Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 20%2C § 1º da loas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001023-17.2019.4.03.6330

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial (evento 38) atesta que:“1. O periciando é portador de deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?Sim. Relatou que vai operar o quadril esquerdo, o direito já foi operado.1. O periciando possui deficiência auditiva, ou seja, teve perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz?Não1. O periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor de 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; em casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou na ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores?Não4. O periciando possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)?Não5. O periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se positivo, favor explicar.Já operou o quadril direito, mas não observei sinal de artrose no quadril esquerdo.6. O periciando é portador de doença incapacitante?Não7. Trata-se de doença ligada ao grupo etário?Não8. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?Sim. Condroflex ( manipulado ) e Tandrilax. Sim, operou o quadril com artrose.9. Admitindo-se que o periciando seja portador de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se:9.1. Essa moléstia o incapacita para o trabalho?No momento não”. (Destaques não são do original.)Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Para isso, como se observa do texto legal, não há necessidade de ser constatada incapacidade laborativa.6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. O laudo socioeconômico indica que o núcleo familiar é composto pelo autor (49 anos de idade), sua genitora (67 anos de idade, do lar), seu irmão Ordiley (41 anos de idade, desempregado) e sua irmã Salete (23 anos de idade, desempregada), sendo o sustento do núcleo familiar provido por outras três irmãs do autor, as quais residem em outros endereços. Assim, a renda per capita do grupo familiar se encontra dentro dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Esta a conclusão do laudo socioeconômico (eventos 29 e 32):“(...) 4.1- Principais Características e breve descrição da ruaO autor reside em casa própria em 7 cômodos: 4 quarto, cozinha, sala e banheiro. A residência está localizada no município de Pindamonhangaba -SP em local próximo ao centro do município. O acesso à residência é pavimentado, há guias e sarjetas, a numeração é sequencial, serviços públicos, energia elétrica (EDP Bandeirante), coleta de lixo, abastecimento de água, saneamento básico, transporte coletivo em local próximo a residência, escola próxima, igrejas e posto de saúde no entorno do bairro.4.2- Principais características, breve descrição do imóvel residencial e dos utensílios domésticos no interior da casa do periciando (a).O casal reside nesta residência há 25 anos e há 7 cômodos e são forrados, são rebocados, pintura antiga e com piso frio no chão. O estado de conservação do imóvel é bom e as condições de organização são boas e quem cuida é sua genitora e sua irmã.1 quarto: 1 cama casal, um guarda roupa;1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;1 quarto: 1 cama de solteiro e um guarda roupa;1 quarto:1 cama de solteiro e um guarda roupa;1 cozinha: 1 fogão, geladeira, armários e 1 mesa com 4 cadeiras, utensílios (copos, pratos, talheres);1 sala: 1 sofá de 3 lugares, 2 poltronas, TV e um raque;1 banheiroÁrea de serviço com tanque e máquina de lavar para a lavagem das roupas do casal.V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAConforme informações prestadas pelo autor e sua genitora a subsistência da família está sendo provida atualmente pela ajuda das irmãs do mesmo com alimentação, pagamento de água, luz e medicação.A família não recebe nenhum benefício do Governo Federal, Governo Estadual e do Governo Municipal recebe a medicação que o autor e sua genitora fazem uso continuo.O autor autorizou a colocação de fotos no laudo social e assinou a autorização. (...)”. Ademais, as fotografias que acompanham o laudo evidenciam a vulnerabilidade socioeconômica/miserabilidade. Portanto, possui o autor direito ao benefício pretendido.7. Dessa forma, tenho ser o caso de dar provimento ao recurso e julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER (04/07/2018, fl. 10 do evento 02), uma vez que já preenchidos os requisitos desde então. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo de 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Benefício de prestação continuada RMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 04/07/2018DIB: 04/07/2018DIP: 30/09/2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002136-20.2020.4.03.6314

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter comprovado o indeferimento de seu requerimento no âmbito administrativo.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que o INSS não apreciou até a presente data o pedido administrativo, violando o princípio da razoável duração do processo, havendo ineficiência na prestação do serviço público, haja vista ter transcorrido mais de um ano do requerimento administrativo feito em 07/10/2019.4. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.6. Verifico que, de fato, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 07/10/2019 (fl. 29 do evento 02), que não foi apreciado até, pelo menos, junho de 2021. Destaco que não há notícia nos autos de que tal requerimento já tenha sido apreciado. O INSS nada fala a respeito da apreciação do pedido em sua contestação.7. A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina em seu artigo 49 que, concluída a instrução do processo, a Administração tem até 30 dias para decidir, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 dias, desde que justificado de forma expressa. A jurisprudência assim vem decidindo a respeito do assunto:“ PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.- Cabe à autarquia previdenciária apreciar o requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou indeferimento do benefício, no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação pelo segurado. Tal disposição tem razão de ser. Como é do interesse do segurado a percepção de benefício previdenciário , cabe-lhe o ônus de procurar o órgão previdenciário para o fim de, cumprindo as normas procedimentais, apresentar a documentação necessária para o regular recebimento dos proventos. Atento à realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.- Não pode, entretanto, o INSS ser responsabilizado por mora, a caracterizar o pagamento em atraso, quando o segurado não obedece o procedimento necessário, por isso obrigatório, sem qualquer justificativa amparável pela legislação em vigor, invertendo tal ônus ao órgão administrativo.- Para incorrer em mora o ente previdenciário , é imperioso que deixe transcorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de apresentação da documentação necessária pelo segurado, comprovada pela data aposta no protocolo de recebimento. Quando a autarquia deixa de cumprir a letra da lei, o que acontecerá no quadragésimo-sexto dia sem que tenha ocorrido o pagamento devido, incorre, a partir de então, em mora, nascendo para o segurado o interesse de agir. (...).(TRF-3 - ReeNec: 00045764820074036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018).”“MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança.3. Remessa necessária desprovida." (grifei).(TRF-3 - ReeNec: 00098181320164036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 25/09/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018) 8. Destaco, ainda, que o acordo celebrado entre INSS e MPF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, previu prazo máximo de 90 dias para a definição de processos administrativos previdenciários, o que também já restou superado no caso. Ante o exposto, diante da mora administrativa, que caracteriza seu interesse de agir, assiste razão à recorrente. Afastada a causa de extinção do processo.9. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), tendo em vista a necessidade de produção de provas.10. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para afastar a causa de extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55, da Lei nº 9.099/95).12. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000579-71.2020.4.03.6322

