Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002869-86.2015.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065722-59.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6216196-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5074407-55.2015.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006099-48.2012.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91), vedada essa restrição para os períodos anteriores a essa data. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014408-95.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Em relação a períodos anteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, possível a contagem do tempo em que o autor essteve em gozo de auxílio doença previdenciário como especial. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010438-58.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - Para comprovar a especialidade da função de retificador foram apresentados: - período de 01/08/1986 a 11/12/1987 - empresa: Retífica São Caetano Ltda. - formulário fl. 36; - período de 05/04/1988 a 04/06/1988 - empresa: Retífica São Caetano Ltda. - formulário fl. 37; - período de 07/02/1990 a 13/07/1995 - empresa: Indústria e Comércio Motorit S/A - agente agressivo ruído na intensidade de 97/106 dB e agentes químicos e ergonômicos (formulário fl. 41); - período de 01/08/1996 a 09/08/2003 - empresa: Retífica Prado & Prado - sem descrição de exposição a fatores de riscos (PPP fl. 42/44); - período de 10/08/2003 a 09/08/2004 - empresa: Retífica Prado & Prado - agente agressivo ruído na intensidade 84,9 dB (PPP fl. 42/44); - período de 10/08/2004 a 09/10/2005 - empresa: Retífica Prado & Prado - agente agressivo ruído na intensidade 88.1 dB (PPP fl. 42/44); - período de 10/10/2006 a 09/10/2007 - empresa: Retífica Prado & Prado - ausência de agente agressivo (PPP fl. 42/44); - período de 10/10/2007 a 06/10/2008 - empresa: Retífica Prado & Prado - ausência de agente agressivo (PPP fl. 42/44); - período de 10/10/2009 a 09/10/2010 - empresa: Retífica Prado & Prado - agente agressivo ruído na intensdade de 87,7 dB (PPP fl. 42/44); - período de 10/10/2010 a 23/11/2010 - empresa: Retífica Prado & Prado - agente agressivo ruído na intensidade 75,9 dB (PPP fl. 42/44). - Os períodos: 01/08/1986 a 11/12/1987, 05/04/1988 a 04/06/1988 e 07/02/1990 a 28/04/1995 - a especialidade deve ser reconhecida por enquadramento, nos termos do código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: - A especialidade com relação ao agente agressivo ruído deve ser reconhecida nos seguintes períodos: 10/08/2004 a 09/10/2005 e 10/10/2009 a 09/10/2010, em face da incidência do agente nocivo "ruído" acima do limite previsto legalmente. - Os períodos incontroversos somados aos períodos ora reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum totalizam 25 anos, 06 meses e 11 dias (vide tabela de tempo de atividade anexada), insuficiente para garantir à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição. - Remessa oficial não conhecida. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6088550-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/10/2021

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a agente químicos previstos no item 1.0.17, do Decreto 3.048/99.3.O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4.A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.5.Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à aposentadoria especial.7.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003420-85.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.  ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR OFFSET. HIDROCARBONETOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se insalubre o trabalho exposto aos agentes insalubres querosene, tolueno, xileno enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11 . 5. Atividade especial em serviço público como impressor offset de 01/01/81 a 28/04/95, conforme certidões expedidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, é de ser computada com o enquadramento no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79. Precedentes. 6. Contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada, assegurada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6082582-42.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 31/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A parte autora deve possuir legitimidade e interesse, ou seja, o recurso deve ser necessário e adequado para ser admitido, considerando-se o binômio do interesse recursal (necessidade e utilidade). 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4.A atividade com exposição a hidrocarbonetos (óleo lubrificante, diesel e graxa) se enquadra nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.0.7 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.7. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).8. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria especial.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.14. Apelação da parte autora não conhecida e remessa oficial e apelação do réu providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009831-31.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - No caso em questão, permanece controverso somente o período de 21/08/2007 a 23/12/2011, interregno devolvido em sede de apelação pelo autor da ação. