Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre desnecessidade de previo requerimento administrativo para todas as patologias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5280356-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TODAS AS PATOLOGIAS CONSTANTES DA EXORDIAL FORAM ANALISADAS PELO PERITO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado em medicina do trabalho. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- Para a comprovação da incapacidade, tendo em vista a alegação da demandante, na petição inicial, de apresentar moléstias "relacionadas a parte mental - depressão severa, Ansiedade e etc; parte neurológica e parte, ortopédica, como artrose, tendinite, bursite e pior de tudo a fibromialgia gravíssima", foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista e traumatologista, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do 1º grau e trabalhadora rural, não obstante seja portadora de discopatia lombar - espondiloartrose lombar (lombalgia), esporão de calcâneo e fibromialgia, tais patologias "são passíveis de tratamento médico, fisioterápico. Ainda que relate sintomas, pelo presente exame pericial observa-se integridade do aparelho locomotor, e capacidade preservada para o exercício de suas atividades habituais". Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, não havendo dependência de terceiros para as atividades da vida diária. No item histórico, relatou a paciente que "Nunca fez fisioterapia". IV- Há que se registrar que todas as patologias apontadas na exordial foram averiguadas pelo Sr. Perito. A artrose, tendinite e bursite encontram-se englobadas na moléstia fibromialgia, caracterizada por "dor músculo-esquelética generalizada acompanhada de fadiga, prejuízo do sono, problemas de humor e de memória. Acredita-se que esta condição amplifica as sensações dolorosas, afetando a maneira como o cérebro processa os sinais de dor. As mulheres são muito mais propensas a desenvolver a patologia que os homens", ao passo que asseverou, ainda, a possibilidade de muitos portadores de fibromialgia, também desenvolverem fadiga, ansiedade, depressão e (ATM) - distúrbios da articulação temporomandibular. Os tratamentos para fibromialgia incluem medicação para reduzir a dor e melhorar o sono, antidepressivos como duloxetina, amitriptilina ou fluoxetina, além de técnicas de relaxamento, atividade física, exercícios de alongamento para melhora de postura (yoga, RPG, Pilates) com orientação médica, manutenção de estilo saudável de vida (alimentos saudáveis) e terapias alternativas como acupuntura e massagem. V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002729-86.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014. Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos. Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando grandes riscos de morte súbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial. III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007064-85.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, na perícia médica realizada em 8/8/16, o expert constatou ser a parte autora portadora de depressão, fibromialgia e discopatia lombar, porém, com base nos exames clínico, físico e exames complementares, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, no corpo do parecer técnico de fls. 66/83, faz menção ao atestado médico datado de 25/11/15, em que neurologista atesta que o demandante encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades diárias por tempo indeterminado em razão do tratamento clínico especializado de epilepsia CID10 G40, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a esta patologia. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas. Quadra acrescentar que o requerente procedeu à juntada das cópias de ressonância magnética do crânio e de relatório médico a fls. 103/104, alegando na apelação que "por se tratar de documento novo, requereu a realização da intimação do perito a fim de manifestar sobre eles" (fls. 115), porém, o magistrado de primeira instância não cumpriu o disposto no parágrafo único do art. 493, do CPC/15, não determinando a manifestação das partes antes de decidir. IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008596-24.2015.4.03.6144

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027145-89.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, na perícia médica de fls. 40/50 e 62/64, o perito constatou que a parte autora apresenta episódio depressivo moderado, no entanto, com base nos exames clínico e físico realizados, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, relatou que a requerente apresenta quadro de trombose venosa profunda e fratura na perna esquerda, o que ficou demonstrado nos atestados médicos de fls. 13/19, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a estas patologias. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "os laudos periciais somente avaliaram e consideraram a doença psiquiátrica, (...) logo a incapacidade laborativa de forma específica devido ao problema vascular deixou de ser considerado" (fls. 82/83). IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003850-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de problemas na coluna e nos ombros. Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma de patologias, na coluna e nos ombros, bem como possui problemas psiquiátricos (fls. 15/18 e 47/48). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 39/43, concluiu que a autora, com 46 anos e com ocupações alegadas como manicure, faxineira e diarista, "não apresenta manifestação clínica de doença osteo-articular que a incapacite ao trabalho. Considerando a alteração do humor e a referência a tratamento para depressão, sugiro avaliação pericial por médico psiquiatra para definição da capacidade laborativa" (fls. 42, grifos meus). