Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atestados medicos e fotos comprovando inaptidao para atividades manuais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5299717-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. - O requerente recebeu auxílio-doença, nos períodos de 26/11/2002 a 31/01/2003, de 29/07/2004 a 31/12/2004, de 02/02/2005 a 20/03/2005, de 13/08/2010 a 12/07/2012, de 15/01/2014 a 17/08/2015 e de 26/10/2015 a 26/12/2016. - Consta do laudo pericial, realizado em 17/09/2019, que o autor, nascido em 09/11/1969, entregador de gás e água, é portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicótico, transtorno fóbico-ansioso não especificado e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica). A médica perita concluiu pela incapacidade parcial e temporária ao labor, desde o ano de 2013. - O INSS trouxe aos autos informações de que o autor é proprietário de microempresa de comércio varejista de bebidas, comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e comércio varejista de alimentos, em atividade desde 12/12/2002, sendo o único titular da empresa. Apresentou, ainda, diversas fotos e manifestações, extraídas de redes sociais, publicadas pelo autor.   - Diante dos novos elementos apresentados, foi determinada a intimação da médica perita para a complementação do laudo pericial. A  expet declarou que foi induzida a erro pelo autor e concluiu que “Diante das fotos e fatos acima concluo que periciado com inexistência de incapacidade por depressão, que agiu de má-fé”. - Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso analisado será necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja examinada a atual condição de saúde do autor, haja vista que a modificação da conclusão do laudo pericial deu-se em razão de fotos publicadas em redes sociais, que por si só não possuem o condão de atestar a capacidade laborativa do requerente. - Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de nova prova pericial. - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003996-73.2012.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DE ESCLARECIMENTO PERICIAL COMPLEMENTAR. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, posto que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, como exigia o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 2 - Quanto à ausência de intimação da parte autora, acerca do laudo pericial complementar, suas alegações não prosperam. Verifico que a intimação das partes se deu regularmente, nos termos dos artigos 236 e 237 do CPC/1973, vigente à época, e do que dispõe o artigo 4º da Lei 11.419/2006, que veio a dispor sobre a informatização do processo judicial. Os esclarecimentos do perito foram juntados em 04/09/2013 (fls. 110/111) e a disponibilização, via Diário Eletrônico da Justiça Federal - TRF3, se deu em 08/10/2013 (certidão de fl. 114-verso). Cabia, outrossim, ao causídico da parte, caso não compreendesse o teor do referido despacho disponibilizado eletronicamente (fl. 91), diligenciar junto à Secretaria responsável pela guarda dos autos para possíveis questionamentos. Não o fez. 3 - Por outro lado, também afasto a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável. Além do mais, a comprovação de incapacidade para o trabalho deve ser dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 64/69 e esclarecimentos de fls. 110/111, diagnosticou a parte autora, inicialmente, como portadora de "osteoartrose da coluna cervical". Atestou, quando da primeira avaliação, "que a requerente não é portadora de patologias incapacitantes". 13 - Diante de novos documentos acostados pela demandante (fotos e laudo de assistente técnico - fls. 92/98 e 100/108), o expert assim relatou: "quanto às fotos anexadas informo que, no momento da perícia as mãos da requerente não se encontravam dessa forma, motivo pelo qual, tenho que me curvar e sugerir que a Requerente seja, a partir da data das fotos ser afastada do trabalho para tratamento do seu processo reumático, sendo sugerido um período de 6 meses e posterior reavaliação pela perícia do INSS (sic)". 14 - Ainda que constada a incapacidade total e temporária, a autora não comprovou sua qualidade de segurada no momento do surgimento do impedimento laboral. 15 - O perito judicial fixou a sua data de início (DII) no momento da apresentação das fotos em juízo e da sua posterior juntada aos autos, aproximadamente entre os meses de maio e junho de 2013 (fl. 92). 16 - Observo, nessa senda, que o entendimento consagrado pelo C. STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, é pela repetibilidade dos valores recebidos pela parte requerente por força de tutela de urgência concedida, na qual a concessão se mostrou indevida posteriormente. 17 - Assim, não pode a autora se valer de tal situação para afirmar que estava em gozo de benefício, estando supostamente abarcada pelo RGPS. 18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, dão conta que o último vínculo empregatício da autora, antes do ajuizamento da ação, se encerrou em outubro de 2011. 19 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032068-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022204-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5020034-34.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5014537-73.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5006962-77.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016332-39.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 05/03/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE.  CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 3. Pelo relatório médico, datado de 14/02/2017, o agravante com história de alcoolismo crônico e 3 episódios de AVC, após trauma familiar, há cerca de 3 anos. Encontra-se acamado, com déficit motor e mental grave, necessitando de cuidados especiais e contínuos, seguindo em acompanhamento com a equipe de saúde da prefeitura de Tremembé, em caráter domiciliar. 4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados aos autos (relatórios médicos e fotos) evidenciam a inaptidão para o trabalho, bem como para a vida independente do agravante. 5. O estudo social realizado, em 14/06/2017, revela que o agravante reside com a mãe, padrasto e sobrinho. A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria, auferido pelo padrasto, no valor mensal de um salário mínimo. A família reside em moradia alugada e se encontra em situação precária, necessitando de reparos e reforma.  No parecer técnico consta que o agravante, com 41 anos, é portador de deficiência física, apresenta saúde debilitada, dificuldades na fala e de ambulação, impossibilitado de exercer atividade remunerada, pois, depende de cuidados e que embora se tenha constatado a existência de renda no valor de um salário mínimo, fica claro que passam por privações materiais, de alimentação e vestuário. Foi relatado que não possuem condições para adquirir verduras, frutas e carnes, além do que, observou-se durante a visita que o agravante se encontra bastante magro. 6. Ressalte-se  que a Lei nº 10.741/2003, além de reduzir o requisito idade para a concessão do benefício assistencial , dispôs no parágrafo único do artigo 34 que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". 7. Não há nos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos do agravante para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser  concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício. 8. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5000343-92.2024.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001575-73.2010.4.04.7205

