Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'art. 85 cpc'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5649356-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023094-31.2015.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013712-25.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Advocacia Pública, em face do que dispõe o art. 28 da Lei n. 13.327/2016, percebe subsídio, podendo-se afirmar com plena segurança que o valor do vencimento está abrangido pelo valor do subsídio, por determinação constitucional. 2. Mediante a harmonização de preceitos normativos, no caso, art. 26, p.u., da Lei Complementar n. 73/93 e arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90, é possível se afirmar que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (instituída por força constitucional como lei complementar) jamais inseriu os honorários de sucumbência como critério de vencimento ou de remuneração do cargo exercido pelo advogado público, razão pela qual a lei ordinária não poderia inserir tal forma de pagamento por prestação de serviço como remuneração do cargo público, sob pena de ferir a competência exclusiva de lei complementar. 3. O novo C.P.C. brasileiro e a Lei n. 13.327/2016, ao estabelecerem que os honorários de sucumbência seriam pagos aos advogados públicos, para além de seus subsídios, feriram o critério de remuneração do pagamento dessa espécie de cargo público estabelecido pela Lei Complementar n. 73/93, invadindo competência exclusiva legislativa preconizada pela Constituição Federal (note-se que o pagamento de honorários de sucumbência tem por objetivo única e exclusivamente remunerar o advogado pelo trabalho realizado no processo jurisdicional, o qual já remunerado segundo as normas de lei complementar). 3. A Lei Complementar n. 73/93 além de não trazer o pagamento de honorários de sucumbência na sua essência remuneratória de cargo efetivo do advogado público, também impede expressamente a percepção de honorários de sucumbência, mediante conjugação de dispositivos com a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 4. O acréscimo da verba dos honorários sucumbenciais à remuneração do advogado público acarreta mácula ao art. 39, §4º, da Constituição Federal. 5. Há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC e da Lei 13.327, de 2016, por mácula ao princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade e por transferir verba orçamentária com o fim de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias no serviço público. 6. Também há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC por ferir o teto constitucional.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000423-88.2021.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5047208-23.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 22/02/2018

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INSCONSTITUCIONALIDADE 1. Há inconstitucionalidade "incidenter tantum" do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB. 2. Quanto às máculas materiais, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB. De fato, não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB. 3. Outrossim, tal remuneração implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB. 4. Ainda, se constata que tal permissivo acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB. 5. Por fim, convém mencionar que, recentemente, no âmbito do MS 33.327/MC/DF, (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/06/2016, DJe-141, divulg. 05/07/2016, public. 01/08/2016), o STF decidiu que os servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os leiloeiros públicos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à espécie. 2. Arguida a inconstitucionalidade do dispositivo perante o Órgão Especial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008770-97.2019.4.04.7204

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000132-32.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 27/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000084-18.2019.4.03.6114

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003521-88.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000584-98.2021.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024555-39.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5018545-93.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO. 1. Sendo sucumbente a parte ré, a decisão que deixa de condenar em honorários contraria o disposto no art. 85, do CPC. 2. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença). 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017831-13.2013.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5017652-39.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004595-26.2018.4.03.6104

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007546-76.2020.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004165-31.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263223-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001700-26.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 19/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006910-16.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/02/2017