Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'apresentacao de novos atestados medicos comprovando incapacidade'.

TRF4

PROCESSO: 5027470-15.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078060-64.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005590-74.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/05/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. JUNTADA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se observar que publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos (fls. 18/27) não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que são anteriores a perícia médica realizada pelo INSS (18/05/2015, fl. 35), além do que, não demonstram o atual quadro clínico da autora, pois, datam-se dos anos de 2013, 2014 e 2015. 5. Ressalto quanto aos novos atestados médicos acostados pela agravante, às fls. 46/47, datados de 19/04/2016, que os mesmos não foram objeto de análise pelo R. Juízo a quo, juiz natural do processo, e, por conseguinte, não integram o teor da r. decisão agravada. Nesse passo, a apreciação dos referidos atestados, nesta esfera recursal, significaria supressão de instância. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001208-41.2013.4.04.7012

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025324-50.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003451-55.2013.4.04.7012

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5028656-39.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário. 3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 5. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.

TRF4

PROCESSO: 5005946-25.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5001663-22.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). 2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000625-76.2019.4.04.7002

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário. 3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 5. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010539-61.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 12/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. 1. Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 6. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio.

TRF4

PROCESSO: 5000605-81.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário. 3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 5. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001379-46.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava capacitada para o labor. Entretanto, considerando o quadro geral da requerente, acometida de patologia cardíaca, aguardando para realizar cirurgia para troca de válvula, deve ser reconhecida a incapacidade laboral, inclusive, pela própria atividade desenvolvida, que exige força física. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, em 24/01/2011, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5005946-25.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5008596-45.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). 3. Hipótese em que, embora a perita judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total temporária da autora. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018584-54.2014.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 14/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. 1. Dado que as alegações do agravante acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos, nem se enquadram nas disposições do art. 135 do Código de Processo Civil, não há razões para que se determine a destituição do perito. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício. 6. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e eqüidistante das partes em litígio.

TRF4

PROCESSO: 5013210-93.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 28/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que os laudos periciais judiciais concluíram pela ausência de incapacidade laboral da autora, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário. 3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 5. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.

TRF4

PROCESSO: 5006446-23.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006837-73.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006244-72.2019.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 24/12/2021