Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre hipossuficiencia do segurado na obtencao de provas de atividade especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073816-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013705-38.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069972-93.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015669-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. - A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. - A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Devem ser reconhecidos todos os vínculos anotados na CTPS do autor, respeitados os períodos concomitantes, com exceção de determinado vínculo, no qual trabalhou como pedreiro, por estar com a data de saída rasurada e incompreensível. - Deve ser reconhecido, também, o período trabalhado como segurado especial, nos termos em que requerido, diante do início de prova documental (pai lavrador e autor lavrador em 1973), seguido de diversos vínculos empregatícios como trabalhador rural em sua CTPS até os dias atuais, somados às declarações das testemunhas. Tudo a demonstrar que a atividade campesina sempre foi a atividade principal de sua vida, podendo-se, presumir, com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo de atividade permite, que assim a exercia desde criança. - Com essas considerações, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (06/11/2014), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000621-04.2016.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5021425-92.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5015706-03.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5438918-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042129-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5792210-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5145413-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5496789-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071436-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001152-85.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5754706-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063887-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002768-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043423-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370347-84.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5608459-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/06/2020