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 46. Na referida petição, sustentou: "(...) a autora concorda com o laudo pericial apresentado às fls. 39/43. Diante da conclusão e sugestão do Dr. Perito, reitero o pedido de avaliação de médico psiquiatra" (fls. 46). Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora nos atestados médicos. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009242-07.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5058353-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014507-87.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da alegada deficiência. In casu, observa-se que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de "hipertensão arterial, lombalgia, bem como ansiedade, fazendo uso contínuo de medicamentos" (fls. 2). Conforme atestado médico juntado pela parte autora às fls. 25, a mesma é portadora de hipertensão arterial, lombalgia e ansiedade, fazendo o uso de medicamentos em razão das mencionadas patologias. No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 97/98, afirmou que a autora, com 53 anos e desempregada, apresenta "queixas vagas no sistema musculoesquelético referido dor em toda coluna vertebral. Paciente sem exames complementares" (fls. 87). Ainda consta do referido laudo os antecedentes pessoais da autora: "HAS, labirintite, alteração visual não sabe (sic)" (fls. 87). Em resposta aos quesitos formulados pela demandante, aduziu o esculápio não ter condições de avaliar se a autora é portadora de alguma doença ou lesão, uma vez que não apresentou os exames necessários (quesito 2 - fls. 97). Em complementação ao referido laudo pericial (fls. 114), aduziu o Sr. Perito que a "paciente com quadro de dorsolombalgia comparece à perícia sem apresentar nenhum exame para diagnóstico (...) refere sintomatologia há cerca de 01 ano (JULHO DE 2013)" (fls. 114). Em resposta aos quesitos formulados, afirmou que a "Queixa de dor inviabiliza de realizar esforço na região da coluna vertebral" (fls. 114), esclarecendo, ao final, que a autora "necessita de exames de imagem (CT ou RNM da coluna torácica e lombar). Não se enquadra como deficiente" (fls. 114). Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "apresentou atestados médicos com a petição inicial, cujos conteúdos revelam que a mesma apresenta hipertensão arterial, lombalgia, bem como ansiedade, fazendo uso contínuo de medicamentos. Entretanto, o laudo pericial apresentado limita-se apenas a afirmar que não foi possível avaliar o estado de saúde da apelante tendo em vista a falta de apresentação de documentação médica na perícia. (...) Portanto, tendo em vista que o laudo pericial é peça indispensável para a comprovação dos fatos alegados na inicial, se faz necessário a realização de nova perícia médica" (fls. 170/170 v°). Por sua vez, com relação ao laudo pericial, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, "mesmo após a complementação, o laudo não se mostrou nada efetivo, restando inconclusiva a real situação de (in) capacidade da apelante, eis que o próprio médico lavrou no item 2, de fls. 87, que não forram colacionados exames aptos a avaliar a condição da parte autora. Outrossim, na complementação do laudo médico pericial, de fls. 114, requerido pela parte autora, no itens 5 e 8, verificam-se novas contradições, visto que o médico atestou a impossibilidade de avaliação sem a presença de exames e a necessidade de exames de imagem (CT ou RNM da coluna torácica e lombar e, ao mesmo tempo, afirmou a inexistência de deficiência. Portanto, face às nítidas contradições impossível qualquer análise, no que tange ao mérito da demanda" (fls. 179 v°). III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não de deficiência em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019763-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "problemas colunares, osteoporose, gastrite, hérnia inguinal, problemas visuais e fortes dores nos membros inferiores" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 136/142, concluiu que o autor, nascido em 22/9/54 e auxiliar de limpeza, "apresenta um grau leve-moderado de perda auditiva bilateral, osteoporose não especificada em fêmur direito e coluna lombar e sintomas de urgência urinária" (fls. 138), no entanto, o mesmo não se encontra-se incapacitado para o trabalho. Observo, contudo, que o perito não analisou todas as doenças que o autor alegou ser portador na petição inicial (gastrite, hérnia inguinal e problemas visuais). O próprio MM. Juiz a quo afirmou na R. sentença que "a parte autora alega que os problemas que carrega, relacionados com a gastrite, hérnia inguinal e moléstia visual não foram levadas em consideração no laudo pericial realizado" (fls. 163vº). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 148/155, requerendo a realização de nova perícia médica, uma vez que o perito não analisou todas as moléstias que o autor alegou ser portador na inicial. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada com relação ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012939-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "espondiloartrose, depressão - tonturas - a ponto tanto de se configurar morbidez" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 50/57, concluiu que o autor "não apresenta limitação funcional aos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e à esquerda, rotações laterais e sem irradiação para os membros inferiores. Lasègue negativo bilateral" (fls. 54). Concluiu o perito que "sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho" (fls. 56, grifos meus). No entanto, destacou o perito que o autor relata "o uso crônico de maconha há muitos anos, que causou tristeza, depressão, isolamento e choros imotivados. Foi internado em clínica psiquiátrica da UNIMED em 10/09/2007, com acompanhamento médico psiquiátrico com a Dra. Regiane Pinto Freitas por 3 semanas, devido à depressão e às drogas. Após a internação, foi demitido e perdeu o convênio médico, com agravamento da doença" (fls. 55). Concluiu: "sugiro perícia psiquiátrica complementar, para que se possa definir se há alteração do estado mental do periciando e se tem relação com o trabalho" (fls. 55, grifos meus). