Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de atestados medicos comprovando prejuizo funcional significativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000510-51.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atestaque a parte autora apresenta osteoartrose da coluna lombossacra e joelhos, compatível com seu grupo etário e sem expressão clínica detectável que caracterize situação de incapacidade laborativa, visto que não foram observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho, sob a ótica ortopédica. - O segundo laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial, varizes dos membros inferiores com inflamação, outras artroses, transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso. As patologias apresentadas são de caráter crônico e atualmente não apresentam sinais de manifestação aguda ou exacerbações dos sintomas, nem alterações significativas que comprometam a capacidade funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Neste caso, os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias médicas, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde do requerente. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida nos laudos. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003122-72.2015.4.03.6144

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O primeiro laudo atesta que o periciado é portador de discopatia de coluna lombar, tratando-se de uma doença degenerativa, sem relação com o trabalho. Afirma que a lesão ocasiona prejuízo funcional para a coluna lombar. Aduz que o paciente também é portador de artrose dos joelhos, doença degenerativa que não lhe acarreta prejuízos funcionais. Conclui que o autor possui incapacidade parcial e permanente ao labor e pode desenvolver suas atividades laborais habituais, porém com maior dispêndio de esforço físico. - O segundo laudo atesta que o examinado está em pós-operatório tardio de discectomia com boa evolução. A cirurgia está consolidada e não há sequelas funcionais. Aduz que o requerente apresenta quadro de lombalgia de caráter crônico. Afirma que o paciente mostra artrose incipiente nos joelhos, caracterizada como doença degenerativa da cartilagem articular. Assevera que não há sinais inflamatórios ativos, limitação da mobilidade ou alteração na deambulação. Seu quadro degenerativo é compatível com sua idade cronológica e não apresenta limitação funcional. Conclui que não restou caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico. Em laudo complementar, o perito ratifica e reitera as conclusões do laudo pericial. - O primeiro laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. O segundo laudo afirma que não restou caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Os peritos foram claros ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036939-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de benefício por incapacidade. - O laudo atesta que a periciada apresenta discreta limitação de supinação do antebraço direito, porém sem causar dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, não acarretando em limitação funcional. Afirma que a examinada não apresenta sequela significativa em decorrência do acidente ocorrido no dia 21/10/2012, que provocou fratura em cotovelo direito. Assevera que a paciente não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. Conclui que a autora está com sua capacidade laborativa preservada, não impedindo de exercer sua atividade. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034687-61.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de benefício por incapacidade. - O laudo atesta que a periciada apresenta discreta limitação de supinação do antebraço direito, porém sem causar dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, não acarretando em limitação funcional. Afirma que a examinada não apresenta sequela significativa em decorrência do acidente ocorrido no dia 21/10/2012, que provocou fratura em cotovelo direito. Assevera que a paciente não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. Conclui que a autora está com sua capacidade laborativa preservada, não impedindo de exercer sua atividade. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002742-22.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica e diabetes tipo II sem comprometimento significativo dos órgãos alvo. Constata-se exame complementar com alterações articulares osteodegenerativas relacionadas à idade, especificamente artrose nos joelhos, sem maiores repercussões funcionais. Apresenta coluna dorso-lombar e joelhos com amplitude de movimentos preservados, ausência de crepitações ou instabilidade no exame clínico, portanto funcionalmente preservado. Constata-se ausência de alterações significativas laborativamente nos exames clínico e complementar, portanto sem comprometimento significativo para sua função habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. - O processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010708-04.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS), onde consta vínculo encerrado em junho de 2019 com cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - Os atestados médicos datados de setembro, outubro e novembro de 2019, subscritos por médicos especialistas das Prefeituras de Pederneiras, Macatuba e Botucatu, informam que a parte autora está em acompanhamento psiquiátrico devido a “quadro  grave de transtorno de personalidade, agravado com sintomas psicóticos e prejuízo funcional acentuado, inclusive, com histórico de internação em setembro/2019” (CID F60.3, F31). - Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete. - O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019194-46.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003740-24.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O jurisperito constata que a parte autora sofreu amputações na mão direita descritas no exame físico com prejuízo funcional para a mão, que faz com que necessite se adaptar para realizar o seu trabalho; que não há possibilidade de reversão do mal ocorrido e não há nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade permanente e parcial para o seu trabalho. Fixa a data da lesão na data de 01/11/2014, baseado em declaração médica mostrada na perícia. - Não há como prosperar as alegações do INSS, visto que a atividade profissional exercida pela parte autora (serviços de manutenção em geral e pedreiro), que lhe exige higidez muscular, não mais poderá ser executada com a destreza necessária, dado o prejuízo funcional com relação à mão direita, como o próprio expert afirmou. - O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, atestou taxativamente que o início da lesão se deu em 01/11/2014, com base em declaração médica mostrada na perícia (resposta ao quesito 3 do INSS - fl. 45), bem como na radiografia da mão direita de 01/11/2014 (fl. 24). Não é o caso da conversão do julgamento em diligência para a vinda do prontuário médico do autor aos autos. - O fato de não constar do CNIS que o autor tenha usufruído do benefício de auxílio-doença no período do acidente, não obsta a concessão de auxílio-acidente . Não há previsão legal que o auxílio-acidente seja precedido - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que implica à parte autora limitação de sua capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (fl. 27), como estabelecido na Sentença impugnada. - Remansosa a jurisprudência do C. STJ, que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e caso não haja a concessão desse benefício, é da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135062-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID 121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID 121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2). III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5012855-20.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019196-16.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até a realização da perícia médica. A tanto, necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - A parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 2010, quando foi cessado em 9/6/2018 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.  Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - Os atestados médicos, datados de 14 e 20/6/2018, posteriores à alta concedida pelo INSS, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em doenças degenerativas dos discos invertebrais com radiculopatia, lesão em ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo e polimialgia, apresentando dor e impotência funcional. Referidos documentos, ainda, declaram a sua incapacidade laborativa por tempo indeterminado. - O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.  - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019952-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada mostra dor na movimentação de joelhos direito e esquerdo e crepitação significativa na movimentação (flexão e extensão) dessa articulação. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, podendo o quadro clínico ser amenizado por tratamento cirúrgico. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5021018-86.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003709-11.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009589-47.2015.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Realizada perícia por médico ortopedista, atestando que o autor, 59 anos de idade, motorista desempregado, referia apresentar dor na coluna lombar e membros inferiores, desde 2012, tendo sido submetido a tratamento conservador (fisioterapia e medicação), concluindo o perito que sofria de moléstia incipiente, compatível com seu grupo etário, sem expressão clínica detectável, não observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado, não apresentando incapacidade laborativa, sob a ótica ortopédica. III-Realizada, também, perícia na área oftalmológica, atestando que o autor não possuía incapacidade para o trabalho, apresentando acuidade visual normal para ambos os olhos, tendo sido observado que, após a cessação de benefício por incapacidade por ele recebido, que teria passado a desempenhar atividade laborativa, como motorista, entre os anos de 1991 a 2012 e, posteriormente, como ajudante de pedreiro. IV- O julgado ora embargado não contém, qualquer vício que mereça ser sanado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005027-15.2018.4.03.6114

