Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aproveitamento de prova de beneficio anterior'.

TRF4

PROCESSO: 5028320-59.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5042397-20.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. APROVEITAMENTO DA PROVA ORAL COLHIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Os documentos apresentados são contemporâneos da época dos fatos e possuem aptidão para a finalidade de início de prova material do desempenho da atividade rurícola como meio de subsistência do grupo familiar. 4. Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 5. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente. 6. Os depoimentos das testemunhas colhidos na via administrativa podem ser aproveitados na ação judicial, mostrando-se necessária a produção de prova oral em juízo apenas no caso em que haja prejuízo ao segurado em razão da ausência de contraditório. 7. É necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante prova documental, admitindo-se a extensão da eficácia do início de prova material, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado. 8. Os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na regra de transição estabelecida no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, foram preenchidos. 9. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 10. Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada), a partir de 30 de junho de 2009. 11. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001982-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). TEMPO DE LABOR RURÍCOLA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APROVEITAMENTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. 1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. O tempo de labor rurícola anterior à vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser reconhecido para efeitos de carência, a teor do art. 55, §2º da Lei de Benefícios, ressalvado o atual entendimento do C. STJ, no tocante à aposentadoria por idade (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) . 3.No mais, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4. Agravo provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030907-86.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a genitora do autor a partir do óbito do genitor, cessado por motivo de falecimento da beneficiária.3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo ser comprovada nas demais hipóteses.4. O autor é filho do segurado falecido, conforme cópia da cédula de identidade com registro em 11/09/1969 alega estar invalido por doença mental.5. Foi realizada pericia em 25/07/2020, tendo o perito constatado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanente incapacitado, sem precisar a data de inicio da incapacidade, baseando pela concessão de beneficio previdenciário em 06/09/2002, quando o autor já contava com 33 anos de idade.6. O autor é interditado desde 21/06/2002, tendo inicialmente sua mãe como curadora e posteriormente transferida para seu irmão Paulo Sérgio, curador do autor, com quem reside e lhe presta toda assistência necessária.7. Todavia, conforme se constata do CNIS, o autor inscreveu-se como segurado do RGPS em 01/06/1982, tendo exercido atividade laborativa até 14/07/1995 a 20/12/1995, além de ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2002.8. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.9. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044674-53.2015.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007726-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041907-47.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR.  NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal e tempestividade. - A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o  reconhecimento  do  tempo  de serviço mediante apresentação de um início  de  prova  material,  desde  que corroborado por testemunhos idôneos. - No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019. - A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em  provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. - Considerando a inexistência de  provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e per íodos alegados na nesta ação  previdenciária, a sentença trabalhista  não  pode ser considerada como início de prova material, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. -Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001414-71.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NÃO APROVEITAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal e tempestividade. 2. A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o  reconhecimento  do  tempo  de serviço mediante apresentação de um início  de  prova  material,  desde  que corroborado por testemunhos idôneos. 3. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária” (REsp 478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358). 4. A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em “provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”. 5. Não há, na documentação juntada aos autos, qualquer referência à natureza da relação jurídica havida entre as partes, tampouco qualquer menção ao período objeto desta demanda previdenciária, ou a prova quanto ao exercício da atividade laborativa alegada neste feito, sendo certo que a decisão homologatória do acordo não determinou o recolhimento de qualquer contribuição previdenciária, nem impôs à reclamada a obrigação de retificar ou anotar na CTPS do recorrente os períodos cujo reconhecimento requer. 6. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5006071-22.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. Não demonstrado o preenchimento de todos requisitos legais, improcede o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016160-19.2017.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À COMPETÊNCIA DE NOVEMBRO DE 1991. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não se exige recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. 3. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER. 4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 5. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002881-61.2016.4.04.7207

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004507-40.2014.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005851-15.2017.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063194-61.2015.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5008696-87.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5015387-59.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem como segurado especial. 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004540-58.2023.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026409-34.2014.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036565-46.2012.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/03/2016

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -LABORADO JUNTO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - EM COMUM. VÍNCULO COMO CELETISTA ANTERIOR AO INGRESSO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. APROVEITAMENTO NO ATUAL REGIME. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE. - A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0006040-92.2013.4.04.0000, acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade e, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, bem como declarou não recebido pela Constituição Federal de 1988 o inciso I do art. 4º da Lei nº 6.226/75. - Atento àquele julgamento, não diviso distinção entre as situações em que o tempo especial é prestado no RGPS e aquelas em que o servidor público deixou de ser celetista e teve o emprego público transformado em cargo público por força da Lei 8.112/90. Em ambos os casos, o tempo especial foi prestado no RGPS, e em ambos os casos o tempo ficto será averbado no Regime Próprio dos Servidores. - Assim, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o presente caso. - Hipótese na qual o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75, e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91, não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido. - No que tange à retroação dos efeitos da averbação do tempo de serviço prestado ao Exército Brasileiro, há de ser reconhecido o termo inicial na data em que formulado o primeiro requerimento perante a Administração Pública, porquanto nessa o servidor já havia apresentado todos os documentos necessários ao deferimento do seu pedido, posteriormente reconhecido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008803-53.2020.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022