Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade especial concomitante'.

TRF4

PROCESSO: 5029234-07.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022453-80.2014.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010214-47.2014.4.04.7009

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014535-68.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial mesmo quando exercida atividade urbana concomitante, desde que os rendimentos auferidos, por serem inferiores a dois salários mínimos, não retiram a indispensabilidade da renda proveniente da agricultura para a subsistência da família. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001491-76.2013.4.03.6140

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL - VEDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS - COMPENSAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Embora alegue que passou a exercer função diversa, a declaração da empresa comprova que ele continuou trabalhando como "maquinista" até 19.04.2013, ocasião em que se encerrou o vínculo. III. A carta de concessão faz expressa menção a essa proibição: "É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". IV. Os valores recebidos indevidamente de 13.12.2011 a 19.04.2013 deverão ser calculados e compensados com os valores a serem pagos a título de atrasados, em fase de execução de sentença. V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018469-86.2012.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE CONCOMITANTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TITULARIDADE. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Ocorrrendo atividades concomitantes, para apuração do salário de benefício e, por conseguinte, para o cálculo da renda mensal inicial, deverá ser considerada como principal aquela atividade de maior proveito econômico, durante o período em que forem vertidas contribuições simultâneas. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014624-90.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015894-40.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. 1. Proposta demanda objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, o C. TRF 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 23.11.2007. Apresentados os cálculos de liquidação, a autarquia indicou que foram computadas as parcelas a partir de 23.11.2007, porém, em razão da autora haver contribuído no período do cálculo, realizou a subtração dos valores referentes aos períodos que ocasionaram duplicidade de percebimento de benefícios, evitando assim a acumulabilidade ilegal dos mesmos, apontando o montante devido de R$ 1.957,01. 2. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou duas contas de liquidação: uma no valor total de R$ 1.707,89, "considerando a exclusão das competências em que a segurada teve recolhimentos", e outra no montante de R$ 29.216,04, "desconsiderando as contribuições recolhidas". 3. No período de 03/2007 a 09/2011, a autora, ora agravada, efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (ocupação: faxineira), conforme informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 40-48). Na petição inicial da ação de conhecimento, afirma-se que "o trabalho (faxina) que exercia a autora exige significativo esforço físico permanente". Identifica-se, a parte, como "brasileira, casada, faxineira" (fls. 7-15). À fl. 20, referência ao laudo pericial judicial, nos seguintes termos: "ao exame físico foi encontrada a presença de patologia álgica lombar determinando incapacidade laborativa parcial e possivelmente temporária para a função de faxineira". 4. Ainda que o segurado tenha mantido algum vínculo empregatício no período em que teria direito ao auxílio-doença, não se pode concluir, como quer a Autarquia Federal, que não haveria incapacidade para o trabalho, pois, não possuindo o este outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, fica compelido a laborar, mesmo não tendo boas condições de saúde. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165358 - 0000787-35.2014.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016. 5. Agravo de instrumento não provido. Antecipação da tutela recursal revogada.

TRF4

PROCESSO: 5027849-72.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008739-04.2015.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. . Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese: "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Dessa forma, foi fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. . Mantido o benefício concedido em sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5107559-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCOMITANTE COM ATIVIDADE REMUNERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O inconformismo do INSS cinge-se às parcelas do benefício devidas em concomitância com atividade laborativa e aos critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial. 2. Inicialmente, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 10594510 ) revela o lançamento de contribuições nos períodos de 17.10.2013 a 03.07.2017, em decorrência de atividade laborativa como empregado doméstico, e 01.07.2017 a 30.06.2018, oriundo de recolhimentos efetuados pela própria parte autora como contribuinte individual. 3. Outrossim, deve ser acolhida a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, não é devido o pagamento do benefício no período em que restou comprovado o exercício de atividade remunerada. Assim, incompatível o recebimento do benefício no período laborado de 02.06.2017 (DIB) a 03.07.2017. 4. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 5. Por sua vez, no tocante aos recolhimentos efetuados período de 01.07.2017 a 30.06.2018, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado. 6. No tocante aos consectários legais, não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019710-25.2017.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES CONCOMITANTE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ). É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5026498-79.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5365687-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. O caso dos autos não é de retratação. Consoante fundamentado na decisão agravada, no que tange aos lapsos de 04/07/1986 a 20/12/1986; de 01/08/1987 a 01/12/1987; de 01/07/1988 a 12/12/1988, 23/01/1990 a 23/04/1990 e de 26/02/1991 a 05/05/1991, como trabalhador rural, no cultivo de cana-de-açúcar, entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. É este o entendimento do CSTJ. 2. No mais, quanto aos períodos de 05/08/1989 a 15/12/1989; de 09/05/1990 a 30/11/1990; de 06/05/1991 a 09/03/1995; de 10/03/1995 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 31/03/1997; de 01/04/1997 a 20/12/2001; de 14/01/2002 a 19/12/2002; de 13/01/2003 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 17/12/2003, de 12/01/2004 a 27/12/2004 e de 01/01/2005 a 20/06/2005, exposto a tensões elétricas acima de 250 Volts, embora não conste do documento que, no exercício de suas funções, o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 Volts, verifica-se, pela descrição das atividades exercidas, que o contato ao agente nocivo era inerente às funções do demandante, enquadrando o período no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64. 3. Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. 4. Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 10/05/16, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 6. Conquanto o INSS aponte que tomou ciência das atividades especiais do demandante com a realização da perícia técnica, a afirmação não procede, uma vez que os PPPs foram emitidos apresentados  anteriormente ao requerimento administrativo, devendo ser mantido o termo inicial do benefício em 06/10/04. 7. Ressalte-se que, o § 8º do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, de fato, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. Todavia, o mencionado regramento contido no § 8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado em circunstância de sujeição a agentes nocivos, não podendo ser utilizado, portanto, em seu prejuízo. 8. Outrossim, se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que justamente trabalharam em condições nocivas à saúde. Assim, a manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial e consequentemente não há que se falar em vedação ao recebimento concomitante de aposentadoria especial e remuneração decorrente do exercício de atividade especial. 9.  Agravo do INSS improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004167-75.2014.4.04.7003

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/06/2016

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. No caso em tela, foi comprovado que o autor exercia atividade laborativa no período em que percebia benefício assistencial, não havendo que se falar em miserabilidade. Novo estudo socioeconômico apontou inexistência de hipossuficiência familiar. Mantida a sentença de improcedência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010853-77.2014.4.04.7102

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 13/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002625-90.2012.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/06/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE CONCOMITANTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 3. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003472-67.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "(...) O autor é portador de epilepsia, demência senil inicial, deficiência visual com ausência de diagnóstico em exames complementares. Portanto a doença causa incapacidade laborativa parcial e temporária habitual atual, tratando-se de incapacidade por doença incerta, devendo ser reexaminado após um período de 1 ano a partir da data dessa perícia. (...)". Quanto ao termo inicial, não o estabeleceu. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 3. Com relação ao termo inicial, deverá ser fixado na data da citação, uma vez que alega na exordial ter recebido o benefício administrativamente até 10/2007, e da análise dos autos, observa-se que não demonstrou ter requerido anteriormente à propositura da demanda (15/02/2013), requerimento/prorrogação do auxílio-doença perante o INSS. Por conseguinte, resta modificada a sentença nesse aspecto. 4. Assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91. Restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto. 5. Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.