Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de documentos comprobatorios da atividade rural ficha sindical%2C atestado escolar%2C matricula de imovel'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058703-35.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. LABOR RURAL. INTERCALADO COM LABOR URBANO. PROVA DE RETORNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia. 4. O histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos. 5. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001012-51.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. FICHA DE COMÉRCIO LOCAL. CERTIDÃO ELEITORAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91. - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/4/2016, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que desde tenra idade trabalha no meio rural, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91. - Embora constem alguns documentos em nome da autora, entendo que não há prova material suficiente para sua caracterização de diarista rural. - A declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Deodápolis/MS não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual. - Em relação às declarações de Francisco Pires de Oliveira, Juramir Malvesi Deitos e José de Souza Pardini, elas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório. - As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local e contrato de prestação de serviços funerários também não servem para a finalidade pretendida pela parte autora, pois não conferidas por quem assina, sem descurar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na entabulação do negócio jurídico. - A certidão eleitoral, expedida em 2016, embora anote a ocupação da autora de trabalhadora rural, não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé. - Ademais, cumpre-se ressaltar que em análise aos dados do CNIS, verifico que a autora verteu alguns recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 1º/2/2015 a 30/11/2015 e 1º/1/2016 a 31/5/2016, bem como que o cônjuge da autora possui somente vínculos empregatícios urbanos esparsos entre 1981 e 2007, recebendo benefício assistencial a partir de 21/6/2018. - Outrossim, mesmo que fosse possível considerar os documentos juntados pela autora para os fins a que se almeja, as testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ela, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período de 1991 a 2016. - Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0015684-91.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 25/04/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (25/04/2014) até a prolação da sentença (27/11/2014), somam-se 07 (sete) meses, totalizando assim, 07 (sete) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - Foram acostadas aos autos cópias de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, emitida em 2001, em nome da autora; de declaração do exercício de atividade rural pela autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã; e de registro de matrícula de imóvel rural, parcialmente ilegível, aparentemente em nome de terceiros sem qualquer vínculo de parentesco com a autora. 5 - A ficha sindical desacompanhada da comprovação do pagamento das contribuições devidas, por si só, é insuficiente para demonstração do labor rural. 6 - O registro de matrícula de imóvel rural em nome de terceiros não se consubstancia em início de prova material da alegada atividade rural. Ademais, ainda que estivesse em nome de parentes da autora, não poderia ser aproveitado por ela, considerando que as testemunhas relataram que ela trabalhava como diarista. 7 - Por sua vez, a declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural. 8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. 9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 11 - Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5083797-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 17.01.1961). - Certidão de casamento em 19.04.1980, atestando a profissão do marido como pintor. - Ficha de matrícula de escola em 1969. - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 27.03.1991, com mensalidades pagas de 1998. - Registro de imóvel rural com área de 58,80,60 hectares. Em consulta ao CNIS A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido exerceu atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Além do que, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor de compra. - Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar o trabalho da família no imóvel rural, sem o auxílio de assalariados como ITR, CCIR, DIAC e notas fiscais de produtor pelo período de 1999 a 2016. - O marido tem vínculos em atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar. - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF4

PROCESSO: 5019358-23.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 3. A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 5. A própria Instrução Normativa Nº 77/2015 do INSS prevê em seu art. 54, incisos XX e XXI, a possibilidade de comprovar a atividade rural através de registro sindical e contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais. 6. A IN Nº 77/2015 do INSS prevê em seu art. 54, inciso VIII, a possibilidade de comprovar a atividade rural através de "comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;". 7. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. 9. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5011769-43.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038176-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. - No intuito de fazer mostra de sua atividade laborativa rural - sob o manto da economia familiar - a parte autora colacionou aos autos cópias de documentos, quais sejam: a) em nome de seu genitor, e aludindo à propriedade rural familiar "Sítio Três Coqueiros": certidão de matrícula do imóvel (fls. 22/32); revalidação de cadastro de produtor rural (fl. 41), com referência ao ano de 1986; notas fiscais de produtor rural (fls. 42/43), revelando a comercialização, em pequena escala, de produtos de origem agropecuária, nos anos de 1989 e 1993; certificado de cadastro de imóvel rural (fl. 46), dos anos de 1998/1999; ITR - Imposto Territorial Rural (fls. 34/40), dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009; contribuição sindical de agricultor familiar (fl. 47), referente ao exercício 2007; b) em nome próprio do autor: certidão de casamento (fl. 10), celebrado aos 23/07/1977, consignada a sua profissão como "lavrador"; certificado de dispensa de incorporação (fl. 14), emitido aos 02/07/1979, declarada a profissão de "lavrador"; certidão do nascimento da prole (fl. 13), aos 12/04/1983, com anotação da profissão paterna de "lavrador"; ficha de cadastro relativa à solicitação do documento de identidade (fl. 15), em 28/12/1989, tendo sido declarada a profissão de "lavrador". - Quanto à prova oral produzida, logrou corroborar a documentação acostada, asseverando a fixação da parte autora no meio rural, desde idade tenra, laborando junto a familiares em lavouras como as de feijão e milho. - Conjunto probatório suficiente, para reconhecimento do intervalo de 26/12/1969 até 15/07/1990. - Adimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse. - Referentemente à verba honorária, mantenho-a em percentual de 10% (dez por cento), esclarecendo sê-lo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Sentença parcialmente reformada.

