Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'area util para exploracao'.

TRF4

PROCESSO: 5034748-72.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE. 1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial. 2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA. 3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares. 4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra. 5. Improcedente o pedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000571-36.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041856-02.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREEENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO UTIL A COMPROVAR O ALEGADO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. 3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas. 5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. 6. Os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de tempo de exercício de trabalho rural que a autora pretende comprovar, bem como, não demonstram que o trabalho exercido pela autora e seu marido se deu em regime de economia familiar, ainda que alegado nos depoimentos testemunhais colhidos às fls. 58/59, vez que da consulta ao sistema de informações do INSS demonstra que seu marido exerceu atividade urbana no período de 2014 a 2016 e diante da contrariedade nas alegações, visto que na inicial a autora alega "em síntese, a família sempre trabalhou de diarista para outras pessoas". Ademais, não apresentou documentos que demonstrassem a propriedade de algum pequeno imóvel rural ou de que tenha trabalhado em regime de parceria ou arrendamento para terceiros, de forma que configurasse o trabalho em regime de economia familiar, uteis a corroborar o alegado nos depoimentos das testemunhas. 7. Não comprovado a autora ter exercido o trabalho em regime de economia familiar conforme alegado nas razões de apelação e, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 8. Diante da precariedade da prova material relativamente ao período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, esclareço que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". 9. Apelação da parte autora improvida. 10. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5304601-41.2020.4.03.9999

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO PROVA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho, expedida no ano de 1995, constando sua qualificação como sendo pecuarista e certidão de imóvel rural com área de 17,5 hectares e com doação ao filho no ano de 2011. 3. Os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal, visto que o único documento útil refere-se à certidão de nascimento do filho, ocorrido no ano de 1995, data em que o autor se declarou como sendo pecuarista. No entanto, referida declaração se deu há quase vinte anos antes da data do seu implemento etário que se deu no ano de 2014, inexistindo prova material do seu labor rural no período de carência de 180 meses e imediatamente anterior ao seu implemento etário. 4. Esclareço que a certidão de posse e propriedade de imóvel rural, por si só, não constitui início de prova material útil para subsidiar sua atividade rural por todo período alegado, vez que deve ser demonstrado sua exploração agrícola por meio de notas fiscais de pequena monta, bem como sua exploração em regime de economia familiar, aquela exercida por membros da família ao sustento destes. Atividade não demonstrada nestes autos. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Nesse sentido, não tendo o autor demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não restou presente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença prolatada, vez que de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em seus exatos termos. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito. 10. Apelação da parte autora improvida. 11. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5014020-05.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003510-52.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. A parte autora, nascida em 20/12/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2011. No entanto, os documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora no alegado trabalho rural em regime de economia familiar, visto que a qualificação da autora se deu sempre como do lar e, embora seu marido tenha sido qualificado como pecuarista, sua atividade era de grande produtor rural, visto constar do contrato particular de arrendamento, no ano de 1973, uma área de 450 (quatrocentos e cinquenta hectares), possuindo área superior a 04 (quatro) módulos ficais, bem como que a autora e seu falecido marido foram proprietários de um imóvel rural com a área de 159 hectares, adquirido em 24/01/1984 e vendido em 31/01/1985.3. Consta ainda que o falecido marido da autora, no ano de 1986, adquiriu uma chácara de terreno urbano, com a área de 7.609,00 metros quadrados, constando a profissão do esposo da autora como "Pecuarista", não havendo mais qualquer documento útil a demonstrar o labor rural da autora na exploração agrícola da referida chácara como meio de sobrevivência sua e de sua família, não demonstrando o alegado labor rural em regime de economia familiar e sua condição de segurada especial.4. Consigno que embora a testemunha tenha alegado o labor rural da autora no referido imóvel até os dias atuais, tal descrição da atividade refere-se a atividades comuns de usuários de chácaras, quais sejam, a criação de galinhas e porcos para o consumo, assim como a plantação de horta, mandioca e demais legumes e frutas para o consumo, não demonstrando sua exploração econômica e, consequentemente, sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, principalmente, considerando a atividade de pecuarista do marido enquanto vivo, visto que, segundo a autora o mesmo já faleceu há mais de vinte anos da data do depoimento pessoal da mesma.5. Verifico que a prova material apresentada se demonstrou fraca e imprecisa para demonstrar o labor rural da autora, visto que o documento mais recente foi produzido no ano de 1996 e a qualifica como sendo do lar e seu falecido marido como pecuarista, demonstrado nestes autos a exploração pecuária de grande quantidade de terras não condizentes com economia de subsistência. Assim como, não apresentou nenhuma nota fiscal de venda de qualquer produto agrícola na referida chácara, a qual encontra-se em área urbana.6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.10. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001617-94.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001317-84.2020.4.04.7117