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 182948265) que o autor (64 anos de idade, ensino fundamental completo, pintor de parede autônomo) é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares (acidente vascular cerebral isquêmico). Consta do laudo que:“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONALPericiando com história de AVC isquêmico em 2019. Houve internação durante 9 dias e alta hospitalar para investigação ambulatorial. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Traz relatório médico com déficit de linguagem e motor discreto à esquerda (29.03.2019). Disse que ainda faz pinturas emparedes em ruas (letreiros).(...)CONCLUSÃO DO EXAME FÍSICOExame físico sem limitações motoras ou cognitivas.RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIALA parte requerente está atualmente com 64 anos de idade.DA DOENÇA CID DESCRIÇÃOI64 Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmicoI69 Seqüelas de doenças cerebrovasculares(...)VALORAÇÃO DO DANO CORPORALDos AutosApós avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:CONCLUSÃO• Periciando com história de AVC isquêmico em 2019. Houve internação durante 9 dias e alta hospitalar para investigação ambulatorial. Faz acompanhamento médico a cada 3 meses. Traz relatório médico com déficit de linguagem e motor discreto à esquerda (29.03.2019). Disse que ainda faz pinturas em paredes em ruas (letreiros). Exame físico sem limitações, restrições ou impedimentos (somente alteração de fala). Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.RESPOSTAS AOS QUESITOS(...)3.Opericiando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência? R. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. Labora na mesma atividade como pintor de paredes (letreiros).4.Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o periciando não está apto a exercer. R. não há.5.Há incapacidade para os atos da vida civil? R. não.6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são? R. não há limitações ou restrições.7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). R. não há limitações ou restrições.8.Opericiando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)? R. sim.9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc? R. sim.10.Opericiando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas? Descreva.11.Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado e ajoelhado; autotransferir-se) R. não há limitações ou restrições.b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico, movimentos finos etc.) R. não há limitações ou restrições.c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos) R. não há limitações ou restrições.d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros) R. não há limitações ou restrições.12.Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção) R. não há limitações ou restrições.b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados) R. não há limitações ou restrições.c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência) R. não há limitações ou restrições.13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc) R. não há. 14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) R. não há” (destaques não são do original).Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta sequela discreta na fala, tal fato não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a sequela da patologia não implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma, reputo não preenchido o requisito da deficiência.6. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente, mantenho a r. sentença tal como lançada. Não preenchido o requisito da deficiência, desnecessária a análise socioeconômica.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000975-42.2021.4.03.6345

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 29/09/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter comprovado o indeferimento de seu requerimento no âmbito administrativo.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que o INSS não apreciou até a presente data o pedido administrativo, violando o princípio da razoável duração do processo, havendo ineficiência na prestação do serviço público, haja vista ter transcorrido mais de 126 dias do requerimento administrativo feito em 11/02/2021.4. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.5. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.6. Verifico que, de fato, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 11/02/2021 (fl. 06 do evento 02), que não foi apreciado até, pelo menos, junho de 2021. Destaco que não há notícia nos autos de que tal requerimento já tenha sido apreciado. O INSS nada fala a respeito da apreciação do pedido em suas contrarrazões.7. A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina em seu artigo 49 que, concluída a instrução do processo, a Administração tem até 30 dias para decidir, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 dias, desde que justificado de forma expressa. A jurisprudência assim vem decidindo a respeito do assunto:“ PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 45 DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.- Cabe à autarquia previdenciária apreciar o requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou indeferimento do benefício, no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação pelo segurado. Tal disposição tem razão de ser. Como é do interesse do segurado a percepção de benefício previdenciário , cabe-lhe o ônus de procurar o órgão previdenciário para o fim de, cumprindo as normas procedimentais, apresentar a documentação necessária para o regular recebimento dos proventos. Atento à realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.- Não pode, entretanto, o INSS ser responsabilizado por mora, a caracterizar o pagamento em atraso, quando o segurado não obedece o procedimento necessário, por isso obrigatório, sem qualquer justificativa amparável pela legislação em vigor, invertendo tal ônus ao órgão administrativo.- Para incorrer em mora o ente previdenciário , é imperioso que deixe transcorrer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de apresentação da documentação necessária pelo segurado, comprovada pela data aposta no protocolo de recebimento. Quando a autarquia deixa de cumprir a letra da lei, o que acontecerá no quadragésimo-sexto dia sem que tenha ocorrido o pagamento devido, incorre, a partir de então, em mora, nascendo para o segurado o interesse de agir. (...).(TRF-3 - ReeNec: 00045764820074036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018).”“MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança.3. Remessa necessária desprovida." (grifei).(TRF-3 - ReeNec: 00098181320164036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 25/09/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018) 8. Destaco, ainda, que o acordo celebrado entre INSS e MPF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, previu prazo máximo de 90 dias para a definição de processos administrativos previdenciários, o que também já restou superado no caso. Ante o exposto, diante da mora administrativa, que caracteriza seu interesse de agir, assiste razão à recorrente. Afastada a causa de extinção do processo.9. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), tendo em vista a necessidade de produção de provas.10. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para afastar a causa de extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.11. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55, da Lei nº 9.099/95).12. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000326-83.2020.4.03.6322