TRF4

PROCESSO: 5016275-96.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5028325-57.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Ainda que algumas provas tenham sido produzidas em período posterior àquele que se deseja averbar, como no caso da certidão de nascimento da filha do autor, os documentos e as certidões foram emitidas por agentes públicos, portanto, presumem-se verdadeiras as informações ali registradas (artigo 405, do CPC). 3. Não possui razão o INSS ao alegar que ficha ou declaração escolar proveniente de instituição pública, ou particular de ensino, é prova inválida do labor rural. Isto porque, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos. 4. Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009179-15.2018.4.03.6112

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/10/1992 a 05/02/1993, e de 25/08/1993 a 08/04/2014, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a atividade de abastecimento de veículos, de forma que e esteve exposta de maneira habitual e permanente a hidrocarbonetos, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar, como início de prova material, escritura de Divisão Amigável de imóvel rural que pertenceu a seu genitor; certidão de matrícula do imóvel rural “Sítio São Rafael”, em nome de seu pai; cópias de fichas escolares da autora que atestam a qualidade de lavrador do pai; cópia de documento de filiação a sindicato rural do pai da autora; certidões de inscrição do Serviço de Saúde do fundo de assistência ao trabalhador rural; e cópias de notas fiscais em nome do genitor da requerente, documentos que não comprovam ou servem de início de prova material do efetivo trabalho da autora em ambiente rurícola. Nenhum dos documentos apresenta nenhum nexo ou evidência de que a requerente tenha, efetivamente, trabalhado em regime de economia familiar no campo. Inclusive, o registro do imóvel em nome do pai da autora atesta eu o Sítio possui mais de trinta alqueires, propriedade, a princípio, incompatível com o regime de economia familiar, cabendo à parte interessada demonstrar como se dava o uso da terra e a produção em regime de subsistência. 4. As testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, são pouco precisas e não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais. 5. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício. 6. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015140-55.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009490-44.2011.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. - O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. - Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou (fls. 17/21, 31/41 e 43/44): cópia de matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor; certificado de dispensa de incorporação, datado de 30.11.1975, sem anotação de qualificação profissional; guias de recolhimentos de empregador rural, em nome do pai; declaração de exercício de atividade rural, datada de 17.03.2008; certidão de casamento, datada 15.04.1982, na qual consta a profissão do autor como lavrador; certidão de óbito de filho (nati-morto), em 11.12.1982, em que consta a profissão de lavrador do autor; documento escolar do ano de 1972 do autor; ficha de inscrição no Sindicato Rural de Bandeirantes, datada de 21.01.1980 e controle de cobrança de mensalidades; certidão imobiliária do genitor; declarações de terceiros. - A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de 1969 a 1977, juntamente com quatro irmãos homens e o pai, no cultivo de milho, feijão, arroz e algodão. - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 1º/01/1972 a 31/12/1983. - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Data do início do benefício: O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Agravo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037961-67.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a prova do trabalho rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A decisão monocrática deve ser mantida. - No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS. - Há início razoável de prova material, consubstanciado na ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis (1974), na qual consta a função de "diarista". Ainda, juntou os seguintes documentos em nome de seu genitor: (i) Ficha de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis (1969); (ii) Declaração da Diretora de Escola de Alto Alegre, na qual consta a profissão de lavrador; (iii) Certidão de casamento, na qual consta a sua profissão de lavrador (1951); (iv) Declaração de óbito, na qual consta a sua profissão de lavrador (1988); (v) Certidão de nascimento do autor, na qual consta a sua profissão de lavrador (1955). Por fim, juntou escritura de imóvel rural com o intuito de comprovar a existência da propriedade em que laborou juntamente com o seu pai. - Produzida a prova testemunhal, os depoimentos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, em parte dos períodos pleiteados. - A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que o mourejo rural, desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada da legislação previdenciária, em 31/10/1991, tem aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o labor rural no interstício de 9/12/1969 a 5/1/1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Ausente os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - Agravo interno conhecido e desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000899-73.2008.