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292499-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, inicialmente com seus genitores e após seu casamento com seu marido no imóvel de propriedade dos genitores destes e, para comprovar o alegado trabalho, apresentou como prova material a certidão de seu casamento, contraído no ao de 1980, constando sua qualificação como doméstica e a de seu marido como lavrador; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome de seu genitor, uma de aquisição de uma área rural de 2,91 hectares e outra de 9,12 hectares, nos anos de 1980 e 1975, respectivamente; escritura de doação aos herdeiros, contanto a autora e seus irmãos, no ano de 2008; ITR do referido imóvel em nome de sua mãe nos anos de 1994 a 2014; DECAP, DECA e notas fiscais em nome dos herdeiros, incluindo a autora e seus irmãos. 3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e sua família realmente possuem uma pequena área rural, onde exploraram e ainda exploram a terra, no entanto, referida atividade é exercida pela genitora da autora e seu irmão, não restando comprovado o trabalho da autora no referido imóvel, visto que, tanto na inicial, quanto pelas oitivas de testemunhas, a declaração é de que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar com seus pais e após seu casamento na companhia de seu marido que, segundo informado, também possui um imóvel rural, distante aproximadamente 10 km do sítio de seus pais, na qual, supostamente produzem o cultivo de soja e milho. 4. A parte autora apenas apresentou documentos em nome de sua mãe e irmãos, deixando de apresentar qualquer documento em nome do imóvel de seu marido, com quem reside e alega o trabalho conjuntamente desde seu casamento, ocorrido no ano de 1980. Dessa forma, verifico não restar demonstrado o trabalho rural da autora após seu casamento, ou seja, desde o ano de 1980, data do seu casamento, diante da ausência de prova material nesse sentido, visto que o fato de seus familiares, mãe e irmãos, explorarem um imóvel rural que também pertence a autora, não á qualifica como trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto pertencer a outro grupo familiar, do qual não apresentou provas neste sentido. 5. No presente caso a oitiva de testemunhas, embora alegam o trabalho rural da autora, o fizeram na companhia de seu marido, no imóvel deste e de forma vaga e imprecisa, não útil a subsidiar a prova material inexistente nesse sentido, visto que não há prova da exploração agrícola do alegado imóvel de seu marido ou a comprovação de existência deste. Bem como, restou consignado nas oitivas de testemunhas que a autora também exerce a profissão de cabelereira, esta concomitante com a de rurícola, que ao meu ver é incompatível. Assim, observo que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período de carência e seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não fazer jus à benesse pretendida, pela ausência de comprovação dos fatos alegados. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 11. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008487-22.2015.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/03/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVEL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA MATA PRETA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADUCIDADE. INDENIZAÇÃO. 1. A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado). Existindo elementos probatórios suficientes para a análise da pretensão indenizatória, afigura-se dispensável a produção de prova testemunhal, a qual pouco acrescentaria ao que já consta nos autos. 2. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que pleiteado o pagamento de indenização, em face de prejuízos decorrentes da criação da Estação Ecológica Mata Preta (ESEC da Mata Preta). 2. A criação da ESEC da Mata Preta não impôs mera limitação administrativa às propriedades afetadas por ela, porque, afora a previsão legal de posse e domínio públicos dos imóveis (originalmente particulares) que integram uma estação ecológica, é - em regra - vedado qualquer tipo de exploração econômica em tais áreas (artigos 7º e 9º da Lei n.º 9.985/2000), especialmente aquelas que eram desenvolvidas, anteriormente, pelo autor no local (atividades agrícola, pecuária e, sobretudo, extrativista), o que, evidentemente, acarretou-lhe prejuízos atuais e futuros. A própria Lei n.º 9.985/2000, em seu artigo 9º, dispõe que o objetivo da implantação de uma estação ecológica é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo vedada a visitação pública (exceto com objetivo educacional) e permitidas alterações dos ecossistemas somente em condições excepcionais. 3. Conquanto ponderável o argumento de que a criação de uma unidade de conservação de proteção integral pressupõe a realização de uma complexa cadeia de atos preparatórios, até a sua efetiva implementação, não bastando a simples previsão em decreto, a circunstância de o Poder Público não ter efetuado o pagamento das indenizações exigíveis pela desapropriação direta dos imóveis particulares (artigo 4º) não tem o condão de tornar ineficaz a criação da estação ecológica em si (artigo 1º e 2º do Decreto s/n.