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo. Alega que a especialidade do perito médico nomeado pelo juízo é oftalmologia, enquanto que as doenças que o acometem são cardiovasculares. Aduz que a sequela de parestesia leve no braço esquerdo o impede de exercer atividades laborativas, especialmente porque sempre exerceu atividades braçais. Sustenta haver preenchido, ainda, o requisito da miserabilidade. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica com especialista.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 181772639) que o autor (51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, tratorista) é portador de história de AVC e IAM em 2017, submetido a cateterismo em 20/02/2017, com sequela de parestesia leve no braço esquerdo. Consta do laudo que:“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONALReferiu o Periciando que apresentou quadro de dor precordial e foi levado para o Hospital em Taquaritinga. Disse que ficou internado com diagnóstico de AVC e IAM e que foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Referiu que houve internação hospitalar e, após 20 dias, alta com acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Não labora.(...)VALORAÇÃO DO DANO CORPORALDos AutosApós avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:CONCLUSÃO• Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo o que não incapacita a atividade laboral desempenhada pelo autor. Dessa forma, não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. RESPOSTAS AOS QUESITOSQuesitos do Autor1) Qual é a idade do Autor, profissão e escolaridade?R. 49 anos. Rurícola. Segundo ano do ensino fundamental.2) O Autor é portadora de: Insuficiência coronária crônica (CID 10 - i11); Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas (CID 10 – G45); Infarto do miocárdio (CID10 – i2); Infarto isquêmico recente fronto-temporal à direita; Controle evolutivo de infarto isquêmico subagudo frontotemporal à direita; Ausência de coronariopatia obstrutiva; Cardiopatia dilatada; Função ventricular esquerda diminuída de grau importante. No ato da Perícia Médica, o diagnóstico é afirmativo?R. as patologias apresentadas encontram-se descritas no item Da Doença com os respectivos CIDs.3) Qual o tratamento para a enfermidade apresentada pelo Autor? Após o tratamento existe recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas?R. medicamentoso. Houve melhora do quadro clínico.4) Em função das patologias apresentadas deve ser concedido o Benefício de Prestação Continuada?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.5) Fazer um breve relato do que achar necessário sobre o aspecto de saúde, de vida e perspectivas de cura do Autor.R. suficientes no laudo.6) O Autor é portador de outras patologias? Se positiva a resposta, descrever detalhadamente sobre a doença encontrada, informando quais os sintomas, quais as consequências e a relação da patologia com qualquer atividade que venha a exercer o paciente.R. não.7) Qual o tratamento para as enfermidades apresentadas pelo Autor? Após o tratamento existe recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas? Em quanto tempo?R. medicamentoso. Apresenta parestesia leve em braço esquerdo.8) Houve o agravamento das enfermidades?R. não.9) Qual a data provável do início da incapacidade?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.10) Em função das patologias apresentadas, o Autor se encontra:- parcial e temporariamente incapacitado;- parcial e permanente incapacitado;- total e temporariamente incapacitado;- total e permanente incapacitado?R. respondido na conclusão do laudo médico.ANEXO II – QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA NO CASO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA:1. O senhor perito funciona ou já funcionou recentemente como médico do periciando?R. não.2. Descreva o perito o histórico médico do periciando, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de alteração de dosagens ou tipo de droga, etc.R. Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo.3. O periciando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.4. Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o periciando não está apto a exercer.R. há parestesia leve em braço esquerdo, porém não incapacitante para a atividade laboral que exercia.5. Há incapacidade para os atos da vida civil?R. não.6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são?R. não há limitação.7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas).R. não há limitação ou restrições.8. O periciando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)?R. sim.9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc?R. sim.10. O periciando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas? Descreva.R. não há limitação.11. Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado e ajoelhado; autotransferir-se)R. não há limitação.b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico, movimentos finos etc.)R. não há limitação.c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos)R. não há limitação.d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros)R. não há limitação.12. Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção)R. sem limitações.b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados)R. sem limitações.c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência)R. sem limitações.13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc)R. não há.14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos)R. não” (destaques não são do original).Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta leve parestesia do braço esquerdo, tal fato não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a sequela da patologia não implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma, reputo não preenchido o requisito da deficiência.6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, o exame médico foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, não tendo sido apresentado qualquer elemento que possa infirmar a conclusão apresentada no laudo pericial.7. Não tendo sido preenchido um dos requisitos para a obtenção do benefício, desnecessária a análise da existência de miserabilidade no caso.8. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente, mantenho a r. sentença tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002587-66.2020.4.03.6307

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado procedente, com DIB na DER (20/12/2019).2. RECURSO DO INSS (em síntese): alega a inexistência de deficiência/impedimento de longo prazo e, subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data de juntada do estudo social aos autos, ou seja, 26.01.2021. Requer a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Requisito da hipossuficiência econômica incontroverso.6. DEFICIÊNCIA. Com efeito, laudo pericial médico assim descreve a situação da parte autora:“1. O exame pericial realizado por esta Médica Perita nomeada pelo MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico revela que A AUTORA SE APRESENTA COM SINAIS OBJETIVOS DE SOFRIMENTO NA SEMIOLOGIA ORTOPÉDICA, VISTO QUE CONSTATAMOS REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL DA DEAMBULAÇÃO E DE MARCHA DEVIDO A COXARTROSE DO QUADRIL DIREITO (CID 10: M.16), CUJO DIAGNÓSTICO OCORREU EM 15/ 04/ 2019 (CONSULTA MÉDICA ANEXADA AO LAUDO) E SEU AGRAVAMENTO EM 18/ 06/ 2019, CONFORME CONSULTA MÉDICA ANEXADO AO LAUDO. NO MOMENTO A AUTORA AGUARDA EM FILA DE CIRURGIA PARA REPARAÇÃO DA LESÃO. 2. A COXARTROSE É UMA ENTIDADE NOSOLÓGICA DE DEGENERAÇÃO DA CARTILAGEM DA ARTICULAÇÃO DO QUADRIL, QUE COMPROMETE A CAPACIDADE DE DEAMBULAÇÃO E REQUER REPARAÇÃO CIRÚRGICA QUANDO INSTALADO SEU AGRAVAMENTO. 3. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 59 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DIMINUIÇÃO NA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO QUADRIL DIREITO DEVIDO A COXARTROSE DO QUADRIL DIREITO (CID 10: M.16) TENDO SEU DIAGNÓSTICO OCORRIDO NO DIA 15/ 04/ 2019 E SEU AGRAVAMENTO EM 18/ 06/ 2019, COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO QUADRO ATUAL EM CIRURGIA REPARADORA QUE ESTÁ AGUARDANDO, OU SEJA, SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE INCAPACIDADE, NÃO CARACTERIZA A PARTE AUTORA COMO DEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 8742/ 93 PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .(...)2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?R: Faxineira (autônoma), Ensino médio completo.3. O(A) Periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Especifique qual(is)?R: Sim, Coxartrose do quadril direito (CID 10: M.16).3.1. O Perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.R: Sim, Não.3.2. O(A) Periciando(a) está realizando tratamento?R: Sim.4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.R: No momento sim, Favor ver o laudo.5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?R: Sim, 15/ 04/ 2019.(...)6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).R: B) Incapacidade para atividade habitual.7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R: Sim.7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?R: 18/ 06/ 2019.8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: 18/ 06/ 2019, Favor ver o laudo.9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) Periciando(a) de praticar sua atividade habitual?R: Totalmente.10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) Periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as limitações do(a) Periciando(a).R: No momento nenhuma.11. Caso o(a) Periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.R: Prejudicada.12. A incapacidade impede totalmente o(a) Periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R: No momento sim.13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(a) Periciando(a)?R: Prejudicada.14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?R: Temporária.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) Periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R: Autora deverá ser reavaliada para tal possibilidade após seu tratamento cirúrgico, Na opinião desta Jurisperita 6 meses.” (Destaques não são do original.) Nesse sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial mencionada, verifica-se que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiência/impedimento de longo prazo exigido pela LOAS.7. Fixação da DIB. Quanto à data de início do benefício, observo que a parte autora requereu o benefício administrativamente em 17/12/2019 e ajuizou a presente ação em novembro de 2020. O INSS alega que à época da DER a parte autora residia com sua genitora e com o filho Matheus, sendo a renda do núcleo familiar proveniente do salário recebido pelo filho e pelo benefício de prestação continuada recebido pela genitora da autora. Ocorre que o benefício da genitora da autora se encerrou em 28/10/2019 (fl. 48, Id 191766756) e que o vínculo empregatício do filho da autora teve início em 13/01/2020 (fl. 46, Id 191766756) e que este não reside com a autora. Desse modo, não assiste razão ao INSS.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.10. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003444-24.2020.4.03.6304

