento fisioterapêutico junto à rede de saúde pública. Assim, apesar do acerto da Autarquia Previdenciária em cessar a prestação concedida, nova prestação deve ser deferida a partir da data do primeiro atestado apresentado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005230-25.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica na especialidade cardiologia e clínica médica, a qual concluiu não haver incapacidade laborativa (fls. 260/274): "a avaliação clínica revelou estar em bom estado geral, com pressão arterial controlada, e sem outras manifestações de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja, susceptíveis a comprometimento. Sob o enfoque clínico não foi caracterizada a ocorrência de restrição para o desempenho de afazeres habituais". O perito indicou avaliação com especialista em neurologia, em vista da referência a episódio de complicação cerebrovascular e queixa sequelar neurológica pelo autor. 3. A perícia médica na especialidade neurologia igualmente constatou ausência de incapacidade laborativa (fls. 292/296): "o periciando apresenta exame do encéfalo, realizado em 24/05/2013, sem alterações, sem áreas isquêmicas". "As alterações radiológicas não tem repercussão no exame clínico, sem comprometimento funcional. Relata dor crônica, mas ao exame clínico não observamos sinais indiretos de dor incapacitante. Não apresenta posturas antálgicas ou viciosas, senta e levanta da cadeira, bem como sobe na maca sem auxílio. Tem a musculatura bem desenvolvida, sem sinais de repouso prolongado, o que não corrobora a alegação de dor incapacitante ou repouso prolongado. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho". 4. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012194-57.2013.4.04.7205

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 29/04/2015

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LICENÇA-PRÊMIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO DA LEI 7.238/84. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-CRECHE. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO. 1. O FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC, o SESI, o SENAI e o SESC não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração. 2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, salário-família, indenização prevista na Lei 7.238, de 1984, "auxílio-mudança", auxílio-creche e auxílio-educação. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, auxílio-alimentação, abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo repouso e alimentação e prêmio desempenho. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único e auxílio-transporte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013158-16.2014.4.04.7108

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 24/02/2015

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados. 3. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-transporte, abono assiduidade e seguro de vida em grupo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012056-90.2013.4.04.7205

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 05/10/2017

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO CASAMENTO E FUNERAL. ABONO PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA (ABONO ÚNICO). VALE-TRANSPORTE E SEUS REFLEXOS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ausências permitidas. salário família. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário. COMPENSAÇÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Sobre o auxílio casamento e funeral e sobre o abono previsto na convenção coletiva (abono único) a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado, aviso prévio indenizado, abono previsto na convenção coletiva (abono único), auxílio-transporte e seus reflexos, vale-alimentação, ausências permitidas e salário família. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, verbas de representação, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário. 5. Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser restituídos ou compensados, nos termos do pedido, atualizados pela taxa SELIC, na forma disciplinada pelo art. 89, caput e §4º da Lei 8.212/91. 6. Sucumbência recíproca. Custas e honorários sucumbenciais compensados. Art. 21, caput, do CPC/73.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024882-50.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica judicial e foram efetuados dois laudos. - O primeiro laudo elaborado pelo Dr. Marcelo Furtado Barsam em 15/06/2016, atesta que a periciada padece de quadro crônico de dores em seu ombro e o exame mostra uma repercussão de desuso muscular e assimetria da musculatura. Afirma que o quadro apresentado é passível de completa resolução, sendo o repouso benéfico a paciente. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação no prazo de dez meses. - O segundo laudo elaborado pelo mesmo médico em 12/07/2017, atesta a existência de redução da capacidade laboral por quadro de desuso e atrofia de ombro esquerdo. Afirma que não há elementos que indiquem a necessidade de permanecer em repouso para ser tratada. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 15/06/2015, e ajuizou a demanda em 06/07/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor no momento da perícia, sugerindo afastamento pelo prazo de dez meses para nova avaliação. - A parte autora foi portadora de enfermidades ortopédicas que impediam o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial na sua primeira avaliação. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.384.517-0, ou seja, 16/06/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O termo final do benefício deve ser fixado em 15/04/2017 (dez meses após a data da realização da primeira perícia), conforme sugerido pelo perito judicial e de acordo com o requerido pela parte autora. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. - Apelo da parte autora provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015400-45.2014.4.04.7205

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 16/09/2015

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO. AUXÍLIO-CRECHE. 1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas. 2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, salário-família, "auxílio-mudança" e auxílio-educação. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo de repouso e alimentação, adicional de transferência e prêmio desempenho. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único, auxílio-transporte e auxílio-creche. 5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004604-28.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo, elaborado por médico psiquiatra, atesta que a periciada é portadora de quadro depressivo e ansioso crônico, atualmente estabilizado e assintomático. Afirma que seu quadro psiquiátrico não é causador de incapacidade laboral. Sugere avaliação especializada para determinar a extensão da incapacidade relativamente à obesidade. - O segundo laudo, elaborado por médico ortopedista, atesta que a examinada mostra alterações degenerativas e inerentes a sua faixa etária. Afirma que não foram evidenciados déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, sendo impossível comprovar a presença de mielopatias. Aduz que as alterações articulares de membro não levaram à repercussão funcional da mobilidade ou da força, sem sinais que indiquem descompensação ou agudização. Conclui pela ausência de dados que indiquem necessidade da autora permanecer em repouso para ser tratada. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - Os peritos foram claros ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.