Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre a incompatibilidade da atividade de pedreiro com as condicoes de saude do recorrente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002347-98.2017.4.03.6144

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 08/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003343-63.2019.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002204-36.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 14/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO FÁTICA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS. De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS, considerando a conclusão do perito médico sobre a existência de quadro de incapacidade laborativa desde 1989, quando a autora já não mais contava com a qualidade de segurada, inclusive por força das informações prestadas pela própria acompanhante da autora, no sentido de que o vínculo de empregada doméstica registrado em 2000, na verdade, tratava-se de um comparecimento irregular, realizado "quando podia", recebendo apenas pelo serviço eventualmente prestado. 4. Embora não reconhecida a ocorrência de erro de fato no julgado, entende-se ser devida, também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 485, V, do CPC/1973, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia. Ainda que não apontada expressamente a referida hipótese rescindenda, há indicação sobre a existência de violação direta à lei na causa de pedir. Não se reconhece qualquer prejuízo à autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento sobre a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário . 5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. 7. O julgado rescindendo, adotando a conclusão pericial sobre a data de início da incapacidade laborativa (em 1989), concluiu que a autora apresentava moléstia incapacitante previamente a seu reingresso ao RGPS, ocorrido em 01.09.2000, na qualidade de empregada doméstica. Existe fato inegável e intransponível de que a autora, ainda que portadora de moléstia que poderia lhe afastar de suas atividades laborativas, o que, de acordo com o manifestado por sua acompanhante, acarretava certo prejuízo ao exercício de suas atribuições, permaneceu em atividade, tendo exercido a função de empregada doméstica por longos dez anos, até a data de seu afastamento em razão do agravamento de seu estado de saúde (em agosto de 2010). Registra-se que durante os dez anos de seu vínculo empregatício, foram tempestivamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas. 8. Não há como, simplesmente, desprezar sete anos de labor, com a devida contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento de que a autora estava total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa desde 1989. Há um contrassenso fático insuperável, pois a autora laborou por sete anos, desde o ano 2000, de sorte que, inexoravelmente, não poderia ser considerada total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa durante uma década, ainda que se reconheça que já era portadora das doenças que a levaram ao afastamento de suas atividades (em 2010). E se, bem ou mal, recuperou sua capacidade laborativa após 1989, tendo exercido, efetivamente, atividade laborativa por, repisa-se, dez anos, com a devida contribuição ao RGPS, não há como sustentar, com embasamento fático-jurídico, que seu reingresso ao regime se deu na qualidade de pessoa já total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Houve, sim, um agravamento no seu estado de saúde, após dez anos de labor como empregada doméstica, que levou a seu afastamento. Não se está a simplesmente reapreciar o quadro fático-probatório, revalorando o acervo probante em sentido diverso daquele motivadamente adotado no julgado originário, mas, sim, distinguindo, na situação concreta, a ocorrência de decisum flagrantemente dissociado do conjunto probatório. Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação. 9. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 10. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. O benefício também é garantido aos segurados especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39 da LBPS). 11. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 12. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). 13. No caso concreto, irrefutável a qualidade de segurada da autora, a qual manteve vínculo de empregada doméstica desde 01.09.2000 até o afastamento de suas atividades laborativas, em agosto de 2010. Foram vertidas, tempestivamente, as contribuições para o RGPS entre 09/2000 e 08/2010, restando comprovado o cumprimento da carência. 14. O perito judicial afirmou que autora é portadora de moléstias que caracterizam situação de incapacidade laborativa total e permanente. Embora tenha fixado a data de início da incapacidade em 1989, é inconcebível que a autora estivesse desde então incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas, diante do fato de que, efetivamente, trabalhou como empregada doméstica entre 01.09.2000 até 30.08.2010, razão pela qual fixa-se a data de início de sua incapacidade laborativa, por força do agravamento de seu estado de saúde, na data de seu afastamento do trabalho, em 01.09.2010. 15. Reconhecido o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35 da Lei n.º 8.213/91. 16. Fixada a data de início do benefício na data em que estabelecido o início da incapacidade laborativa, em 01.09.2010. 17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos. 18. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da data de início do benefício até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 20. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada parcialmente procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor da autora de aposentadoria por invalidez e no pagamento das prestações vencidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001505-57.2016.4.03.0000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial, que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta perante à Justiça Estadual. 2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte. 3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a própria vontade. 4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC. 5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual. 6. Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005007-52.2017.4.03.6112

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. I - Rejeitada a preliminar arguida, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que aposentadoria por invalidez foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. V - Exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão laborativa da impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício almejado. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida. VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016286-05.2018.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029246-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O título executivo determinou a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas até a data da sentença, tendo em vista a determinação expressa de exclusão das prestações vincendas nos moldes da Súmula 111 do STJ. 2. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor que seria devido até a data da sentença. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados o índice de correção monetária e a taxa de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.. 4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o conforme o cálculo apresentado pelo embargante, que deverá ser retificado quanto aos honorários advocatícios, a fim de que incidam sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença, caso não houvesse ocorrido a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial . 5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargante. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012507-40.2012.4.04.7112