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - Para demonstrar o labor campesino, o autor trouxe os seguintes documentos com a inicial: certidão de casamento de 10/11/1972, atestando a sua profissão de lavrador; declaração de atividade rural firmada pelo Representante Legal do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama, sem a homologação do órgão competente; certidão da Justiça Eleitoral de Umuarama informando que em 28/07/1972 declarou-se lavrador; certidão de nascimento de filhos de 07/02/1973, 03/02/1975, 20/12/1976, em que está qualificado como lavrador; ficha de inscrição escolar de 30/11/1978, atestando a sua profissão de lavrador; escritura de imóvel rural de 21/09/1964, em que seu genitor figura como adquirente de área rural; matrícula de imóvel; declaração de pessoas próximas. - Verifica-se que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama, informando que o autor trabalhou no campo, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, não sendo hábil para comprovar o labor campesino. - Os documentos de propriedade rural, não têm o condão de comprovar o labor no campo, considerando-se que tais provas apontam apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente. - Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Neste caso não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF4

PROCESSO: 5028313-43.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível presumir o labor rural da esposa quando os documentos, inclusive a certidão de casamento, comprovam o labor rural do marido (STJ. AgRg no REsp 1309123/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Julgado em 08/05/2012). 4. Não possui razão o INSS ao alegar que ficha ou declaração escolar proveniente de instituição pública, ou particular de ensino, é prova inválida do labor rural. Isto porque, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos. 5. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010778-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 20.12.1935) em 04.12.1961, qualificando o autor como lavrador. - Escritura de compra e venda de imóvel rural, de 21.11.1969, com área de 16,6 alqueires, em nome do autor. - Ficha de inscrição ao Sindicato Rural de Cruzeiro, em nome do autor, de 05.08.1980. - CCIR 2000 a 2002, 2006 a 2009, Sítio Takenouchi. - Declaração da Massa Liquidanda da Cooperativa Agrícola de Cotia, informando que o autor foi associado, desde 25.10.1996. - Cópia do livro de matrícula de associados à cooperativa em liquidação. - ITR de 1997 a 2012. - Notificação de lançamento de ITR, destacando o enquadramento sindical como empreg. Rural 11-B. - Nota fiscal do produtor de 1998 a 2012. - GRPS de 1997. - Extrato do sistema Dataprev, de empregados da propriedade rural do autor. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990 e relação de empregados da propriedade do autor. - Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é proprietário de imóvel rural e comercializa seus produtos em feira, com ajuda de empregados. - O autor completou 60 anos em 1995, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O autor é proprietário de uma área de terra de 16,6 alqueires e foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural. - O autor possui cadastro como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990. - O autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001358-08.2020.4.03.6328

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)CASO DOS AUTOSPretende a parte autora o reconhecimento do período compreendido entre 02/02/1978 a 31/12/1991, data limite para o cômputo sem indenização, haja vista de que em 1992 o autor já teria iniciado o trabalho urbano conforme consta em sua CTPS (documento nº3, fls. 10/19).I - Do tempo rural:Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural sem registro no período de 02/02/1978 a 31/12/1991. Relata o autor nascido em 02/02/1964 (documento nº2, fls. 3), que iniciou a labuta rural desde criança até 1991, quando conseguira registro em sua carteira de trabalho, não tendo sido especificado o aventado labor rural.No intuito de comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:- Registro de imóvel urbano adquirido pelo genitor do Autor em 05/04/1974, no qual ele é qualificado como lavrador, com anotação de transferência deste imóvel ao autor e seus irmãos na data de 01/07/1995, sendo anotada a profissão do autor como pedreiro (documento nº3, fls. 5/7);- Declaração do Sindicato de trabalhadores rurais, na qual consta que o autor exerceu a labuta rural no período compreendido entre 02/02/1978 a 20/07/1991 (documento nº3, fls. 21/22);- Ficha Individual Escolar do autor, no ano letivo de 1975, 1979 e 1980, onde estudava no período noturno, com residência urbana (documento nº3, fls. 23/26).