º de 19 de outubro de 2005), tendo em vista (i) a finalidade de proteger o espaço ambientalmente relevante (artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal), com a transferência da posse e domínio à esfera pública, (ii) foram adotadas providências administrativas tendentes à implementação da estação ecológica, (iii) a circunstância de que, com a edição do ato normativo, o proprietário sofreu restrição substancial ao direito de exploração econômica das áreas compreendidas no perímetro da ESEC da Mata Preta (Lei n.º 9.985/2000) (e eventual decretação de caducidade do decreto produziria efeitos prospectivos), e (iv) a justa indenização pela perda da propriedade pode ser buscada em ação de desapropriação indireta.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011851-38.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138354-70.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e acostou aos autos declaração do Sindicato Rural, datada do ano de 2017, atestando sua atividade rural no imóvel de seu genitor no ano de 1975 a 2012, com área de 43,6 hectares, explorando 30 ha e em imóvel de um terceiro, com área de 38 ha, explorando 2 ha; nota fiscal e declaração de aptidão do PRONAF, no ano de 2011 em nome de um terceiro. 3. Os documentos apresentados não constituem prova útil a ser corroborada pela prova testemunhal, visto que a declaração do sindicato rural não possui fé pública, tratando-se de declaração pessoal, com informações do próprio autor, sem valor probatório e os demais documentos em nome de terceiros, não possui o condão de ligar a autora ao meio rural, vez que não há prova em seu nome demonstrando seu labor rural conforme alega na inicial e a prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para demonstrar seu alegado labor rural em regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria. 4. Cumpre salientar que o que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91), não sendo demonstrado nestes autos o alegado regime de trabalho. 5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. 7. Por conseguinte, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da comprovação dos requisitos da carência e de sua condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, visto não lograr êxito em demonstrar os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6072225-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983, data em que se declarou como sendo técnico agrícola; cópia de sua CTPS constando contrato de trabalho rural nos períodos de 1975 a 1977; consulta CNIS demonstrando contribuição como empresário empregador no ano de 1997 e como segurado especial no período de 2001 a 2016; escritura de compra e venda de imóvel rural, referente ao imóvel denominado Sítio 2H, com área de 36,3 hectares (15 alqueires), constando a aquisição pelo autor de uma área de 50% do referido imóvel, que passou a ter sua totalidade no ano de 2002; ITR dos anos de 1997 a 2001, referente ao imóvel denominado Sítio Santa Maria, com área de 108,3 hectares de terras, em nome do autor, de 2002 a 2008, com área de 54,4 hectares; de 2009 a 2014, com área de 36,3 hectares e de 2015 a 2016 com área de 34,8 hectares; notas fiscais de compra e venda de bezerros e vaca e cana-de-açúcar, nos anos de 2011 a 2014. 3. Os documentos apresentados demonstram que o autor é proprietário de um imóvel rural, no qual desempenha a exploração agropecuária, agrícola e pecuária. No entanto, referida propriedade possui quantidade de terras consideráveis e o autor não demonstrou claramente sua exploração, visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo possível averiguar se a exploração do imóvel era feita pelo autor e sua família, ou por terceiros, como forma de arrendamento, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava naquela propriedade. 4. Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo autor no seu imóvel rural era de regime de economia familiar, visto contar com grande quantidade de terras e não tendo sido demonstrado sua real exploração agrícola, visto que as provas neste sentido foram fracas e imprecisas. Assim como, é de ser observado que o autor não residia no referido imóvel e sim na cidade, bem como que possui caminhão seminovo, caro utilitário e casa na cidade, além de valores consideráveis em aplicações, conforme se extrai da cópia de seu Imposto de Renda do ano de 2015. 5. Assim, embora o autor tenha demonstrado a posse e propriedade de um imóvel rural, sendo afirmado pelas oitivas de testemunhas que naquela propriedade o autor desempenhava o trabalho rural em regime de economia familiar e ter inscrito como segurado especial junto ao INSS no período de 2001 a 2016, não restou comprovado nestes autos que o autor explorava sua propriedade de forma de subsistência, com o auxílio da família, sendo desconsiderado sua qualidade de segurado especial, razão pela qual, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito. 10. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5872949-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A autora, nascida em 01/07/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1976, sem qualificação profissional; declaração ITR e INCRA demonstrando a posse e propriedade de um imóvel rural em nome da autor e de seu marido, com área de 14,5 hectares; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho nos anos de 1975, 1976 e 1986. 3. Da prova material apresentada observo que os documentos apresentados em nome da autora referem-se a tempos longínquos e a posse e propriedade de um imóvel em seu nome, por si só, não demonstra a exploração agrícola da área, bem como a comprovação de que a autora e sua família sobrevivia da exploração agrícola desta área, tornando-se prova não útil a subsidiar a prova testemunhal. 