Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'assistente industrial'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032810-34.2014.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2018

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE O INPI. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSISTENTE ESPECIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ação anulatória de registro perante o INPI, mostra-se necessário avaliar, segundo a causa de pedir, qual a situação será assumida pelo Instituto no processo. 2. Pode o INPI ajuizar a ação anulatória, caso em que atuará na qualidade de autor. 3. A autarquia, em não sendo a requerente, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade. 4. O ato de concessão da patente ou do registro por parte do INPI é ato de administração ativa, o qual visa a criar uma utilidade pública, concreto, individual, ato vinculado, pois não há margem alguma de liberdade pela Administração, puro constitutivo, ampliativo, externo, e unilateral. 5. O ato de concessão é vinculado, uma vez deferido o pedido como resultado favorável do exame técnico realizado pelo Instituto, sem que haja qualquer discricionariedade por parte do INPI ("A patente será concedida depois de deferido o pedido", art. 38 da Lei nº 9.279/96). A margem dada ao órgão técnico do INPI é única e exclusivamente aquela de, segundo seus conhecimentos, aferir conclusões técnicas e objetivas, sem realizar juízo de oportunidade e conveniência. 6. Quando a causa de pedir envolver vício inerente ao próprio registro, o INPI deve ser citado na condição de litisconsorte passivo necessário, juntamente com o particular, pois é questionada a indevida atuação da administração pública ao deferir o registro, ou a inércia injustificada no andamento de requerimento realizado na esfera administrativa. 7. Se o objetivo do processo é a desconstituição da própria patente, desenho industrial ou marca, quando o próprio INPI eventualmente tiver sido vítima do particular que falsificou documentos ou usurpou patentem marca ou desenho industrial de outrem, sem que o processo administrativo que antecedesse aquele registro tivesse condições de o verificar, o Instituto configurará como assistente especial, próximo à figura do amicus curiae. 8. Contanto que o processo administrativo tenha transcorrido de maneira formalmente regular, nos casos em que o Instituto é instado a se manifestar na qualidade de assistente especial, não há sucumbência da autarquia, afastando a condenação do INPI ao pagamento de custas e honorários. 9. Mesmo quando o INPI figurar como verdadeiro réu na demanda (vício no processo administrativo), a sua condenação, quanto vencido, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isento quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289/96). 10. Precedentes do STJ que delineiam os critérios para a determinação da situação processual do INPI, segundo o caso concreto. 11. Caso em que não houve pretensão resistida por parte do INPI, seja administrativamente, esfera em que não foi protocolado pedido de anulação, seja judicialmente, em que já na fase de contestação o Instituto reconheceu plenamente a pretensão da autora, assim que vieram a seu conhecimento os documentos anexados à inicial. 12. Hipótese em que procede a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INPI, que deve intervir neste processo como assistente especial, tendo em vista que não há imputação de vícios no andamento do processo administrativo, e que o Instituto reconheceu prontamente o pedido da parte autora. 13. Apelação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a que se dá provimento. Afastada a condenação, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão arcados integralmente pela empresa ré.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009079-75.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO INDUSTRIAL. VIGILANTE.  1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade de mecânico industrial, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79. 3. A atividade de vigilante/vigia é perigosa e deve ser enquadrada no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003524-19.2016.4.04.7110

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 15/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020172-59.2009.4.03.6100

