Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 124%2C ii%2C da lei 8.213%2F91'.

TRF4

PROCESSO: 5000983-66.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5033294-86.2017.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038055-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2017

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO. I - Considerando que a sentença foi julgada improcedente não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. II- Tendo em vista a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, entendo que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. III- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, caso haja opção pela benesse de invalidez. IV - O autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e poderá optar pela benesse que entender mais vantajosa, posto que vedada a cumulação de benefícios, a teor do art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91. V- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008527-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006347-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5009094-44.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. 1. O STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, fixou a tese de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 2. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), cumpre salientar que o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" 3. Hipótese em que a autora não demonstrou preencher a carência exigida para os benefícios postulados e, inclusive, já está em gozo de outro benefício de aposentadoria.

TRF4

PROCESSO: 5011644-12.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5081487-65.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5001780-47.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002410-62.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/08/2016

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II- Concluindo o perito, da área psiquiátrica, pela incapacidade total e permanente da autora, entendo que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (29.09.2015), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença. IV - Preliminar rejeitada. Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006757-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021017-55.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 02/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016027-77.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 29/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008737-86.2017.4.03.0000

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 15/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006152-83.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 29/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004508-83.2017.4.03.0000

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 28/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018345-33.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003512-85.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002472-05.2016.4.03.0000

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 31/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019526-47.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/04/2019