PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. O INSS visa a reforma da sentença que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir de 29/04/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença. A sentença foi fundamentada na constatação de incapacidade total epermanente do autor, conforme laudo pericial, sendo que o INSS recorreu especificamente quanto ao exercício de atividade remunerada pelo autor durante o período de incapacidade e à imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial.2. A constatação de exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente quando evidenciada a necessidade econômica e a ausência de decisãojudicial definitiva sobre a incapacidade à época. Precedentes.3. A fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da determinação judicial é legítima, desde que aplicada de maneira razoável e proporcional, e condicionada à recalcitrância da autarquia-recorrente.4. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o INSS cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estabelecido de 30 dias, conforme extrato previdenciário (Id 80205599), que evidencia a concessão do benefício de aposentadoria (NB632.173.953-0)com data de início de pagamento em 29/04/2019. Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa fixada na sentença, em razão da impossibilidade de fixação de multa prévia em desfavor da autarquia federal, ausente arecalcitrância,consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal.5. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL.
O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL.
O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. DESCONTOS. TEMA 1013 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa ou sua cessação, mesmo estando o segurado incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.
2. Inviável o desconto das parcelas relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1013 dos recursos especiais repetitivos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário.
2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário.
2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. 2. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema nª 1.013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. DESCONTOS. TEMA 1013 DO STJ.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é cabível a concessão de auxílio-doença.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
3. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário.
2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário.
2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 STJ.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
A questão de fundo está jungida à resolução do Tema STJ nº 1.013 ("Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício"), afigurando-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
A questão de fundo está jungida à resolução do Tema STJ nº 1.013 ("Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício"), afigurando-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
A questão de fundo está jungida à resolução do Tema STJ nº 1.013 ("Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício"), afigurando-se prudente a suspensão do feito de origem até solução do supracitado Incidente, como medida de economia e efetividade processuais.