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002335-06.2014.4.03.6006

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002941-80.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016667-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076205-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:  sua certidão de casamento - 1987 constando a profissão de seu marido como lavrador (ID  97833852, pg 2); certidão de quitação eleitoral expedida em 2017 ( ID 97833853 ) onde consta que a autora,  domiciliada em Piedade desde 1986, declarou ser agricultora e declaração de ex-patrão atestando seu trabalho rural e fotos na lavoura (ID  97833854 e  97833855) 2. A certidão de quitação eleitoral expedida em 2017 ( ID 97833853 ) onde consta que a autora,  domiciliada em Piedade desde 1986, declarou ser agricultora e declaração de ex-patrão atestando seu trabalho rural são documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e não servem como prova do labor rural.  3. Quanto às  fotos na lavoura, igualmente nada comprovam acerca de trabalho na lide campesina, porventura, desenvolvido. Não há prova,  inclusive, que a demandante seja a pessoa reproduzida na fotografia. Ainda que seja a autora, a qual se l apresenta  em trajes rurais, a fotografia  não pode ser aproveitada como início de prova material válido para demonstrar o alegado labor rural. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 5 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031596-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelo do INSS pela improcedência e alteração de consectários. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo aponta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de sequela de trauma ortopédico, com impossibilidade de exercício de atividade que demanda esforços físicos, como a que desempenha (fls. 82/91). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. - Observo, ainda, que não há que se falar em preexistência da inaptidão, na medida em que o experto médico não atesta inaptidão em momento anterior à realização da perícia. - Cumpre saber, então, se o fato do laudo pericial ter atestado incapacidade parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta o experto médico, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5435151-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.  - Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/03/2006 a 06/05/2007 e de 30/06/2008 a 10/2016 (Num. 45678857). - A parte autora, qualificada como “auxiliar de guilhotina”, atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, realizada em 14/04/2018. O experto pericial informa diagnóstico de “sequela de paralisia parcial”, com inaptidão parcial e definitiva, de origem congênita, tendo ocorrido agravamento há dois anos (Num. 45678935). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão, como se verifica do cotejo entre as conclusões periciais e extrato do sistema Dataprev. - Observe-se, ainda, que não há que se falar em preexistência da inaptidão, na medida em que, a despeito de a moléstia causadora da inaptidão ser congênita, houve agravamento recente, além do que, exerceu por anos atividade laborativa, demonstrando que não havia incapacidade anterior. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2016). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Recurso improvido. Tutela mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001874-73.2010.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017090-16.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. NULIDADE DO LAUDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, qualificada como "motorista", atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de baixa acuidade visual em ambos os olhos (fls. 88/90). - Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram incontestes pelo INSS. - No que concerne à capacidade, o perito médico é claro, ao atestar inaptidão laborativa total e definitiva. - Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal. - Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora está incapacitada para o trabalho. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo. - Observe-se que o experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que o INSS não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Afasto, portanto, os questionamentos acerca da perícia médica. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009017-06.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 1. No caso, infere-se do laudo judicial que a perita, especialista nas patologias que acometem o autor, foi categórica em afirmar que não persistia a incapacidade laborativa na data do respectivo exame. Não foi juntado qualquer outro documento médico produzido posteriormente. 2. De outro lado, há dúvidas sobre a existência de incapacidade pretérita. A expert apenas analisou os documentos médicos produzidos em 2022, deixando de apreciar aqueles que instruem a petição inicial, datados de 2021, como atestados médicos e laudos de exames cardiológicos. 3. Em relação ao resultado do exame recursal junto ao DETRAN/PR, que considerou o postulante inapto, impedindo, assim, o exercício da sua atividade habitual de motorista de caminhão, é necessário que a parte autora junte cópia integral do respectivo procedimento administrativo, para que seja submetido à apreciação da perita judicial. 4. Deve ser oportunizado ao postulante juntar outros documentos médicos, sobretudo contemporâneos à DCB da aposentadoria por invalidez, a fim de possibilitar à perita verificar se, de fato, a inaptidão para o trabalho habitual eventualmente subsistiu desde então. 5. A fim de que a Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja anulada em parte a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia, sobretudo para dirimir a questão relacionada à existência da inaptidão para o trabalho habitual pretérita e oportunizada à parte autora a juntada dos documentos acima mencionados. Apelo do INSS provido em parte. 6. Tendo em vista a ausência de elementos mínimos indicando que a inaptidão para o trabalho habitual persistia na data do laudo judicial ou posteriormente a ele, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015543-62.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017