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): preliminarmente, alega nulidade da sentença, diante da não realização de perícia médica judicial; no mérito, aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade; pede seja considerada unicamente a sua ausência de renda, desconsiderando-se os valores percebidos pelos genitores.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“A parte autora não preenche o requisito previsto de miserabilidade.O laudo socioeconômico informa que o autor reside com os pais, Narciso da Silva e Benedita Ramos da Silva, em casa própria em bom estado de conservação, guarnecida de móveis em bom estado de conservação e vários eletrodomésticos.A renda da família informada à Sra. Assistente Social é composta da renda fixa de R$ 4.300,00, sendo R$ 2.700,00 oriundos da aposentadoria recebida pelo genitor do autor, e R$ 1.600,00 oriundos da aposentadoria recebida por sua genitora.Assim, considerando-se que o grupo familiar é composto por três membros, conclui-se que a renda é superior a ½ salário mínimo por pessoa.Do estudo social constata-se, também, que a renda auferida pela família é suficiente para custear as despesas declaradas.Desta forma, resta ausente um dos requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, pois não ficou comprovada a hipossuficiência econômica familiar”. 6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Com efeito, a renda per capta se encontra muito acima do parâmetro legal e, como se pode observar da prova produzida nos autos, trata-se evidentemente de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de ótimas condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 200495227). Destaco que, por expressa determinação legal, o conceito de família engloba o requerente e seus genitores, não sendo possível considerar a ausência de renda do autor, especialmente porque todos residem sob o mesmo teto (art. 20, §, da LOAS). Conforme se verifica dos autos, o autor vem sendo assistido satisfatoriamente por seus familiares, circunstância que, inclusive, contraria o disposto no artigo 20 da Lei 8742/93, ao tratar das hipóteses de concessão do benefício assistencial e seus requisitos.7. Nesse contexto, não há o que se falar em nulidade da sentença, uma vez que demonstrada cabalmente a ausência de um dos requisitos para a obtenção do benefício. Ressalto que a conclusão do D. Juízo “a quo” em antecipar o julgamento da lide se encontra amparada pelo disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, que consigna que o juiz “indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, bem como pelos princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No mais, tendo em vista a conclusão da análise socioeconômica, não há qualquer prejuízo à parte quanto à não realização da perícia médica (art. 282, §1º, do CPC).8. Ante o exposto, mantenho a sentença tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001477-98.2021.4.03.6306

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da miserabilidade.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“[...] No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência, uma vez que na perícia médica judicial o jurisperito constatou que apresenta quadro de retardo mental grave, com comprometimento das funções mentais globais na área de funções intelectuais e comprometimento das funções mentais específicas, tais como funções da atenção, funções emocionais, funções do pensamento e funções cognitivas de nível superior, se enquadrando no conceito de deficiente (arquivo 19).Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente.Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, em 30/04/2021, constatando-se que:“Com base nos dados obtidos e presenciados, o autor tem estabilidade habitacional, adequado com mobiliários mínimos necessários em bom estado de conservação.Diante do orçamento familiar apresentado existe compatibilidade entre receitas e despesas. Não estamos afirmando que a família é abastada, sabemos das dificuldades e não são poucas, contudo não se observou que o autor conviva com a hipossuficiência objetiva exigida.Tecnicamente, concluímos que o autor Anderson Martins da Silva não possui recursos próprios e seu grupo familiar é capaz de prover sua manutenção, excluindo-o de uma situação socioeconômica de miserabilidade.” (arquivo 27)Conforme informações prestadas pelos entrevistados, o autor reside com sua mãe em imóvel próprio. A genitora é aposentada e recebe R$ 1.100,00. Existe uma casa no quintal, que é alugada por R$ 550,00.As despesas são no importe de R$ 1.089,00, havendo compatibilidade com a receita declarada. A renda “per capita” é no valor de R$ 825,00.Os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas.Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas.Pelo laudo social apresentado e pelas fotos anexadas ao laudo social, constata-se que não está sujeito à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável.Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:(...)Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento [...]”. 6. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, tenho que a sentença analisou corretamente as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável. Ainda que considerando a exclusão do benefício previdenciário recebido pela genitora do autor, nos termos da Súmula nº 22 da TRU da 3ª Região, o que faz com que a renda per capita se enquadre nos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, os dados constantes do laudo socioeconômico afastam a presunção de miserabilidade advinda do critério da renda. Com efeito, observa-se da prova produzida nos autos que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (documento 205528963). Confira-se os principais trechos do laudo socioeconômico:7. Ante o exposto, não obstante a relevância das razões arguidas pela recorrente, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006605-89.2019.4.03.6332