- Certidão de casamento do autor, datada de 02/07/1983 na qual consta a sua profissão como lavrador e de sua esposa do lar. (documento nº3, fls. 20)- Certidão de nascimento do filho do autor ,datada de 30/06/1984, na qual consta como profissão do autor lavrador (documento nº3, fls. 4);- CTPS do autor (documento nº3, fls. 10/19).Em audiência, o autor revelou conhecimento específico quanto a labuta rural, demonstrando dominar especificidades de quem realmente dedicou-se ao meio rurícola.As provas testemunhais também foram bastante harmoniosas e revelaram situações de trabalho compartilhado com o autor na roça coerentes com os períodos encetados na inicial. Logo, não há dúvida de que se trata de postulante com gênese rurícola.Como é cediço, a Lei 8.213 em seu artigo 55, §3, exige prova material contemporânea aos fatos cujo reconhecimento se pretende. Neste caso, foram apresentados documentos de origem pública datados de 02/06/1980 a 30/06/1984. Não pode ser utilizada a certidão sindical por ausência de homologação autárquica, bem como não pode ser utilizada a documentação datada de 1991 em nome do genitor porque o autor casou-se em 02/07/1983 e o trabalho alegado era exercido como individual, ou seja, não havia a característica do regime de economia familiar.Portanto, adoto o início e fim dos anos mencionados para reconhecer como de efetivo trabalho rural prestado pelo autor os períodos compreendidos entre 01/01/1980 e 01/12/1984.Esse período ora reconhecido, somado ao referendado administrativamente, não permite a concessão da aposentadoria por não completar o período mínimo exigido, razão pela qual a pretensão autoral é de parcial procedência. (...)”.3. Recurso da parte autora, em que alega ter comprovado o trabalho rural no período de 02/02/1978 a 31/12/1991 em regime de economia familiar, pois o primeiro documento, a cópia de sua matrícula escolar, datado de 1975, consta a profissão de seu genitor como lavrador. Aduz que foram juntadas as cópias das matrículas dos anos de 1979 e 1980, que demonstram a frequência escolar no período noturno, para que pudesse trabalhar durante o dia.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Possibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros, parentes próximos, para a comprovação do labor em regime de economia familiar. Precedentes do Colendo STJ: REsp 1.081.919/PB, REsp 542422/PR e REsp 501009/SC. A despeito da jurisprudência do STJ, julgo que as provas que constam dos autos não comprovam o exercício de atividade laborativa nos interregnos de 02/02/1978 a 31/12/1979, e de 02/12/1984 a 31/12/1991.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que os documentos escolares informam que a parte autora residia em zona urbana, não rural.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010562-68.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 21 de junho de 2009, deveria a autora comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu. 2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário. 3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência. 4 - Foram coligidas aos autos cópias de registro de imóvel rural, lavrado em 1964, em nome do genitor da autora, no qual ele figura como adquirente; de certidão de casamento da autora, realizado em 1968, na qual ele foi qualificado como lavrador; de certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de requerimento de matrícula escolar da filha da autora, com data de 1982, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de ficha de matrícula escolar da filha da autora, com data de 1983, na qual consta o Sítio Cardoso como local de residência. Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural em regime de economia familiar. 5 - Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta a corroborar o exercício de labor rural por todo o período alegado pela autora, mas apenas entre 1969 e 1973, de modo a ensejar o reconhecimento do trabalho rural somente no referido interregno. 6 - Destarte, de rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no § 3o do artigo 48, da LBPS. 7 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Prejudicada a apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000486-54.2014.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Para comprovar a atividade rural dos períodos de 01/02/1970 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1977 a 30/12/1981, o autor juntou os seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural do autor, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Janiópolis-Paraná (fls. 15/16); título de eleitor, onde consta ser o autor, lavrador (fl.17); certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 10/04/1974, onde consta sua qualificação como lavrador (fl.18); certidão de registro de imóvel, onde o autor afirma ter trabalhado (fls. 19/20); ficha de matrícula do autor em escola situada no município de Janiópolis, em 1976 (fl. 21); declarações de pessoas que trabalharam com o autor na roça (fls. 22/27); ficha de inscrição do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Janiópolis (fl. 28/29); certificado da comunidade paroquial Nossa Senhora Aparecida, em que consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 30). As testemunhas ouvidas em juízo (Luiz Corassi, Lizonete de Lameida Corassari Chiulli e Aparecida de Almeida Corassari Porto) foram unânimes ao afirmar que conhecem o autor desde a década de 70. Ele morava e trabalhava junto com os pais e irmãos em propriedade de terceiros, onde cultivavam milho, café e feijão, além de gado de leite. Informaram também, que o autor foi morar em São Paulo em 1981 (fls. 100/102). - A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar a atividade campesina do autor juntamente com sua família na lavoura de milho, café e feijão, na cidade de Janiópolis/PR, até ir embora para São Paulo. -A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental produzida. Portanto, diante dos documentos apresentados e da prova testemunhal é caso de ser reconhecido todo o período rural alegado pelo autor. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos como rural, juntamente com os períodos reconhecidos na esfera administrativa, não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Apelação do autor parcialmente improvida.