Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'argumentacao sobre interacao medicamentosa e riscos a saude do autor que faz uso de 7 medicamentos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000947-31.2021.4.03.6327

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038230-29.2014.4.04.7100

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 04/02/2016

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. RECEBIMENTO ANTERIOR A 01-01-2010. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. 1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88). 2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10). 3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então. 5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 6. Também não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, na hipótese em que o contribuinte não preenche a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF. Com efeito, ausente o preenchimento desta guia, pode-se afirmar, com base em um raciocínio lógico, que ele, contribuinte, não fez a "Opção pela forma de tributação", a qual só existe nessa guia, e, por óbvio, também não escolheu entre uma das duas formas de tributação disponíveis, quais sejam, "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte". 7. Ainda, registro que, havendo um campo próprio e específico no programa da Declaração Anual do IRPF para o contribuinte optar entre "Ajuste Anual" ou "Exclusiva na Fonte", para fins de tributar os valores recebidos acumuladamente (guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular"), não há como considerar que o contribuinte tenha optado tacitamente, na hipótese em que, por equívoco, alocou em rubrica imprópria os rendimentos recebidos. 8. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, antes de 01-01-2009, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é completivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. 10. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda. 11. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002689-58.2020.4.03.6317

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000820-90.2017.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055570-58.2015.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5031604-85.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 22/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. O SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS FAZ JUS AO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese em que não caracterizada, pois comprovado o agravamento do quadro de saúde do segurado. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para qualquer atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que observada a data atestada pelo perito judicial como DII. 5. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025206-19.2014.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO POR PARTE DO AUTOR. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO FORTE NO ARTIGO 487, III, DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. A desistência de parte do pedido, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. Tendo a parte autora expressamente concordado com a renúncia ao direito, é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do NCPC, quanto ao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial no que concerne ao interregno de 12/07/1985 a 31/07/1991. 4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida. 7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026066-09.2020.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013176-04.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022227-12.2011.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 08/08/2017

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS REJEITADOS. - Decadência. Inicialmente, consigne-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta 4ª Turma anteriormente, que entendeu o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/88. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APÓS 1996 TRIBUTO EXIGÍVEL. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O alegado direito da autora não padece de qualquer violação direta ou indireta que desse ensejo à impetração repressiva tampouco preventiva da ação de mandado de segurança. A sentença transitada em julgado reconheceu ao autor o direito a não incidência do imposto de renda sobre o resgate de 25% do saldo da conta aplicável do Fundo de Previdência Privada, até o limite pago pelo empregado participante sobre a contribuição por ele vertida ao fundo durante a vigência da Lei 7.713/88, até vigência da Lei 9.250/95. Caso a impetrante tiver declarado no imposto de renda as quotas resgatadas, não há de se falar em decadência, mas sim, eventualmente, em prescrição, pois nesse caso se procederia ao autolançamento. Entretanto, como a administração tributária estava impedida de cobrar o imposto em razão da decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, também não se cogitaria da prescrição nessa hipótese. Com relação à cobrança de multa sobre os valores não recolhidos, a sua dispensa fica condicionada ao recolhimento espontâneo pelo impetrante no prazo de 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (artigo 34 da Lei 9.430/96), no caso concreto, não consta que foi providenciado pelo apelante. Relativamente à hipótese de descumprimento do que restou decidido no mandado de segurança coletivo supramencionado, tal situação deverá ser noticiado nos próprios autos daquele processo. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0020384-12.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015). Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, o qual afirmou ter sido julgado parcialmente procedente e, portanto, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante tenham sido efetivamente declarados, uma vez que, do montante constante da declaração de ajuste, não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que o autor faz referência (decorrente de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernente a uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência. A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas. - Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido. - Afastamento da multa e dos juros de mora. Após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto. - Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto. - Dado parcial provimento à apelação do impetrante para reformar a sentença a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito, bem como, nos termos do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos especificados na inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000190-70.2021.4.03.6316

Data da publicação: 01/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003814-46.2020.4.03.6322

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ QUE AFASTA A ESPECIALIDADE DO TRABALHO. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGE A PROVA EFETIVA DO FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, BASTANDO AS AFIRMAÇÕES PRESTADAS PELO EMPREGADOR NOS CAMPOS 15.6, 15.7 E 15.8, QUE SE PRESUMEM VERDADEIRAS. PARA OBTER OU RETIFICAR O PPP, SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURADO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ENQUADRAMENTO NA TESE FIXADA NO TEMA 170 DA TNU, QUE DISPENSA A ANÁLISE QUANTITATIVA E DESCONSIDERA O USO DE EPI EFICAZ, NO CASO DE AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS PARA HUMANOS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E A COMPROVAÇÃO DO USO DE EPI. TESE FIRMADA: “A REDAÇÃO DO ART. 68, § 4º, DO DECRETO 3.048/99 DADA PELO DECRETO 8.123/2013 PODE SER APLICADA NA AVALIAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL DE PERÍODOS A ELE ANTERIORES, INCLUINDO-SE, PARA QUALQUER PERÍODO: (1) DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA; E (2) AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI”. A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONTIDA NO PPP DEMONSTRA QUE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS CONTIDOS NOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NÃO ERA INERENTE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXECUTADAS NOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PPP QUE APONTA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO “QUANTITATIVA”, EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01.01.2005 A 31.12.2008 E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001465-34.2019.4.03.6313