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. O caráter temporário da deficiência/impedimento de longo prazo não constitui óbice à percepção do benefício. Conforme entendimento adotado pela TNU, 'a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial , visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal (Lei 8.742/93). Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem' (TNU, PU 2007.70.50.010865-9, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 11/03/2010). Súmula n. 48, da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.6. Quanto ao requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, o laudo pericial (Id 191848858) atesta que:“DiscussãoFundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários.Os documentos médicos apresentados descrevem L97, Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte.Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que há quatro anos a perna esquerda começou a coçar e, depois da coçadura, surgiu uma pequena ferida. Procurou o médico e ele indicou uns remédios, mas, mesmo assim, a ferida foi crescendo. Atualmente, mantém acompanhamento médico ambulatorial. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque tem uma úlcera na perna esquerda – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a úlcera em membro inferior esquerdo. Ainda, apresenta relatório médico de 05/11/2018 que refere úlcera emperna esquerda. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de membros inferiores com úlcera em face interna da perna esquerda, com secreções amareladas e sinais flogísticos associados.Desse modo, concluo que foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia (haja vista que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta incapacidade só foi constatada devido às complicações associadas – infecção), mas não para a vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil.Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.Conclusão1-Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia;2-Nãohá incapacidade para a vida independente;3-Nãohá incapacidade para os atos da vida civil;4-Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.(...)3.6 – Em sendo afirmativo algum dos dois itens anteriores (3.3, 3.4 ou3.5), qual a data provável do início da incapacidade?R: Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir desta perícia (haja vista que a úlcera não implica incapacidade de per si, sendo que esta incapacidade só foi constatada devido às complicações associadas – infecção).3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?R: Temporária.3.8 – O autor apresenta impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (tal qual previsto pelo artigo 20, § 2º, I, da Lei 8.742/93, com redação dada pela lei 12.435-2011)?Porque (quais os elementos que evidenciam essa situação)?R: Não.3.9 – Trata-se de impedimento de longo prazo (aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos [art. 20, § 2°, II, da Lei 8.742/93 com redação dada pela lei 12.435-2011])?R: Não se aplica.3.10 – A moléstia diagnosticada é consentânea coma idade do(a) autor(a)?R: Não.4. Em sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial:4.1 Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos?R: No momento, não.4.2 –Qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?R: Deverá ser reavaliado seis meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.”. (Destaques não são do original.) 7. Nesse sentido, pelo conjunto probatório dos autos e alicerçado na avaliação pericial mencionada, verifica-se que a parte autora não preenche o requisito deficiência/impedimento de longo prazo exigido pela LOAS, uma vez que o prazo estimado para sua recuperação é de 06 (seis) meses. Não trazendo a parte autora provas que demonstrem situação diversa da constatada, analisando o teor do laudo pericial, não assiste razão à parte autora. Assim, pelas provas dos autos, não restou caracterizada a deficiência/impedimento de longo prazo, motivo pelo qual não há necessidade de ser apreciado o requisito da miserabilidade.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na Resolução CJF 658/2020, cuja execução ficará suspensa em caso de gratuidade de justiça.10. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000293-82.2019.4.03.6337

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 29/09/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. A r. sentença, ao analisar o caso concreto, restou assim proferida:“(...) In casu, o laudo pericial (Evento 24) é claro ao assentar que a autora não possui incapacidade para o trabalho e que a autora, na data da perícia em 2020, não assentava incapacidade para o exercício de sua profissão anterior de vendedora.Apesar de o laudo assentar a existência de incapacidade para o trabalho a partir da data da cirurgia em 12/08/2019 até o efetivo restabelecimento, assentou que quando da perícia em 2020 inexistia incapacidade.O laudo também não relata qualquer indício de que a autora é deficiente. Veja-se que, se constatada incapacidade para o trabalho tal fato, por si só, não ensejaria automaticamente a procedência dos pedidos, pois deficiência não se confunde com incapacidade.Ainda que assim não o fosse, a incapacidade constatada durou menos de 02 (dois) anos, no que não se tem o caráter de longo prazo exigido pela legislação.Assim, ainda que o estudo social relate uma situação de miserabilidade social, sem a constatação de deficiência é inviável a concessão do benefício.DISPOSITIVOPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15).”. 6. O laudo médico pericial (evento 25) concluiu que a parte autora (34 anos de idade à época da perícia, ensino fundamental completo, camareira/vendedora, portadora de hérnia umbilical e obesidade) não apresenta deficiência/impedimento de longo prazo. Consta do laudo:“Autora submetida em agosto/2019 a cirurgia de hernnioplastia umbilical, evoluindo com dificuldade de fechamento da ferida operatório em um ponto localizado, de onda sai secreção hialina até o momento. Não foi observado sinais de infecção no local.A sua condição atual não gera limitações físicas.A autora apresentou período de incapacidade total e temporário, a partir da data da cirurgia, sendo:DID: 17/11/15 (ficha de atendimento médico)DII: 12/08/19 (data da cirurgia- confirmada por documento médico)Apresentou atestado por tempo não determinado em 19/02/2020.No momento da perícia não foi constatada incapacidade laborativa para a função habitual de vendedora.”7. Não trazendo a parte autora provas que demonstrem situação diversa da constatada, analisando o teor do laudo pericial, acompanho o entendimento exposto pela r. sentença. Assim, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Destaco que não há necessidade de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial foi claro e bem fundamentado, tendo sido reconhecido que a parte autora não apresenta deficiência/impedimento de longo prazo.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000667-88.2020.4.03.6329

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 09/02/1952 (fl. 17, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (69 anos de idade), seu cônjuge (73 anos de idade), uma filha (37 anos de idade, desempregada) e uma neta (19 anos de idade), sendo a renda do núcleo familiar proveniente dos benefícios de prestação continuada auferidos pelo cônjuge e pela neta da autora. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 23). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...)4- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIAResidente e domiciliada no Sítio das Rosas, s/nº, Boa Vista, Atibaia-SP, CEP: 12954-094, sem infraestrutura nenhuma. A casa é própria, porém ainda em construção. A parte externa da casa, tem inúmeras barreiras, tanto para a neta, quanto para a autora. É um terreno todo desnivelado.É composta por:Quarto 1– 2 camas de solteiro, guarda roupas quebrado, cômoda e tapete;Quarto 2- 1 cama de casal, 1 guarda roupas grande, sapateira e cômoda pequena;Sala – jogo de sofá, rack, tv e tapete;Cozinha – armário, mesa com 6 cadeiras, geladeira e fogão de 6 bocas;Banheiro – pia, sanitário e chuveiro elétrico, ainda no contra piso e sem azulejo;Lavanderia – Maquina de lavar roupas.A casa é de lajota branca, azulejo na cozinha. O teto não tem forro, com as fiações toda a mostra. Parte externa precisando de cuidados.Obs.: Todos os equipamentos, inclusive a casa, estão em bom estado de uso.Fotos em anexo devidamente autorizadas.5- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora declara que não possui renda. Somente a renda do esposo de R$ 1.045,00 e da Neta, também de R$ 1.045,00.6- RENDA FAMILIAR E DESPESAS RENDA FAMILIARDESPESAS MENSAISVALOR R$R$ 2.090,00Gás- 75,00Luz - 215,00TV assinatura – 70,00Plano funerário – 35,00Credito de celular – 60,00Prestação casas bahia (Falta 8) – 150,00Imposto casa – 70,00Alimentação e Higiene – 900,00Remédios – 450,00Transporte – 50,00R$ 2.075,00(...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (19/07/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em março de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (documento 178376347 e laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR  SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 19.07.2019DIB: 19.07.2019DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000187-42.2021.4.03.6308

