Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aqui estao 5 topicos que refletem o conteudo da peticao%2C com ate 150 caracteres cada%3A conversao de aposentadoria por tempo de contribuicao em aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004529-25.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONVERTEU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO ZERO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM O REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Iniciada a execução do julgado, a parte agravada, autora da ação ofereceu execução de título judicial, requerendo o pagamento de R$ 5413,12, aos seus advogados, tendo em vista a procedência da ação em que visou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. A autarquia oferecera impugnação alegando que não haveria repercussão econômica diante da r. sentença, confirmada por este Tribunal, nem mesmo de verba sucumbencial. 3. O Setor de Cálculo e Liquidação, por sua vez, verificou que - fl. 32 do id. 1844084 - que existiriam diferenças a executar, relativas à transformação do benefício durante o período de 13.01.2010 a 31.12.2012, as quais não foram pagas em sede administrativa, ao contrário do que alega a parte agravante, reputando-se correta em favor da parte autora a quantia de R$ 98.782,20 (07/2017), que engloba a verba honorária. 4. Contudo, apesar de tais conclusões, a decisão agravada homologou o cálculo da autora, por entender que a execução não deve extrapolar os valores requeridos pelo beneficiário. Com referência aos valores que ultrapassam o pedido da parte autora, deve existir correlação entre o pedido do exequente (valor dos seus cálculos) e a sentença, de forma que, apesar das conclusões da contadoria, de que haveriam valores a serem pagos, concernentes à diferença entre os benefícios que a parte vinha recebendo e aquele convertido judicialmente, a decisão agravada decidiu corretamente. 5. Tendo a contadoria do juízo, calculado valor a maior a ser recebido pela parte agravada, relativas às diferenças de benefícios não recebidas por ela na esfera administrativa, não cabe falar-se em execução zero. 6. Agravo de instrumento não provido. mma

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012241-53.2012.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000816-66.2019.4.03.6314

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001568-16.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025954-97.2013.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003325-30.2020.4.03.6315

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005231-38.2019.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000031-29.2019.4.03.6339

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 22/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000576-09.2020.4.03.6103

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001514-33.2019.4.03.6327

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015396-06.2017.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002160-21.2020.4.03.6323

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS LUBRIFICANTES. MANIPULAÇÃO DE ÓLEO MINERAL QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. RUÍDO ACIMA DO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PPP COM INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO RECONHECIDO. GFIP EM BRANCO. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO (ENUNCIADO DA SÚMULA 9 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). NO MESMO SENTIDO: ARE 664335, RELATOR MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. DE RESTO, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO EMPREGADOR NÃO PRODUZ O EFEITO DE APAGAR DA REALIDADE QUE HOUVE A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE NOCIVO. CABE AO INSS, SE FOR O CASO, CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO EMPREGADOR. A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DESSE CRÉDITO NÃO AFASTA A REALIDADE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, AINDA QUE COM O USO DE EPI EFICAZ, SEGUNDO TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA LIMITAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DO PPP.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000716-62.2020.4.03.6319

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Data da publicação: 07/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5032247-43.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5012599-77.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É DEVIDA A APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE CONJUGAÇÃO DE TEMPO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO DO DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.718, DE 2008, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 48 DA LEI Nº 8.213, DE 1991, DESDE QUE CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIO DE 60 ANOS PARA MULHER E DE 65 ANOS PARA HOMEM. 2. AO § 3º DO ARTIGO 48 DA LB NÃO PODE SER EMPRESTADA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRATANDO-SE DE TRABALHADOR RURAL QUE MIGROU PARA A ÁREA URBANA, O FATO DE NÃO ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A SE ENTENDER ASSIM, O TRABALHADOR SERIA PREJUDICADO POR PASSAR A CONTRIBUIR, O QUE SERIA UM CONTRASSENSO. A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, ADEMAIS, PODERIA SER READQUIRIDA COM O DESEMPENHO DE APENAS UM MÊS NESTA ATIVIDADE. NÃO TERIA SENTIDO SE EXIGIR O RETORNO DO TRABALHADOR ÀS LIDES RURAIS POR APENAS UM MÊS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR IDADE. 3. O QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PERMITIU FOI, EM RIGOR, PARA O CASO ESPECÍFICO DA APOSENTADORIA POR IDADE AOS 60 (SESSENTA) OU 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS (MULHER OU HOMEM), O APROVEITAMENTO DO TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA, COM A CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO VALOR MÍNIMO NO QUE TOCA AO PERÍODO RURAL. 4. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91 PODE SER COMPUTADO PARA FINS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO EFETIVADO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 5. NÃO HÁ, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS, E BEM ASSIM DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, COMO SE NEGAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 48, § 3º, DA LEI 8.213/91 AO TRABALHADOR QUE EXERCEU ATIVIDADE RURAL, MAS NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (SESSENTA OU SESSENTA E CINCO ANOS) ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE URBANA. 6. A DENOMINADA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA, POR EXIGIR QUE O SEGURADO COMPLETE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, EM RIGOR, É, EM ÚLTIMA ANÁLISE, UMA APOSENTADORIA DE NATUREZA ASSEMELHADA À URBANA. ASSIM, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE REGIME, DEVE SER EQUIPARADA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COM EFEITO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 201, § 7º, II, PREVÊ A REDUÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO APENAS PARA OS TRABALHADORES RURAIS. EXIGIDOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, A APOSENTADORIA MISTA, PODE-SE DIZER, CONSTITUI PRATICAMENTE SUBESPÉCIE DA APOSENTADORIA URBANA, AINDA QUE COM POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO DE TEMPO RURAL SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. 7. ESTA CONSTATAÇÃO (DA SIMILARIDADE DA DENOMINADA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA COM A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA) PREJUDICA EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA DESCONTINUIDADE DO TEMPO (RURAL E URBANO). COMO PREJUDICA, IGUALMENTE, QUALQUER QUESTIONAMENTO QUE SE PRETENDA FAZER QUANTO AO FATO DE NÃO ESTAR O SEGURADO EVENTUALMENTE DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL AO IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO. 8. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000446-80.2020.4.03.6305