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 66/68, requerendo a realização de nova perícia médica por médica especialista, haja vista as observações apontadas no laudo anteriormente elaborado. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010107-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036927-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "DEPRESSÃO e TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL e outros males que o impede de continuar exercendo suas atividades laborativas" (fls. 1, grifos meus). O esculápio encarregado do exame pericial, especialista em psiquiatria, no parecer de fls. 74/76, concluiu que o autor, com 51 anos e trabalhador rural, é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool - síndrome de dependência, bem como o demandante alega possuir laborintopatia e patologia na coluna. Concluiu que não há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. No entanto, em resposta aos quesitos das partes, indicou a realização de perícia suplementar com especialistas em ortopedia e clínica geral, a fim de que sejam avaliadas as demais doenças alegadas pelo autor. O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 84/89. Na referida petição, sustentou: "o Autor não apresenta apenas patologias de cunho psiquiátrico, mas também patologia na Coluna e Labirintopatia, sendo que o PRÓPRIO PERITO SUGERE, EM RESPOSTA AO QUESITO nº12 DO INSS, QUE SEJA REALIZADO PERÍCIA SUPLEMENTAR COM ORTOPEDISTA E CLÍNICO GERAL, posto que não apresenta o conhecimento especializado para avaliar essas doenças que também acometem o Autor" (fls. 84). Assim, pleiteia a produção da perícia suplementar. Quadra acrescentar que na apelação interposta o requerente alegou que "o n. perito concluiu que DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO ele não se encontrava incapaz para o trabalho, contudo, por não possuir o conhecimento especializado, sugeriu realização de perícia suplementar, o que foi requerido pelo Apelante e se quer foi apreciado pelo juízo 'a quo', que julgou improcedente a Ação, sob o fundamento de que não restou caracterizado a incapacidade para o trabalho" (fls. 102/103). III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022616-61.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de "problema psiquiátrico gravíssimo - depressão, coluna, ossos, artrose, tendinite e outras doenças" (fls. 2). Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma é portadora de depressão, cefaleia crônica e dor no joelho crônica, patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa (fls. 15/23). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 81/82, concluiu que a autora, com 46 anos e trabalhadora rural, "não apresenta psicopatologia. Sob a ótica médica legal psiquiátrica não há incapacidade laborativa" (fls. 83). Asseverou, ainda: "Como tem queixa clínica de dores em articulação no joelho, sugiro perícia clínica" (fls. 83). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 86/88. Na referida petição, sustentou: "o DD. PERITO não levou em consideração a documentação médica juntada pela AUTORA que comprova as suas patologias graves". Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "o direito de defesa do Apelante foi indiscutivelmente cerceado, haja vista que a inobservância aos pleitos de realização de nova perícia, de esclarecimentos acerca dos quesitos formulados e de avaliação de todas as moléstias aventadas na exordial, não possibilitou ao Recorrente a produção da prova necessária ao deslinde do feito, vez que, se tratando de incapacidade, somente uma prova pericial completa e útil garantiria a efetiva comprovação do alegado" (fls. 104). III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002147-23.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU DE FORMA CONSISTENTE TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas ortopédicos e "mais recentemente foi diagnosticado com DISACUSIA MISTA MODERADA A PROFUNDA À DIREITA E DISACUSIA SENSORIAL LEVE A PROFUNDA À ESQUERDA" (fls. 3). No laudo pericial a fls. 54/57, complementado a fls. 66/67 e 76/77, afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em ortopedia, que as doenças ortopédicas das quais o autor é portador não lhe causam incapacidade laborativa. Já em relação à alegada disacusia, afirmou o perito que o "déficit auditivo parcial não impossibilita o trabalho de caseiro e o órgão de trânsito normatizador (DETRAM) considerou o mesmo apto para a função de motorista profissional, em 02/2015" (fls. 77). III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia por médico especialista em otorrinolaringologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual de motorista (fls. 28/31) em razão da disacusia alegada na inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5043070-71.2016.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER. ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. 1. Contrariamente ao suscitado pelo INSS, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. 2. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). 3. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. 3. Determinada a análise de todas alegações do agravante contidas na petição do evento 14.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009033-59.2009.4.03.6311

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000303-02.2017.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001747-16.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-12.2014.4.03.6102

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/08/2020