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 06/09/1955 (fl. 23, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade) e por seu cônjuge (65 anos de idade), o qual aufere aposentadoria no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Assim, a renda per capita ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel alugado em que a autora vive demonstram a vulnerabilidade socioeconômica (eventos 24 e 25). Ademais, as despesas do casal superam a receita, sendo que os gastos com aluguel (R$ 650,00) e empréstimo consignado (R$ 438,00) consomem boa parte da renda familiar. Dessa forma, preenchido o requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...)Características da residência:A autora Sra. Benedita Aparecida de Oliveira (66 anos) reside com seu esposo em imóvel alugado localizado na zona urbana, em bairro da periferia do município de Avaré. Trata-se de uma construção simples de alvenaria. Não possui laje ou forro, as portas e janelas estão em estado regular, possui piso cerâmico, pintura interna e externa desgastada. No aspecto geral o imóvel se apresenta em estado regular de moradia (Foto: 7).Os cômodos são distribuídos da seguinte forma (Fotos anexas):1. Sala: (Foto:8) 01 jogo de sofá; 01 Rack; 01 TV LCD.2. Cozinha: (Foto:9) 01 fogão; 01 botijão de gás; 01 armário; geladeira; Pia; Forno de micro-ondas; mesa com cadeiras.3. Quarto 1: (Foto: 10) 01 cama de casal; 01 cômoda; 014. Quarto 2: (Foto: 11) 01 cama de solteiro; 01 cômoda; 01 guarda roupas.5. Banheiro externo: (Foto:12) Vaso sanitário; chuveiro.6. Área externa:(Foto: 13): Tanque; varais; máquina de lavar; tanquinho.7. Área externa:(Foto: 14): materiais diversos; matérias de reciclagem.Obs.: Os móveis e utensílios são simples e encontram-se em estado regular. A autora afirmou que recebeu em doação a maior parte.(...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (09/09/2020), haja vista que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (evento 02 e laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR  SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 09.09.2020DIB: 09.09.2020DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001881-62.2020.4.03.6314

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 15/06/1955 (fl. 03, evento 02).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (66 anos de idade), sua companheira (48 anos de idade) e um neto (05 anos de idade), sendo o sustento do núcleo familiar proveniente de “bicos” realizados pelo autor como pedreiro, com renda variável em torno de R$ 700,00 (setecentos reais), e da ajuda da enteada do autor, que paga as contas de água e/ou energia elétrica. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a vulnerabilidade socioeconômica, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que o autor vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (eventos 17 e 18). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...)3. Qual a infra-estrutura e as condições gerais de moradia? Para tanto, indicar quantidade de cômodos, tempo em que o grupo dela se utiliza, principais características e breve descrição da rua e bairro em que localizada.Possui rede de água, esgoto, energia elétrica e no município não há linha de transporte público coletivo por ser de pequeno porte. O imóvel está localizado em um conjunto habitacional sujos imóveis são financiados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CDHU e pelo aspecto da maioria dos imóveis, os moradores possuem baixa renda. O imóvel é composto por três dormitórios, uma sala, uma cozinha e um sanitário. Houve ampliações através da companheira do autor receber uma pequena herança após o falecimento de sua genitora. Possui sistema de ventilação e iluminação adequados. Possui forro de madeira, piso frio, pintura de cal, próximo ao endereço existe comércio de pequeno porte, escolas públicas com ensino infantil e fundamental, existe também um posto de atendimento médico que não atende fora do horário comercial e nem emergências. o autor reside no endereço há dez anos.4. A parte autora ou alguém do grupo familiar[1] possui outros imóveis? Possui carro? Se sim, que marca e ano? Possui telefone fixo ou celular? Quantos?Não possui nenhum veículo, imóvel e nem telefone fixo e/ou celular.5. Quais são as características dos móveis e utensílios que guarnecem a casa? São compatíveis com a renda familiar declarada?Fundamente a resposta.Os móveis existentes são simples, com qualidade mínima e conservação razoável. Não existe nenhum utensílio com aspecto de ter sido adquirido recentemente. Compatíveis com a renda declarada.(...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (03/06/2020), haja vista que a ação foi ajuizada em outubro de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (eventos 2 e 12 e o laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR  SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 03.06.2020DIB: 03.06.2020DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001502-13.2019.4.03.6329

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 07/10/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 31/10/1952 (fl. 01, evento 03).6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (68 anos de idade) e por seu cônjuge (70 anos de idade), o qual aufere aposentadoria no valor de um salário mínimo. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (eventos 16 e 17). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV – INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAO casal reside em imóvel financiado (MCMV da Caixa Econômica), em área urbana, com fácil acesso a transporte público.A residência possui seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, toda com piso cerâmico, laje, pintura antiga e bastante mofo.MobiliárioO mobiliário é antigo em más condições.Sala: jogo de sofá (dois e três lugares), rack com TV grande antiga e mesa pequena de metal;Primeiro quarto: cama casal, guarda-roupa, colchão solteiro e rack com TV grande antiga;Segundo quarto: cama casal, geladeira, sapataria, guarda-roupa e rack com TV antiga;Terceiro quarto: cama solteiro, guarda-roupa e rack com computador pequeno;Cozinha: fogão seis bocas, geladeira, armários de cozinha, mesa de madeira quatro lugares e micro-ondas.V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora declara não possuir renda.Renda Familiar:A renda familiar é procedente do salário mínimo recebido pelo seu marido aposentado no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).VI – RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESASDespesas mensais fixas declaradas.. Aluguel: R$ 96,00 (financiado – Minha Casa Minha Vida). Alimentação: R$ 200,00. Água: R$ 47,00. Luz: R$ 73,00. Gás: R$ 85,00. Telefone fixo: -. Medicamentos: R$ 150,00. Plano de Saúde: -. Plano Funerário: -. Transporte: -. Combustível: -. Imposto: R$ 135,00. Prestação: -. Empréstimos Bancários: R$ 330,26. Pequenas despesas: R$ 85,00 (condomínio, 6 meses atrasado)TOTAL DAS DESPESAS FIXASDespesas fixas declaradas R$ 1.201,26 (um mil, duzentos e um reais e vinte e seis centavos) ao mês. (...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (15/02/2018), haja vista que a ação foi ajuizada em setembro de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo (evento 03 e laudo pericial).7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR   SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPC RMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 15.02.2018DIB: 15.02.2018DIP: 30.09.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000 PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000606-54.2020.4.03.6322

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 23/11/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 21/06/1950.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (70 anos de idade à época da perícia), por seu cônjuge (74 anos de idade à época da perícia), dois filhos maiores de idade (desempregados) e uma neta menor de idade, sendo a renda do grupo familiar proveniente apenas da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 1.347,07. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Destaco que as despesas do núcleo familiar superam a renda. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:O benefício deve ser concedido desde a DER (26/06/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo.7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 26/06/2019DIB: 26/06/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009525-02.2020.4.03.6332