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001511-35.2013.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP EMITIDO À ÉPOCA. LAUDO PERICIAL POSTERIOR PRODUZIDO EM DEMANDA TRABALHISTA COM ÍNDICE DIVERSO. DESCONSIDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, SENTENÇA INTEGRADA E REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Constata-se que o demandante, na exordial, expressamente requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/07/1995 a 29/02/2004, 1º/03/2004 a 30/09/2005 e 1º/10/2005 a 15/11/2006, laborados na empresa “Volkswagen do Brasil S.A", unicamente pela “exposição ao agente físico Ruído, em intensidade superior ao limite permitido pela legislação vigente à época”. Discorreu sobre referido agente, constando a evolução normativa e os índices previstos, alegando que no “no período de 06 de março de 1997 a 20 de novembro de 2003 o limite de tolerância a ser observado é o de 85 decibéis, e não 90”. 3 - Pleiteou, ainda, no caso de não reconhecimento da especialidade de alguma atividade exercida em período anterior a 28/04/1995, a conversão da mesma em especial (conversão inversa), mediante a aplicação do fator 0,83%. 4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de não reconhecer o labor especial do período de 06/03/1997 a 29/02/2004, deixou de analisar a possibilidade da chamada conversão inversa, bem como o pleito sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos atrasados, sendo, aqui, citra petita, e considerou como especial o lapso de 1º/10/2005 a 15/11/2006 pela exposição a “agentes químicos óleo protetivo e óleo mineral (manuseio de óleo mineral, sem a devida proteção), bem como hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins)”, sendo, neste aspecto, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 5 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS na averbação e cômputo como especial do período de 1º/10/2005 a 15/11/2006, pela exposição a agente químico, e deve ser integrada, procedendo-se a análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 6 - No tocante à apelação autárquica referente aos índices de correção monetária e juros de mora, constata-se a nítida falta de interesse recursal, uma vez que não obstante haver a determinação de revisão do beneplácito de aposentadoria por tempo de contribuição, não houve condenação no pagamento de atrasados. 7 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial, ou, sucessivamente, a revisão daquela. 8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 1º/07/1995 a 29/02/2004, 1º/03/2004 a 30/09/2005 e 1º/10/2005 a 15/11/2006, laborados na empresa “Volkswagen do Brasil S.A", nas funções de operador de fundição e ponteador, pela exposição ao fator de risco ruído, e, no caso de improcedência, a conversão do tempo comum em especial. 19 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 29/01/2007, com indicação do responsável pelo registro ambiental, no qual consta a exposição aos seguintes índices de fragor: de 1º/07/1995 a 29/02/2004: ruído de 84dB(A); de 1º/03/2004 a 30/09/2005: ruído de 86dB(A); de 1º/10/2005 a 15/11/2006: ruído de 84,6dB(A). 20 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º/07/1995 a 05/03/1997 e 1º/03/2004 a 30/09/2005, vez que havia exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. 21 - Inviável o enquadramento do labor especial nos lapsos de 06/03/1997 a 29/02/2004 e 1º/10/2005 a 15/11/2006, porquanto o fragor indicado era inferior a 90dB, até 18/11/2003, e 85dB, posteriormente. 22 - Cumpre esclarecer que não será considerado o índice de ruído de 91dB(A), para o período de 1º/07/1995 a 29/02/2004, constante no laudo pericial produzido em demanda trabalhista acostado aos autos, o qual diverge daquele lançado no PPP, qual seja, 84dB(A). 23 - Fazendo-se o cotejo dos documentos acima mencionados, verifica-se inexistir diferenças para os demais períodos, no tocante ao fragor indicado. O mesmo, contudo, não pode se dizer quanto ao primeiro período. 24 - A discrepância quanto ao nível de ruído salta aos olhos (84dB x 91dB), e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade. 25 - Isso porque, a preponderar as informações contidas no PPP, contemporâneo ao requerimento administrativo, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período em sua integralidade, mas tão somente de 1º/07/1995 a 05/03/1997, dado que submetido a nível de ruído da ordem de 84 decibéis. 26 - Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do laudo pericial, produzido em demanda trabalhista, por perito de confiança daquele juízo, mas com data de elaboração posterior ao ajuizamento da presente ação, onde o nível de ruído, de acordo com o ali apontado, ultrapassava os 90 decibéis, permitindo o reconhecimento do labor especial de 1º/07/1995 a 29/02/2004. 27 - A situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o documento cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que retira por completo a credibilidade, neste aspecto, do laudo pericial elaborado posteriormente. 28 - Referida conclusão permanece ainda que o autor alegue que o PPP não representava efetivamente o ambiente laboral da empresa, isto porque o próprio experto mencionou no laudo pericial que o setor “fundição”, local de trabalho do autor no período em apreço (1º/07/1995 a 29/02/2004), fora desativado em 1º/03/2004, o que permite concluir ter sido impossível a real medição do fragor no referido ambiente, de modo que, com mais razão, devem prevalecer as informações anteriores lançadas no documento emitido em data mais próxima aos fatos. 29 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que o PPP contém a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor, além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91). 30 - Bem por isso, levando-se em consideração apenas as informações contidas no PPP, de rigor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 1º/07/1995 a 05/03/1997, em razão da submissão do autor a ruído da ordem de 84 decibéis e de 1º/03/2004 a 30/09/2005, pela exposição a fragor acima de 85 decibéis. 31 - Saliente-se que não prospera a alegação do ente autárquico de que o PPP é inválido, por constar como responsável pelos registros ambientais pessoa que, à época (1985), possuía tenra idade, uma vez que se trata de clara emissão de PPP extemporâneo, permitido, vale dizer, para a comprovação do alegado, o qual, conforme consta no campo “observações”, substituiu formulário DSS 8030 e laudo técnico datados de 15/06/2000 e, ainda, considerando que as informações foram prestadas sob pena de cometimento de crime. Desta feita, infere-se que o profissional legalmente habilitado ratificou informações anteriores. 32 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 33 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 34 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0,83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 35 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecida àquelas já consideradas pelo INSS (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição), verifica-se que o autor alcançou 20 anos, 01 mês e 22 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (15/11/2006), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 36 - Contudo, somando-se o tempo comum e as atividades especiais reconhecidas aos períodos comuns incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade. 37 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 38 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/11/2006), eis que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (04/03/2013). 39 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 40 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 41 - De ofício, redução e integração da sentença. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001401-88.2020.4.03.6345