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.15/34 e o PPP de fls.43/46, demonstrando ter trabalhado como operador de máquinas, no setor de seladora, exposto de forma habitual e permanente ao agente calor de: - 29,64ºC IBUTH, de 21/08/2007 a 25/02/2010; - 28,22ºC IBUTG, de 26/02/2010 a 23/12/2011. Em se tratando do agente nocivo calor, impende salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir que fossem observados os limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, levando-se em conta a intensidade do trabalho desenvolvido e os períodos de descanso. Dessa forma, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente calor acima do limite de tolerância, tendo em vista que a parte autora exerceu atividade contínua, de intensidade pesada e exposta a temperatura superior a 25 IBUTG, conforme Quadro nº 1 do Anexo III da NR-15. - Neste sentido, é especial o período de 21/08/2007 a 23/12/2011, sendo de rigor a reforma da r. sentença. Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somados aos reconhecidos administrativamente - 20/01/1987 a 02/12/1998 e 12/02/2015 a 24/04/2015 (fls. 93/94) e na r. sentença - 03/12/1998 a 20/08/2007 e 24/12/2011 a 11/02/2015, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 3 meses e 5 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007319-68.2013.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004211-19.2002.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, a parte autora trabalhou na Usina Santa Helena S/A Açúcar e Álcool de 26/02/1973 a 30/04/1973, de 01/12/1973 a 08/01/1974, de 10/01/1974 a 30/04/1974, de 01/12/1974 a 09/04/1978, de 10/02/1978 a 30/04/1978, de 01/12/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 30/11/1979, de 01/12/1979 a 30/04/1980, na função de servente de usina; na Destilaria Galo Bravo S/A de 23/12/1983 a 02/01/1984, de 03/01/1984 a 09/04/1984, de 27/11/1984 a 03/04/1985, de 26/11/1985 a 25/06/1986, de 12/01/1987 a 15/02/1987, de 18/02/1987 a 16/04/1987, de 30/11/1987 a 02/05/1988, de 28/11/1988 a 03/05/1989, de 13/11/1989 a 12/04/1990, de 20/11/1990 a 05/05/1991, de 30/10/1991 a 11/05/1992 e de 14/11/1992 a 21/04/1993 na função de mecânico; e, também na Destilaria Galo Bravo S/A, de 12/11/1993 a 25/04/1994, de 01/11/1994 a 03/02/1995, de 03/04/1995 a 08/05/1995, de 13/11/1995 a 20/04/1996, de 14/10/1996 a 14/02/1997 e de 01/04/1997 a 03/11/1997. Realizada perícia técnica (fls. 357/371) e complementado a fls. 386/388. Com relação à Usina Santa Helena o perito informa que nos períodos de 26/02/1973 a 30/04/1973, de 01/12/1973 a 08/01/1974, de 10/01/1974 a 30/04/1974, de 01/12/1974 a 09/04/1978, de 10/02/1978 a 30/04/1978, de 01/12/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 30/11/1979, de 01/12/1979 a 30/04/1980 o autor esteve exposto a ruído de 81 a 84 dB(A). Com relação aos períodos de 23/12/1983 a 02/01/1984, de 03/01/1984 a 09/04/1984, de 27/11/1984 a 03/04/1985, de 26/11/1985 a 25/06/1986, de 12/01/1987 a 15/02/1987, de 18/02/1987 a 16/04/1987, de 30/11/1987 a 02/05/1988, de 28/11/1988 a 03/05/1989, de 13/11/1989 a 12/04/1990, de 20/11/1990 a 05/05/1991, de 30/10/1991 a 11/05/1992 e de 14/11/1992 a 21/04/1993, de 12/11/1993 a 25/04/1994, de 01/11/1994 a 03/02/1995, de 03/04/1995 a 08/05/1995, de 13/11/1995 a 20/04/1996, de 14/10/1996 a 14/02/1997 e de 01/04/1997 a 03/11/1997, o laudo pericial apontou ruído de 97,4 dB(A) na época de safra e 81 a 84 dB(A) em época de entressafra. Também apontou exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos derivados do carbono. Deste modo, reconheço os períodos de 26/02/1973 a 30/04/1973, de 01/12/1973 a 08/01/1974, de 10/01/1974 a 30/04/1974, de 01/12/1974 a 09/04/1978, de 10/02/1978 a 30/04/1978, de 01/12/1978 a 30/04/1979, de 01/05/1979 a 30/11/1979, de 01/12/1979 a 30/04/1980, de23/12/1983 a 02/01/1984, de 03/01/1984 a 09/04/1984, de 27/11/1984 a 03/04/1985, de 26/11/1985 a 25/06/1986, de 12/01/1987 a 15/02/1987, de 18/02/1987 a 16/04/1987, de 30/11/1987 a 02/05/1988, de 28/11/1988 a 03/05/1989, de 13/11/1989 a 12/04/1990, de 20/11/1990 a 05/05/1991, de 30/10/1991 a 11/05/1992 e de 14/11/1992 a 21/04/1993, de 12/11/1993 a 25/04/1994, de 01/11/1994 a 03/02/1995, de 03/04/1995 a 08/05/1995, de 13/11/1995 a 20/04/1996, de 14/10/1996 a 14/02/1997 e de 01/04/1997 a 03/11/1997 como especiais e determino a averbação dos mesmos pelo INSS, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor. - Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste julgamento. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021811-79.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor pede o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1992 a 24/10/2000, trabalhado na função de oficial mecânico na empresa Cerâmica Porto Ferreira S/A, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.299.373-5, com DIB em 01/12/2009. O PPP colacionado aos autos aponta exposição a ruído intermitente de 65 a 97 dB(A), o que descaracteriza a habitualidade e a permanência, e a calor de 24,2 ºC. Deste modo, não é possível o enquadramento do período como atividade especial. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002938-07.