4. Ademais, consigno que da consulta ao CNIS, verifica-dez que o marido da autora desempenhou atividades rurais e urbana desde longa data, formando outra fonte de renda da família e, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar. Bem como, consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar. 5. Assim, embora a oitiva de testemunhas tenha alegado o labor rural da autora por todo período alegado, esclareço que já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Entendo, assim, não restar demonstrado o labor rural da autora pelo período de carência mínimo exigido pela lei de benefícios e qualidade de segurado especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de prova constitutiva do direito pleiteado. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Processo extinto sem julgamento do mérito. 11. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006115-46.2014.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5022732-13.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002716-31.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA E NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. A autora, nascida em 22/07/1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1980, data em que seu marido se declarou como sendo motorista e a autora como do lar; declaração de produtor rural em nome do marido nos anos intercalados entre 1994 a 2018, constando 94 cabeças de gado no ano de 1999, 154 cabeças de gado no ano de 2001 e 44 cabeças de gado no ano de 2002, sendo nos demais anos as declarações em branco, sem declarar a forma de exploração no referido imóvel, que possui 124,97 hectares de terras, denominado “Fazenda Nossa Senhora Aparecida”.5. Apresentou ainda, certidão de matrícula do imóvel citado, com doação no ano de 1999, cabendo a cada herdeiro 31,24 hectares e no mesmo ano a aquisição da totalidade do imóvel pelo marido da autora; cadastro do INCRA, constando o referido imóvel em nome do marido da autora, com área já indicada referente aos anos de 2006 a 2009 e no ano de 2018.6. A Autarquia previdenciária, apresentou em suas contrarrazões, extratos do CNIS da autora, constando Contribuições Individuais no período de 12/2006 a 03/2009 e do marido nos períodos de 2006 a 2016, constando ainda, vínculos do marido, na qualidade de trabalhador urbano, nos anos de 1976 a 1977 e de 1984 a 2004 e o recebimento do auxílio doença no ano de 2005 na qualidade de comerciário.7. Os documentos apresentados não constituem início de prova material razoável a subsidiar a prova testemunhal apresentada, que se limitou a dizer que a autora reside na “chácara” (Faz. N. Sra. Aparecida, com área de 124,97 há) e lá cuida dos animais do imóvel e que faz isso até os dias atuais na companhia do marido. No entanto, o marido da autora teve vínculos de natureza urbana por longa data, pelo menos até o ano de 2005 e a autora não demonstrou nenhuma nota fiscal do imóvel apresentado, que possui uma área de 124,97 hectares, denominado grande quantidade de terras e que distancia, em muito, do pequeno proprietário rural, de vive em regime de subsistência, visto que sua renda provinha do trabalho exercido pelo autor em atividade urbana.8. Não consta no período posterior a 2006 até a data do requerimento administrativo do pedido, nenhuma prova de que o marido da autora tenha exercido atividade urbana, visto que a existência de um imóvel em seu nome não o configura trabalhador rural, visto que a terra pode ser arrendada para uso de terceiros ou que o trabalho nela seja por meio de empregados, não registrados, visto se tratar de grande quantidade de terras, não sendo crível que o autor tocaria sozinho toda essa quantidade de terras, como no caso de regime de economia familiar, necessitando, pelo menos do uso de maquinários para sua exploração e ainda não apresentou nenhuma nota fiscal que demonstrasse a exploração do imóvel.9. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).10. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.11. A prova material apresentada não demonstra o labor rural da autora ou sua condição de segurada especial em regime de economia familiar, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não tendo demonstrado a exploração agrícola do imóvel de sua propriedade, ou seja, sequer uma nota fiscal da exploração do referido imóvel pelo grupo familiar e, portanto, as provas apresentadas não constituem início razoável de prova material do alegado labor rural exercido pela autora, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para subsidiar todo período alegado, tendo estas se apresentado de forma genérica e pouco elucidativas, se limitando a dizerem que a autora trabalhava na sua fazenda cuidando dos animais.12. Ademais, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.13. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.14. Inexistindo prova do labor rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, não faz prova constitutiva do seu direito pleiteado, ainda que tenha vertido contribuições previdenciárias como facultativo no período de janeiro de 2016 a fevereiro de 2017 e em junho e setembro de 2017, assim como pela ausência de comprovação do seu labor rural em regime de economia familiar conforme alegado, não fazendo jus à concessão da benesse pretendida e concedida na sentença.15. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).16. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, deve ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.17. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.18. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.19. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Tutela cessada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000553-18.2018.4.04.7134

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000553-18.2018.4.04.7134

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020