Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'artigo 101 da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000200-12.2019.4.03.6118

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA EXTERNA. ARTIGO 101, § 5º DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, - O impetrante requereu que sua perícia médica, agendada pelo INSS, fosse realizada na clínica onde se  encontra internado. - Conforme dispõe o §5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/17, "é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento”. - Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, “referido dispositivo legal, embora inserido no artigo 101, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também o pensionista inválido), deve por identidade de razões ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício por incapacidade. Trata-se, ademais, de questão de ordem lógica. Se a incapacidade do segurado é de tal gravidade que o impossibilita de comparecer à repartição pública para que seja submetido à perícia médica (p.ex. internação) deve o INSS realizar a perícia no local onde se encontra o segurado. O artigo 357 do Decreto nº 3.048/1999, por sua vez, autoriza o INSS a ‘designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas...’. - Quanto à impossibilidade de deslocamento, o impetrante colacionou aos autos atestado médico no sentido de que não possui condições de se ausentar da clínica, por não apresentar aderência ao tratamento, encontrar-se em surto e abstinência e, ainda, que sua saída da instituição poderia acarretar a desistência projeto terapêutico. - Assim também fundamentou a sentença: “Por outro lado, o impetrante acostou aos autos requerimento de perícia médica/hospitalar, indeferido pelo INSS ao fundamento de que de acordo com a documentação médica apresentada a situação não se enquadra nos critérios para realização de perícia externa por internação hospitalar/restrição ao leito. Note-se que a avaliação da perícia médica é feita única e exclusivamente com base na documentação apresentada pelo segurado e sua decisão não é fundamentada. Ao que se apresenta, portanto, a negativa do INSS não tem respaldo legal ou regulamentar. Acresce-se que não foi apresentada pelo impetrado, nas informações, nenhuma outra circunstância justificadora do indeferimento”. - Demonstrada a ilegalidade do ato e o direito líquido e certo do impetrante, quanto à realização da perícia externa, resta mantida a r. sentença. - Remessa oficial não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041970-87.2017.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018475-64.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146402-18.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5030646-36.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018891-30.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/1999. OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - No caso dos autos, os requisitos para a concessão de auxílio-doença estão preenchidos e não são objeto de discussão nesta esfera recursal. - O perito afirmou a possibilidade de recuperação do quadro incapacitante do autor, ao menos por ora, e sugeriu a realização de reavaliação médica no prazo de cento e oitenta dias. - Diante dessa sugestão, pretende o autor, ora apelante, a suspensão do processo até que posterior reavaliação médica judicial. - Entretanto, a razão não lhe assiste. A teor do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. - Trata-se, pois, de imposição legal, cabendo ao INSS, e não ao Judiciário, a verificação de eventual recuperação da capacidade laboral, ocasião em que cessará o benefício. Caso o segurado seja considerado insusceptível de recuperação para a atividade habitual, deverá submeter-se à reabilitação profissional ou, caso isso seja inviável, aposentado por invalidez. - Nesse passo, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo, devendo o recorrente, portanto, submeter-se às perícias médicas do INSS mas à evidência, a cessação do benefício só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte autora. - Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031265-46.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006197-31.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6145618-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91, PARÁGRAFOS 1º E 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 2.  A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que concedidos judicialmente. 3. Conforme §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pelas Leis 13.457/17 e 13.063/14, aposentados e pensionistas inválidos com mais de 60 anos de idade, ou aqueles que completaram 55 anos e possuem mais de 15 anos de concessão do benefício (incluindo-se o auxílio-doença que o precedeu) não precisam ser submetidos a perícia médica no INSS, a não ser que o beneficiário peça a realização de perícia, sendo verificada a recuperação de sua capacidade de trabalho. 4. A parte autora nasceu em 17/08/1961 e, por ocasião da perícia administrativa (30/07/2018), contava com 56 anos de idade (ID 102977166 – fl. 12), tendo-lhe sido concedido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 28.07.2003 a 30.11.2005 e de 06.02.2006 até 03.10.2006, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 04.10.2006 até 30.07.2018 (ID 102977152). 5. A par de tais considerações, verifica-se que o período de manutenção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez perfazem 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, o que impede o reconhecimento da pretensão da parte autora. 6. A contagem de tempo em manutenção de benefício, apresentada pela parte embargante, considerou indevidamente, como ininterruptos, o período entre 28.07.2003 a 06.02.2006, sendo que o benefício de auxílio-doença foi interrompido, ao menos, por 2 (dois) meses. 7. Assim, não constatada a manutenção da incapacidade laborativa em perícia judicial de rigor a manutenção do resultado do julgado. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5013324-71.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. A alegação do INSS de que houve o descumprimento do art. 101 da Lei nº 8.213/91, por não haver demonstração de que a autora se submeteu a tratamento médico, não pode ser acolhida, uma vez que o referido dispositivo pressupõe que o segurado esteja em gozo do benefício previdenciário. No caso em comento, é justamente a não concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença que fez a parte autora ajuizar a presente ação. 7. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5183637-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO FINAL. 1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença . 2. No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em 07/11/2016, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 28/11/2016. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita. 3. O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. Entendimento do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. 4. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038238-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016297-79.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 14/05/2018

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. I – Na ação originária, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (18/05/2016). A sentença confirmou a tutela de urgência, anteriormente deferida, e estabeleceu que a autora deveria ser submetida a nova avaliação médica, pelo INSS, em outubro de 2017. Subindo os autos, na sessão realizada em 24/01/2018, a 9ª Turma negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS. O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018. II – Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício, uma vez que a contingência refere-se à incapacidade temporária. III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a implantação do benefício. IV - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS. V – Antes da cessação do auxílio-doença, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. VI – Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028465-11.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012664-89.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001822-50.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002811-61.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/11/2017