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. A FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.213/91, É “ASSEGURAR AOS SEUS BENEFICIÁRIOS MEIOS INDISPENSÁVEIS DE MANUTENÇÃO POR MOTIVO DE INCAPACIDADE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, IDADE AVANÇADA, TEMPO DE SERVIÇO, ENCARGOS FAMILIARES E PRISÃO OU MORTE DAQUELES DE QUEM DEPENDIAM ECONOMICAMENTE”. CONSIDERANDO A IDADE DO AUTOR 48 ANOS (DN: 29/12/1973), ESCOLARIDADE (ENSINO MÉDIO) E A INCAPACIDADE DE QUE É PORTADOR, OBRIGANDO-O A SE ABSTER DE ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM SOBRECARGA PARA OS MEMBROS INFERIORES, ORTOSTATISMO PROLONGADO, LONGAS CAMINHADAS, SUBIR E DESCER ESCADAS REVELAM LIMITAÇÕES AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. O AUTOR LABOROU COMO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO PERÍODO DE 2001 A 2010. POSTERIORMENTE, TRABALHOU COMO ATENDENTE DE LOJA, BALCONISTA, FRENTISTA E PINTOR RESIDENCIAL E PREDIAL. A ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO FOI EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, PARA CUJA ATUALIZAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS DEMAIS ATIVIDADES REQUEREM ORTOSTATISMO PROLONGADO, IMPEDINDO O AUTOR DE EXERCÊ-LAS. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 13.982/2020, DE NÃO PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A QUEM SEJA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM O SEGURO-DESEMPREGO. RECURSOS IMPROVIDOS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019885-26.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003497-16.2012.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 17/08/2017

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. FUNCESP. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE UM DOS PEDIDOS E, NO MAIS, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 15%. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. PEDIDO DESCABIDO. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS DE MORA. PLEITO NEGADO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A PREVIDÊNCIA PRIVADA NO INTERREGNO ENTRE 1989 E 1995. REQUERIMENTO REFUTADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOS REJEITADOS. - Cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito a quantias que foram levadas em consideração no momento da elaboração do cálculo das reservas matemáticas objeto dos referidos saques, o que justifica seu interesse em ter analisadas tais questões conforme especificadas em sua inicial, bem como a competência do juízo para resolver tal questão, especialmente porque a coisa julgada a que se refere a instância a qua somente se consubstanciou em relação à matéria objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, qual seja, a não incidência de imposto de renda sobre antecipação de parcelas de complementação de aposentadoria tão-somente na proporção das contribuições recolhidas ao fundo previdenciário no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF vigente à época. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar os requerimentos. - Decadência. Sustentou o contribuinte, em sua inicial, ter sido beneficiado por medida liminar proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0013162-42.2001.4.03.6100, a qual afastou a incidência do IR no momento do saque de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, porém, a final, não vingou. Assim, alegou receio de ser indevidamente autuado em razão do não cumprimento do decidido no mandamus coletivo, razão pela qual se utilizou desta via mandamental, de modo preventivo, para resguardo de seu direito individual. Em realidade, trata-se de pedido genérico e abstrato, sem que se verifique qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito invocado, principalmente porque o impetrante se prestou a meras suposições a respeito de possíveis interpretações de que se pode valer a autoridade fazendária. Além, saliente-se que não há elementos suficientes para que se analise tal questão, especialmente porque, de um lado, não há notícia de que o fisco tenha tomado qualquer providência tendente à cobrança e, de outro, sequer há comprovação de que os valores citados pelo apelante tenham sido efetivamente declarados, uma vez que, do montante constante da declaração de ajuste (fls. 34/36), não há discriminação suficiente a confirmar que aí esteja incluído o numerário a que o autor faz referência (decorrente de saques efetuados junto à Fundação CESP e concernente a uma porcentagem da reserva matemática). Em outras palavras, nesse contexto em que foram apresentados os autos, não há como se aferir a respeito da consubstanciação de eventual decadência, haja vista se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (IRPF) e, como tal, imprescindível se faz a verificação a respeito do fato de os valores de IR terem sido declarados ou não pelo contribuinte, pois, caso os tenha realmente declarado, não há sequer se falar em decadência, mas tão somente em prescrição, entretanto tal instituto igualmente não constitui matéria apreciável, considerado que a fazenda estava, à época reportada, impedida de cobrar o imposto em tela em razão da suspensão da exigibilidade advinda da concessão da medida liminar citada anteriormente. Descabido, portanto, o pedido referente à declaração da decadência. - A invocação dos artigos 142, 156 e 173 do CTN, mencionados pelo impetrante em seu apelo, não modificam o entendimento pelas razões já explicitadas. - Alíquota de 15%. A alíquota mencionada, qual seja, de 15%, apenas diz respeito a uma antecipação de pagamento, cuja tributação definitiva dar-se-á no momento da apresentação da declaração anual de ajuste e por meio da aplicação da alíquota correspondente ao total dos rendimentos declarados. Dessa forma, rejeita-se igualmente tal pedido. - Afastamento da multa e dos juros de mora. Tem-se que, após cassação de medida liminar de que o contribuinte tenha porventura se beneficiado, há obrigação de pagamento do tributo (o qual passa automaticamente a ser devido em razão da perda de vigência da liminar) no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da decisão que considerou devido o tributo. Portanto, à vista da ausência de comprovação nesse sentido, conclui-se incabível o pleito do impetrante quanto a esse ponto. - Valores pagos a título de IR incidente sobre contribuições vertidas a plano de previdência privada entre 1989 e 1995. No que concerne à questão do abatimento do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada entre os anos de 1989 e 1995, não há como se aferir se esses valores foram, ou não, efetivamente considerados no cálculo do tributo a ser pago sobre cada parcela recebida mensalmente a título de complementação de aposentadoria . Destarte, não há se falar em direito líquido e certo a tal abatimento, considerada a falta de evidenciação no que se refere a esse contexto. - A matéria relativa ao artigo 151 do CTN, artigo 12 da IN n. 588/05 e artigo 633 do RIR/99, citados pelo autor na apelação, não alteram o entendimento pelos motivos especificados anteriormente. - Dado parcial provimento à apelação do impetrante para reformar a sentença a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito, bem como, nos termos do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos especificados na inicial.