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS TRABALHADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO MECÂNICO AUTÔNOMO. SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONCESSIVA DE PROVIDÊNCIA DIVERSA OU ALÉM DA PEDIDA (EXTRA/ULTRA PETITA). INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBRIGAÇÃO DO INSS DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO NA DER, CONSOANTE ARTS. 687 E 688 DA IN 77/2015. O INSS DEU CAUSA À SUPOSTA NULIDADE AO DEIXAR DE CUMPRIR O DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREJUDICA O INSS UMA VEZ QUE ELE NÃO TEM O DIREITO DE DEIXAR DE CONCEDER AQUELA UMA VEZ PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. SE EXISTENTE, A NULIDADE DECORRENTE DO AFIRMADO JULGAMENTO DIVERSO OU ALÉM DO PEDIDO SOMENTE PODERIA SER SUSCITADA PELO AUTOR, ÚNICO QUE SERIA PREJUDICADO, CASO NÃO CONCORDASSE COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E INSISTISSE NO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DE RESTO, NO JULGAMENTO DO MÉRITO O PROVIMENTO DO RECURSO PREJUDICA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO AUTÔNOMO CUJO EXERCÍCIO FOI COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO DA MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DO PRÓPRIO SEGURADO E EM PROVA TESTEMUNHAL. AINDA QUE A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EXIGISSE A ELABORAÇÃO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA ATIVIDADE, ESTA DEVERIA SER EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO PRESUMIDA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, QUE VEM SENDO OBSERVADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESCABENDO PRESUMIR QUE O AUTOR TRABALHOU COM EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS SEM LAUDO TÉCNICO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MECÂNICO, NÃO ARROLADA COMO ESPECIAL PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003687-26.2020.4.03.6317

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003843-84.2020.4.03.6326

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 23/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO A PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA 213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.