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. APROVEITAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EM OUTRA AÇÃO COM AS MESMAS PARTES. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. A partir de 06 de março de 1997, é necessário comprovar a efetiva sujeição a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia judicial, caso a empresa não possua o laudo técnico. 4. As conclusões da perícia judicial não se prestam para comprovar a especialidade do tempo de serviço, pois levaram em conta as condições específicas existentes somente no local de trabalho examinado, no qual o segurado nunca prestou serviços. 5. A perícia técnica produzida em outra ação com as mesmas partes, contemporânea ao período controvertido, que averiguou as efetivas condições de trabalho do segurado, na mesma função e na mesma empresa, pode ser aproveitada para reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância. 6. A definição sobre os critérios de atualização monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão do efeito suspensivo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR), concedido no RE 870.947 (Tema nº 810). 7. Ambas as partes sucumbiram de forma equivalente, considerando que o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca. Logo, cada parte deve arcar com a metade do valor dos honorários advocatícios, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, sendo vedada a compensação da verba, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017187-81.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. - A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade. - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto. - No tocante à inclusão de juros de mora sobre benefício pago na via administrativa, em razão de tutela antecipada, quando da apuração dos honorários advocatícios, é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. - O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo. - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000051-81.2011.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e declaração da empresa, que exercia a função de atendente de enfermagem em ambiente hospitalar e estava exposta, de forma habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos com fator de risco de contaminação por vírus, fungos e bactérias, em razão do trabalho em instituição hospitalar. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Em razão do PPP de f. 174/175 somente ter sido apresentado no 3º requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 22/7/2009, momento em que a autarquia teve ciência do documento. - Impossibilidade de utilização parcial da sistemática introduzida pela Lei 9.876/99, descontando-se do fator previdenciário as atividades consideradas como exercidas em condições especiais. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000051-81.2011.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e declaração da empresa, que exercia a função de atendente de enfermagem em ambiente hospitalar e estava exposta, de forma habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, a exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos com fator de risco de contaminação por vírus, fungos e bactérias, em razão do trabalho em instituição hospitalar. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Em razão do PPP de f. 174/175 somente ter sido apresentado no 3º requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 22/7/2009, momento em que a autarquia teve ciência do documento. - Impossibilidade de utilização parcial da sistemática introduzida pela Lei 9.876/99, descontando-se do fator previdenciário as atividades consideradas como exercidas em condições especiais. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017514-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - O marido da autora iniciou o exercício de atividade empresarial desde 01.01.1985, momento em que passou a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de empresário/empregador, situação incompatível com a condição de segurado especial que se pretende comprovar. III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. III - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 08.11.1975 (data da celebração de seu casamento) até 31.12.1984 (véspera do início da atividade empresarial), que deve ser averbado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91. IV - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata averbação de atividade rural. VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013722-77.2014.4.04.7113

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036400-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 30.04.2011 (fl. 21) e cópia da sua CTPS e da CTPS de sua genitora, esta constando vínculos rurais, de 15.12.2009 a 15.06.2010, 14.02.2011 a 15.06.2011, 19.09.2011 a 04.09.2011, e o último em 01.11.2012. No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora há dez anos, e que ela sempre trabalhou na lavoura, que mora com a mãe e trabalhou como diarista, plantando feijão e tomate ao menos até o quarto mês de gravidez. 4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. 5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento. 6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. 8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 10 - Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5668575-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040676-24.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI da Lei n.º 8.213/91). A trabalhadora rural necessita demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, consoante mencionado. 3- Especificamente no que tange à comprovação de atividade rural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC. 4- Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural. 5- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 22.02.2010, qualificando-a como lavradora e um recibo de compra e venda de um imóvel rural (fl.11), datado de 2005, além dos recibos de entrega de declaração de ITR, às fls. 12, datados de 2009 e 2011, em nome de sua genitora. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado improcedente em audiência. Ocorre que a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que a autora sempre trabalhara na roça, junto com sua mãe, inclusive no período em que esteve grávida. 6- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. 7- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento. 8- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 9- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. 10- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 11- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data desta decisão. 12- Apelação da autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069999-84.2016.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027514-54.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 13.04.2013 (fl. 11), certidão de casamento datada de 26.07.2012, qualificando seu marido como produtor rural (fl. 09). No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal, a qual informou que a autora sempre trabalhara na lavoura com o marido. 4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. 5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento. 6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. 8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 10 - Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001478-46.2014.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 25.06.2013 - fl. 16, sua CTPS informando um vínculo rural de 01.09.2010 a 13.01.2011 - fl. 11, e a CTPS de seu pai, apontando diversos vínculos rurais, embora declare na petição inicial, que mora com o companheiro Fernando, pai se sua filha. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova oral, sendo certo que o depoimento da autora fora no sentido de que sempre trabalhara na lavoura, plantando tomates. Observou-se tratarem de pessoas muito humildes as testemunhas arroladas, não sabendo precisar datas com detalhes, de forma que eventuais e pequenas discrepâncias não afastam a prova de que a autora trabalhara na lavoura. 4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ. 5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento. 6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. 8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 10 - Apelação da autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017276-59.2014.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/02/2022