TRF4

PROCESSO: 5013157-05.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OSIMERTINIBE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA. COBRANÇA SOLIDÁRIA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo, equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 2.774, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, assentando a adequação do fármaco no caso concreto. 4. Esta Turma Regional Suplementar, via de regra, tem fixado multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), montante a ser solidariamente suportado pelos réus, com eventual acerto na via administrativa.

TRF4

PROCESSO: 5014323-72.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CARCINOMA HEPÁTICO DE CÉLULAS CLARAS. MEDICAMENTO INCLUÍDO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado que o medicamento se encontra previsto no protocolo clínico para o tratamento da enfermidade, cabível a intervenção judicial para autorizar a dispensação medicamentosa, diante da falha da Administração em alcançar à parte a medicação. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte. 6. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segunto os precedentes desta Turma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003688-87.2019.4.03.6303

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5031831-65.2019.4.04.0000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CETUXIMABE. CÂNCER COLORRETAL. PERÍCIA PRÉVIA. AUSENTE. NÃO EVIDENCIADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Nos termos do entendimento sumulado desta Corte, não basta a prescrição médica do assistente técnico da parte para comproar a indispensabilidade da dispensação. Súmula 101 do TRF4. Inteligência. 5. Não comprovada a ineficácia da opção medicamentosa fornecida pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010233-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, autônoma, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora realiza acompanhamento médico devido a convulsões secundárias possivelmente a Doença de Fahr. Nos documentos apresentados não foram encontradas informações que permitam caracterizar refratariedade ao tratamento ou presença de crises frequentes atualmente. No exame pericial não foram detectadas anormalidades no exame físico. - Esclarece o perito que: a presença de epilepsia refratária ao tratamento medicamentoso é evidenciada pelo aumento de doses frequente, associação e/ou substituição frequente de fármaco, altas doses de um ou vários medicamentos em uso, além de consultas frequentes para a otimização do tratamento medicamentoso, no entanto estes elementos não são observados nos documentos apresentados, que informam o mesmo esquema terapêutico com ajustes de doses ocasionais. O relatório de encefalograma mais recente corrobora o bom controle com o tratamento medicamentoso e descreve a presença de discreta atividade eletroencefalográfica. Não foram relatados ou observados efeitos adversos dos medicamentos em uso. - Conclui que, ainda que a documentação apresentada evidencie o acompanhamento médico pelos diagnósticos discutidos, no presente exame pericial não foram observadas limitações decorrentes da presença dessas doenças. Não há incapacidade para o trabalho no momento. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.