Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de novo atestado medico apos parecer tecnico simplificado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000509-94.2020.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta. 2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada. 5. Benefício indevido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015091-36.2019.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030059-19.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014584-87.2019.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002091-77.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRESENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É legitima a realização de prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Diante das conclusões do laudo pericial - elaborado por profissional que analisou os documentos médicos apresentados pelo autor - no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. O expert é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Improcedência do pedido. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043294-53.2019.4.04.7000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta. 2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009860-05.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010761-59.2020.4.04.7112

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052446-28.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047354-45.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5014196-42.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5788223-84.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - No que tange às contribuições da demandante, referentemente ao período de 01.04.16 a 31.01.19, verifico, pela consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos, que estas se deram na alíquota de 11% (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social), nos termos do inciso I do § 2º do artigo 21. Assim, não pretendendo a requerente o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não tendo recolhido suas contribuições nos termos do inciso II (5%), razão não assiste ao INSS. - Quanto ao início da incapacidade, o laudo pericial de 07.08.18, confeccionado por médica na especialidade de neuropsiquiatria, atestou que a autora é portadora de esquizofrenia, com sintomas psicóticos (zoopsia, vozes, delírios persecutórios), sem condições de trabalhar permanentemente, desde 2016. Anoto que o requisito da carência mínima, previsto no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, não se apresenta exigível na hipótese dos autos, visto que a patologia de alienação mental está elencada no rol do art. 151 da referida Lei. - No que se refere à qualidade de segurada da autora, vislumbro seu preenchimento, vez que o início da incapacidade atestado pelo laudo pericial se deu quando a autora já estava vertendo contribuições à Previdência Social (ano de 2016). Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000251-20.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. VALIDADE. CERCEAMENTO AUSENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial. - O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde da autora. - Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento com base em todos os elementos de prova contidos nos autos. - A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. - O fato de o perito ser especialista em Medicina do Tráfego, além de Cirurgia Geral, não implica fazer concluir que não está capacitado à perícia. Assim sendo, a mera irresignação da parte autora com a nomeação do perito, por não ser “especialista”, não constitui motivo aceitável para determinar a nomeação de outro perito. - A menção ao “especialista” contida no § 4º do artigo 464 do CPC refere-se ao § 2º, ou seja, à “prova técnica simplificada” em substituição à perícia, hipótese claramente diversa da dos autos. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041468-55.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004003-30.2016.4.04.7007

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5002043-45.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA FORMA SIMPLIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. 5. Ao segurado facultativo que verteu recolhimentos na forma simplificada, é permitida a complementação posterior das contribuições mensais (artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91). 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006749-14.2020.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021074-27.2020.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5142117-45.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com evolução satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função laborativa habitual.III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em 21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de protrusão discal, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000161-84.2021.4.03.6327

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022