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, diarista, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa de coluna vertebral e doença inflamatória em ombros. Não há repercussão funcional da doença alegada. Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas. Ao exame físico, a autora manipulou documentos e objetos sem dificuldade e executou as manobras sem limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Subiu escadas para o exame clínico, sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidência de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Não foi constatada limitação funcional em coluna vertebral. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042755-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - A parte autora, balconista, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora não é portadora de déficit funcional no terceiro dedo da mão esquerda, visto que foi constatada ausência de deformidade e mobilidade ampla no referido dedo, conservada e dentro dos padrões da normalidade, não havendo, assim prejuízo na preensão manual esquerda. Portanto, a autora não é portadora de sequela que implique em redução da capacidade de trabalho. - O segundo laudo atesta que não há sequela incapacitante da lesão sofrida, restando apenas uma alteração estética na região do punho e da mão e discreta hipotrofia muscular. Conclui pela ausência de disfunções ortopédicas que determinem incapacidade laboral de forma parcial ou total, temporária ou permanente. - Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo, aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da requerente. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000334-65.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024259-56.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/08/2018

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I- Na análise perfunctória que é possível fazer se vislumbra a probabilidade do direito do agravante.  II- O autor comprova o preenchimento da carência e a qualidade de segurado, conforme se depreende do extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais -- no qual consta o recebimento de auxílio de 28/08/2014 a 16/03/2015 e o recolhimento de contribuições nos períodos de 06/2015, 01/2016 a 02/2016, 08/2016, 01/2017 e 06/2017. Outrossim, o atestado médico doc. nº 1.503.049, p. 24, datado de 28/04/2017, revela que o segurado encontra-se “incapacitado definitivamente ao trabalho braçal, devendo ser afastado das suas atividades laborativas por tempo indeterminado.” III- A corroborar a afirmação acima referida, no relatório médico nº 1.503.049, p. 23, datado de 19/08/20147, consta que o agravante “possui restrição funcional ao esforço físico”.  Logo, os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o desempenho da atividade laboral por ele exercida. IV- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada. V- Dada a excepcionalidade do caso -- o benefício em questão somente poderá ser cessado, em razão do resultado da perícia administrativa ou judicial, após pronunciamento do Juízo a quo. VI- Recurso parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002500-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque a parte autora apresenta dor lombar e cervical, sem limitação ao exame físico. O exame físico evidencia ausência de alterações significativas na mobilidade da coluna vertebral. Exame de RX do pé esquerdo evidencia pequeno esporão calcâneo posterior em pé esquerdo, sem limitação funcional atual. Está em controle medicamentoso da hipertensão arterial. Atualmente, não existe incapacidade laborativa. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.