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor pede o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 04/09/1965 a 30/09/1971 e da especialidade do labor nos períodos de 05/02/1973 a 26/06/1975, 07/11/1985 a 11/06/1987 e de 04/05/1989 até a DIB do benefício. Inicialmente, observo que o autor já ingressou com processo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado procedente, no qual foram discutidos a maior parte dos períodos acima indicados. No processo, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Valinhos/SP sob nº 761/99 e, em grau de apelação nesta e. Corte sob nº 2001.03.99.007101-9, restou decidido, com relação ao tempo de serviço rural, que o único documento apresentado, o Certificado de Dispensa de Incorporação, trazia rasura no campo destinado à profissão, de modo que não poderia ser aceito como prova. No presente caso, o único documento trazido aos autos é o mesmo Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 17), pois a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibitinga/SP (fls. 18) tem o valor de prova testemunhal, à míngua de homologação pela autoridade competente. Deste modo, não há prova documental da alegada atividade rural, pelo que o reconhecimento deve ser afastado nos termos da Súmula nº 149, do e. STJ. - Com relação ao tempo de serviço especial, a decisão transitada em julgado afirmou que o período de 14/10/1996 a 17/02/1999 deve ser considerado tempo de serviço comum. - A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil). - Já com relação aos períodos de 05/02/1973 a 26/06/1975 e de 07/11/1985 a 11/06/1987, trabalhados na empresa Equipamentos Clark S/A, os SB-40 de fls. 24/25 e 28/29 indicam que o autor trabalhou exposto a ruído superior a 90 dB(A), portanto, o reconhecimento deve ser mantido. Por sua vez, com relação aos períodos de 04/05/1989 a 13/10/1996 e 18/02/1999 a 10/02/2007, o PPP de fls. 32/33 e o laudo técnico de fls. 34/36 indicam que o autor laborou exposto a ruído de 82,9 dB(A) até maio de 1995, de 83,8 d(B)A de junho de 1995 a outubro de 1997 e de novembro de 1997 a outubro de 2001 exposto a ruído de 85,2 dB(A). Considerando-se a coisa julgada acima relatada, e a evolução legislativa (nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 decibéis, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003) entendo que, dos períodos trabalhados junto à empresa Indústrias Gessy Lever Ltda., somente pode ser reconhecido como especial o período de 04/05/1989 a 14/10/1996. - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039538-22.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - A r.sentença reconheceu a especialidade do período de 08/10/1999 a 29/11/2005, trabalhado pela autora na função de empacotadora na Usina Itaiquara e determinou a concessão de aposentadoria especial em substituição ao benefício percebido pelo autor. O empregador encaminhou PPP e laudo ao digno Juízo de 1º grau (fls. 115/130) no qual aponta exposição a ruído de 91 dB(A). O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie e à prescrição quinquenal. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. - Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000025-68.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial. Verifico que o autor trabalhou exposto a ruído de 90 dB(A) de 17/03/1969 a 14/10/1971 (fls. 35/36) e ruído de 91 dB(A) de 02/02/1972 (fls. 40). Já nos períodos de 01/05/1973 a 22/03/1975, 16/02/1976 a 05/09/1977, 18/09/1977 a 28/04/1979, 28/05/1979 a 16/08/1982 e 21/10/1982 a 1988 trabalhou exposto a ruído acima de 90 dB(A) e eletricidade acima de 250 V (fls. 37/39, 41 e 42/50). A soma dos períodos trabalhados em condições agressivas à saúde totaliza 23 anos, 10 meses e 29 dias, de modo que é indevida a concessão de aposentadoria especial. Já com relação à concessão de adicional de periculosidade na aposentadoria por idade usufruída pelo autor, o pedido não pode prosperar por absoluta falta de amparo legal. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010310-58.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - A r.sentença reconheceu a especialidade do período laborado junto às empresas D.M.B. Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, como soldador, de 01/04/1975 a 26/06/1975; D. Z. S/A - Engenharia Equipamentos Sistema, caldeireiro, de 03/05/2001 a 31/12/2003; Dedini S/A Indústria de Base, caldeireiro, de 01/01/2004 a 10/08/2009. A especialidade dos períodos está comprovada nos formulários de fls. 27/28, 29 e 48, que comprovam a exposição a ruídos superiores aos permitidos em lei nos respectivos períodos. Deste modo, no ponto, a r. sentença não merece reparos. - Com relação ao pedido da parte autora de reconhecimento da tese da desaposentação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". - Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". - Ademais, o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação". - Por outro lado, com relação ao questionamento de juros e correção monetária, a r. sentença não determinou a revisão do benefício, não reconheceu a existência de eventuais atrasados a serem pagos, de modo que, no ponto, a apelação do INSS não pode ser conhecida. - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004847-11.2015.4.04.7105

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019013-55.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/12/2017

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço especial. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Quanto ao agente agressivo ruído, o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, acerca da eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).