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 04/11/1954.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos de idade à época da perícia) e por seu cônjuge (58 anos de idade à época da perícia), o qual aufere renda variável em torno de R$ 1.000,00 (hum mil reais), trabalhando informalmente como motorista e catador de material reciclável. Consta nos autos que a autora possui recolhimentos como contribuinte individual desde 05/2013, sempre no valor de um salário mínimo mensal (Id 191893856). Observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel cedido, em bom estado de conservação, em que a autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Ademais, a receita da família é superior ao valor das despesas declaradas. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) III. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:Segundo informações da autora, residem no local periciado desde 2018, cedido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, anteriormente residiam em uma comunidade em Cumbica / Guarulhos. A prefeitura construiu o condomínio para os moradores da comunidade morarem (sic), não pagam aluguel, somente taxa condominial ( sic).Autora é acometida por Hipertensão arterial e Alto Colesterol, faz uso dos seguintes medicamentos disponibilizados pela rede publica de saúde , sem custos: Atenolol 50mg, Losartana 50mg e Hidroclorotiazida 25mg.O esposo da autora é acometido por Depressão, Hipertensão Arterial e alto acido úrico , faz uso de medicamentos que tem um custo de R$ 272,00 ( duzentos e setenta e dois reais) , são eles: Formula contendo: Cloroquina 250mg + Diclofenaco 100mg, Prednisona 10mg , Alopurinol 70mg , Famotidina 40mg, Sertralina50mg,Quetiapina 25mg, Atenolol 50mg e Losartana 50mg.A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) – sic.IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:A rua possui numeração seqüencial, é provida de pavimentação nas guias e asfalto, há coleta de lixo, fornecimento de água e energia elétrica e rede de esgoto.Os moradores possuem linhas de ônibus intermunicipais e municipais.O bairro possui serviços públicos (Unidade Básica de Saúde , creche e escola), possui estabelecimentos comerciais como açougue, padaria , supermercado , farmácia, entre outros.O imóvel onde a autora reside possui: cozinha, banheiro , sala, área de serviço, dois dormitórios, em condições regulares de moradia.Cozinha: geladeira, fogão, microondas, pia sem gabinete e armário.Banheiro : chuveiro elétrico, pia sem gabinete e vaso sanitário.Sala: rack/painel, televisão, mesa com cadeiras, sofá de 6 lugaresDormitório 1 : ocupado pela autora e seu esposo: cama de casal e guarda roupas.Dormitório 2: cama de solteiro e guarda roupas.Área de serviço : tanque e maquina de lavar roupas.V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:A subsistência da autora e de seu esposo é mantida pelo trabalho informal do esposo da autora como motorista e catador de reciclagens e tem um rendimento mensal no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais) – sic.”. O benefício em questão não serve para mitigar dificuldades financeiras e nem para complementação de renda, mas apenas para socorrer os que se encontram em estado de miserabilidade, o que não é o caso.7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002149-23.2019.4.03.6324

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 26/12/1951.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (67 anos de idade à época da perícia, coletor de material reciclável) e por seu irmão (64 anos de idade à época da perícia, auxiliar de serviços gerais), sendo a renda do núcleo familiar proveniente do salário do irmão do autor, no valor de R$ 1.543,52, e do trabalho informal do autor, com renda variável em torno de R$ 100,00. Apesar de a renda per capita superar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observo que as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a parte autora vive demonstram que o autor preenche o requisito da miserabilidade. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) 1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? Há fatores que coloca em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais?O imóvel utilizado pela parte autora é cedido pelos irmãos. Imóvel procedente de espólio dependente de partilha pelos herdeiros. A casa é antiga, sem forro, paredes com rachaduras em condições precárias, possui quatro cômodos: dois quartos, sala, cozinha e varanda.1.1. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais?Na residência não há fatores facilitadores a funcionalidade de uma pessoa idosa.2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?Não.3. Aparte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego?Segundo a parte autora exerceu atividade laboral remunerada na empresa Raci Montagem Industrial Ltda, no ano de 1987, por seis anos com registro. Não apresentou carteira de trabalho, ressaltou que estava em poder do advogado. Há cerca de três anos é coletador de reciclagem esporadicamente.3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho?Segundo o autor possui dificuldade de trabalho como eletricista, devido queda de escada que deixou sequelas: não consegue subir em escada, tontura, dificuldade de visão, dores e inchaço no punho (esquerdo).4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.Não.5. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.A sobrevivência da parte autora depende da ajuda do irmão Lucindo Fernando Charlui que reside no mesmo imóvel, segundo Benedito o irmão auxilia no pagamento das contas de água e energia elétrica e alimentos.6. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique.A renda per capita da família da parte autora é de R$ 1.643,52. O grupo familiar apresenta dificuldade de suprir as necessidades básicas. O Sr. Benedito enfrenta dificuldades para os cuidados básicos pessoais, por ser dependente do irmão que tem vida própria e presta auxílio na alimentação, água e energia elétrica.7. Aparte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência?Segundo o autor não faz acompanhamento médico, no momento está aguardando agendamento de consulta com oftalmologista.7.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio?O responsável pelo custeio é Lucindo Fernando Charlui, exerce atividade laboral remunerada na Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto na Empresa EMURB, com o salário mensal de R$1.543,52.7.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. Não.7.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar?Não.8. Aparte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.Aparte autora utiliza transporte coletivo para o deslocamento de suas atividades diárias, sem supervisão.9. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.Segundo o autor possui vínculos preservados com os filhos que prestam emocional, e depende do irmão para o apoio material, mas que vivem em conflitos.10. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual?Aparte autora necessita de encaminhamento para Habitação e Assistência Social. (...)”. O benefício deve ser concedido desde a DER (26/12/2016), haja vista que a ação foi ajuizada em junho de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo.7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 26/12/2016DIB: 26/12/2016DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001121-92.2020.4.03.6321