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgadoPor sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.Quanto às alegações do INPI, saliente-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado “que não há óbice à utilização da ação civil pública para suscitar - incidentalmente - a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visto que se amolda ao controle difuso de constitucionalidade, permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição. A questão será solucionada como matéria prejudicial, até porque o pleito inicial não diz respeito à declaração de inconstitucionalidade propriamente dita. Já nas ações diretas de inconstitucionalidade, que competem à Egrégia Suprema Corte, com exclusividade, discute-se a retirada de uma lei do ordenamento jurídico, com efeitos erga omnes”.Ao contrário do que alega a ABAPI, a conclusão do acórdão embargado dá concretude ao princípio da reserva legal proporcional. Com efeito, no magistério do e. Ministro Gilmar Mendes “em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. E continua o e. jurista que tal princípio “pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit).” (RE nº 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Rel. p/acórdão GILMAR MENDES, DJe 03/12/2008. Por sua vez, a exigência de habilitações especiais, conquanto acessível a qualquer interessado, por envolver custos e conhecimento decorrentes de qualificações específicas restringe a liberdade de exercício profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.De outra banda, a impossibilidade de continuidade normativa, conquanto não tenha sido expressamente tratada no acórdão embargado, pode ser extraída das conclusões expendidas no v. acórdão embargado, conforme se verifica dos seguintes excertos: “...o multicitado Decreto-Lei n° 8.933, de 26.01.1946, não representa a observância do princípio constitucional da legalidade e da reserva legal, pois, conforme o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da República, é de rigor que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. E mais adiante, “..a delegação de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por meio da Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, ao INPI, não pode prevalecer, por configurar usurpação da competência do Poder Legislativo Federal, porquanto foi atribuída somente a ele, a função de proferir a decisão política no seio da sociedade sobre o estabelecimento de restrições ao exercício de uma profissão.” A suposta infringência à LC nº 116, de 31/07/2003 por ter sido apresentada somente neste recurso, constitui inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência.Finalmente, quanto ao Protocolo de Madrid, Tratado internacional ao qual aderiu o Brasil, ao contrário do que alega a ABAPI, não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão embargado, uma vez que tal acordo visa precipuamente facilitar o processo de registro de marcas nacionais em países estrangeiros, sobretudo por meio da desburocratização dos procedimentos que dificultam o processo de internacionalização das marcas brasileiras. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração do INPI e ABAPI parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos.

TRF4

PROCESSO: 5028363-35.2015.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003964-25.2019.4.03.6144

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO INDUSTRIAL.- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada parcialmente a especialidade perseguida em razão do trabalho como serralheiro.- Viável a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do acréscimo resultante da conversão do período especial reconhecido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da DER.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Apelação do INSS não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017066-28.2021.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. GERENTE E SUPERVISOR INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 3. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. 4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.

TRF4

PROCESSO: 5029387-93.2018.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5047293-77.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 16/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008594-39.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ASSISTENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5045203-28.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000768-17.2019.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MONTADOR INDUSTRIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. 2. A jurisprudência admite a validade da prova pericial por similaridade nas situações de impossibilidade de aferição das condições ambientais no próprio local da prestação de trabalho. No caso, embora viável a realização do exame direto, porquanto a empresa se encontra ativa, excepcionalmente, será aceito como meio de prova do exercício de atividades nocivas pelo autor o laudo judicial similar, tendo em vista que os princípios da economia e celeridade processuais. 3. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006037-35.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013182-20.2018.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 20/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5058403-05.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003043-86.2020.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.IV- No tocante à aposentadoria especial, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.IX- Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000497-12.2017.4.04.7104

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 30/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007288-37.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. DESTILADOR, ENCARREGADO DE DESTILARIA, ENCARREGADO DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, COORDENADOR DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, COZINHADOR, CALDEIREIRO, AMOSTRADOR, ANALISTA DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE DESTILADOR, SERVIÇOS GERAIS E OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.06.1983 a 07.01.1985, 01.08.1985 a 14.11.1987, 23.05.1988 a 27.11.1989, 10.05.1990 a 21.12.1990, 06.05.1996 a 04.01.1999, 12.06.2001 a 16.06.2008 e 17.06.2008 a 01.08.2017, a parte autora, nas atividades de destilador, encarregado de destilaria, encarregado de produção industrial, coordenador de produção industrial, cozinhador, caldeireiro, amostrador, analista de laboratório, auxiliar de destilador, serviços gerais e operador de empilhadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 126715656, págs. 01/28), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral em atividade especial durante parte do curso do processo em primeira instância, tendo completado em 28.11.2017 o período de 25 anos de contribuição em atividades especiais necessários para obter do benefício. 8. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (28.11.2017). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do preenchimento dos requisitos (28.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019531-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR, MECÂNICO INDUSTRIAL E OPERADOR DE ESTEIRA TRANSPORTADORA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. 1. A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 2. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decadencial quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural. 4. O autor formulou pedido administrativo de revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho declinados na inicial e interpôs recurso administrativo em face de seu indeferimento, o qual foi julgado em sessão realizada em 19.03.2013, o que afasta a decadência. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 8. A atividade em barragem enquadra-se no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64 e deve ser considerada especial até 28/4/95. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 12. Apelação provida em parte.