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial julgado improcedente por ausência de miserabilidade.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Parte autora idosa, nascida em 29/08/1953.6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto somente pela autora (67 anos de idade à época da perícia), a qual não aufere renda. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. No entanto, as descrições e fotografias do imóvel cedido em que a autora vive afastam a presunção referida, indicando a existência de renda não declarada. Destaco que há automóvel Ford Ka GL, ano 2000, registrado em nome da autora (Id 185804731). Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) A autora reside sozinha em uma casa cedida no município de Praia Grande. Nasceu em Campinas e sua mãe atuava como fotógrafa, então eles se mudavam com frequência e acabavam por morar em colégios internos com sua irmã por longos períodos. Viveu com um companheiro por 33 anos, mas separaram a alguns anos. Desse relacionamento, possui 3 filhos com os quais mantém contato e a auxiliam com as contas mensais quando conseguem. Atuava como fotógrafa em escolas, mas com o início da pandemia precisou afastar-se das atividades laborais. Sente muitas dores nos joelhos devido a um acidente que sofreu.Condições de Habitabilidade:Trata-se de uma casa em condições razoáveis em um bairro de classe média do município de Praia Grande.Condições de Saúde e TratamentoO autor realiza atendimento na USAFA Vila Tupi com o clínico geral.Escolaridade e Qualificação ProfissionalA autora possui Ensino Fundamental Completo e não possui qualificação profissional.Despesas mais relevantes do LarDespesas ValorConta de Água R$ 54,00 comprovadoConta de Luz R$ 70,00 comprovadoAlimentação + Higiene R$ 300,00 declaradoGás R$ 70,00 declaradoTotal R$ 494,00Parecer Técnico ConclusivoA autora vive em situação de vulnerabilidade social, necessitando assim de auxílio do Estado. Não apresenta condições de ser inserida novamente no mercado de trabalho, sente fortes dores nos joelhos devido a um acidente onde ficou prensada entre dois carros. A autora não possui renda e sobrevive através de doações financeiras dos filhos para pagar as contas básicas, como água, luz e comida, porém inúmeras vezes essas doações são insuficientes para a autora ter uma alimentação adequada.”. Deve, então, ser mantida a r. sentença.7. Dessa forma, nego provimento ao recurso.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001270-58.2020.4.03.6331

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 23/11/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial atesta que a parte autora é “menor de idade portador de doença congênita, 16 anos de idade clinicamente apta a integrar no mercado de trabalho e desenvolver atividades laborativas que não exija esforço físico e sobrecarga braçal”.Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pela autora (16 anos de idade à época da perícia), por sua mãe (34 anos de idade à época da perícia), por seu pai (37 anos de idade à época da perícia) e pela irmã (09 anos de idade à época da perícia), sendo a renda mensal do grupo familiar proveniente do trabalho informal do pai da autora, que aufere cerca de R$ 1.000,00, e do valor de R$ 187,00 recebido por meio do programa de transferência de renda Bolsa Família. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a parte autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) 02 – Somente o pai da autora aufere renda não tendo como comprovar pois não trabalha registrado, no momento fazendo bicos em oficinas, mais ou menos R$ 1.00,00 (Um mil reais) por mês.03- Renda variável.04 – Pai da autora faz bicos e recebe bolsa família no valor de R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais), nis 21272932 569. 0205 – Resposta acima.06 – Renda do pai da autora é variável mais R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais) bolsa família.07 Residência própria.08 – Residência de cinco cômodos, sendo, dois quarto, sala, cozinha e banheiro, construção de blocos, piso frio, forro laje, não possui área de frente ou fundo. Moveis mesa com quatro cadeiras, geladeira, fogão com quatro bocas, micro-ondas, armário, sofá de dois e três lugares, TV pequena, cama para repouso de todos.09 – Não possui carro ou moto.10 – Bairro é servido por rede de água e esgoto, a Rua é asfaltada, residência e perto de transporte público.11 – Autora e família possui a residência onde mora como único bem. Não dispões de mais nada. RESPOSTAS QUESITOS DO JUIZ01 – Autora reside com os pais e irmãos já descrito no quesito anterior.02 – Autora não exerce atividade remunerada, recebe bolsa família R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais) NIS 21272932 569 0203 – Pai d a s autoras no momento, fazendo bicos em oficinas mecânicas, não tendo como comprovar o valor disse que mais ou menos R$ 1.000,00 (Um mil reais) e a bolsa família no valor de R$ 187,00 (Cento e oitenta e sete reais).04 – Autora é menor e não tem filhos.05 – Mãe da autora relata que a mesma fez cirurgia do coração e segue em tratamento, fazendo uso de medicamentos.06 – Própria, (do pai da autora).07 – Já descrito no quesito anterior.08 – Contato com vizinho que não tenha conhecimento de necessidades da autora e família.09 – Apresentado contas da autora: Água R$ 79,80 (Setenta e nove reais e oitenta centavos) Luz R$ 200,00 (Duzentos reais), Gás R$ 75,00 (Setenta e cinco reais), faz uso de furosemida e espirolactona 10 mg (manipulado) a mãe compra. Não tinha como comprovar outros gastos como Supermercado e roupas.”.  O benefício deve ser concedido desde a DER (01/10/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em março de 2020, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo.7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR  SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 01/10/2019DIB: 01/10/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008438-45.2019.4.03.6332

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 23/11/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial atesta que “o autor possui cegueira em olho esquerdo, havendo incapacidade laboral parcial para atividade habitual, já que não pode laborar em grandes alturas (o autor refere queda recente inclusive de laje com fratura de costelas)”, concluindo que se trata de pessoa portadora de deficiência visual, que “possui perda visual monocular de longo prazo, sem expectativas de melhora visual já que não temos tratamento para tal”.Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (51 anos de idade à época da perícia), por sua esposa (55 anos de idade à época da perícia) e pelo neto (menor de idade), sendo a renda mensal do grupo familiar proveniente do trabalho informal do autor, que aufere cerca de R$ 600,00 com a venda de travesseiros, e pelo valor de R$ 150,00 fornecido pela mãe de seu neto. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a parte autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Destaco que as despesas do núcleo familiar superam a renda. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAA residência é de aluguel e é de alvenaria;Habitabilidade: A moradia possui regulares condições;O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;Nº de Cômodos: 02;Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc;Estado da Casa: possui regular estado de conservação;Estado dos Móveis: regular estado de conservação;Cômodos da casa: Cozinha, um quarto e banheiro;Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, uma cama de casal.Estado e eletrodomésticos: uma geladeira, um fogão, um ventilador, um tanquinho.Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.V. MEIOSDESOBREVIVÊNCIA.O autor vive da renda do auxilio emergencial do governo no valor de R$ 600,00. E do bico que faz com as vendas de travesseiros e mais R$150,00 da ajuda da filha.RECEITASEDESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 1350,00Per capita. R$ 450,00Luz: R$ 0,00Água: R$ 75,00 (dividido por cinco famílias)Gás: R$ 65,00Alimentação: R$ 150,00Condução: R$ 150,00Remédio: R$ 0,00Aluguel: R$ 500,00Total: R$ 940,00.”  O benefício deve ser concedido desde a DER (08/03/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em novembro de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo.7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR  SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 08/03/2019DIB: 08/03/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000