Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividade urbana do conjuge nao descaracteriza o labor rural da segurada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002043-47.2013.4.03.6138

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 14/12/1998 a 17/04/2008, nas empresas Anglo Alimentos S/A, BF Produtos Alimentícios LTDA, Friboi LTDA e JBS S/A. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 15/18), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional na função de "Mecânico de Manutenção II", com exposição ao agente agressivo físico ruído de 95,5 dB(A). Referido agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 7. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006647-57.2006.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 10/04/1984 a 31/12/1984. É o que comprovam o formulário DSS - 8030 (fl. 34) e o laudo técnico (fls. 35/36), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como "pintor", com exposição a ruído de 91 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. 6. Destaque-se que, no caso em apreço, não é possível o enquadramento dos demais períodos em que o demandante laborou como pintor, eis que não é possível concluir cabalmente que, durante o exercício dessa função, fez uso de pistola de tinta, consoante prevê o código 2.5.4 do Decreto 53.831/64. 7. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. 8. Como bem salientado pela Contadoria do Juízo (fl. 197), verifica-se que as contribuições efetuadas pela parte autora não obedeceram a Tabela de Interstícios da Escala de Salário-Base para a mudança de classe, ou seja, suprimiu interstícios, o que era vedado pela legislação previdenciária então vigente. 9. Enfim, não obedecendo às determinações legais, que veda expressamente a mudança de classe da escala de salário-base-de contribuição sem a obediência ao interstício estipulado, não há falar em aceitação tácita ao pagamento de valor estipulado ao livre arbítrio da parte autora, devendo-se, contudo, observar os interstícios vigentes em cada época, de acordo com o cálculo da Contadoria Judicial estabelecida às fls. 198/200, como corretamente fixado pelo juízo "a quo". 8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (04/05/2001), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia preenchido os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. 9. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 12. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 13. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 14. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 16. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006814-12.2019.4.03.6315

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024152-85.2012.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTES AÉREOS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. No caso, a parte autora demonstrou haver laborado no período de 01/06/1979 a 30/03/1993, na empresa "TAM Linhas Aéreas S/A", no setor de "Departamento de Estatística", na função de "Escriturário", com atribuições de "Datilografar e/ou digitar trabalhos diversos; separar e classificar documentos, recepcionar documentos em geral e arquivar documentos da área", e de "Supervisor de Estatística", supervisionando "toda parte de tarifa de passagens, quadro de horário de voo, auxiliava a área de planejamento de voos, mantinha contato com o DAC, passando todos dados estatísticos da empresa, atualizada os bancos de dados estatísticos obrigatórios para envio a vários órgãos internacionais". 6. O formulário sobre as informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030) trouxe a conclusão de que a parte autora "a bordo de aeronaves da companhia" e que a atividade foi enquadrada "no Anexo III, item 2.4.1 do Decreto n.º 83/080 de 14/01/1979, que altera o artigo 2 do Decreto 53.831/64. 7. A empresa forneceu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) "devidamente corrigido", do qual não é possível concluir pela exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, ou sequer enquadrá-lo como aeronauta. 8. Na hipótese, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento do requerido lastro temporal como especial, visto que não há prova de que estava submetida a agentes agressivos ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias ao serviço de transporte aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos serviços ou atividades profissionais previstos (Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves). 9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011764-51.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃOAPOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/07/71 a 24/08/84 e 29/04/95 a 05/03/1997, conforme reconhecidos na sentença. É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades especiais DSS-8030 (fls. 23/24) e laudo pericial elaborado em juízo (fls. 201/214), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional na função de tratorista agrícola, bem assim com exposição ao agente agressivo ruído superior a 80 dB (A). Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Por outro lado, em relação ao período de 06 /03/1997 a 10/12/1997, não é cabível o reconhecimento do exercício da atividade especial pelo agente ruído, visto que a partir da edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, exigia-se ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis. Entretanto, apesar de a profissão de "tratorista" não está elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como especial, é de se reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrada, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79". 7. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (24/07/2001), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. 8. Há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 10. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 11. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 12. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja inconstitucionalidade não se reconhece, pois editada pelo STJ ao firmar o entendimento que nas demandas previdenciárias não se aplica o disposto no art. 20, § 5º, do Código de Processo Civil, pois este se refere, exclusivamente, aos casos de indenização por ato ilícito contra a pessoa, bem como facilita a execução da sentença, além de evitar "conflito de interesses entre parte-autora e patrono, o que deve ser sempre buscado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida" (EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 183). 11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos. Apelação adesiva da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039612-76.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no períodos de 06/03/1979 a 05/01/1991 e 01/08/2007 a 29/07/2010, junto às empresas KSPG Automotive Brazil Ltda e Indarma Artefatos de Madeira Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 30/33), laudo técnico (fls. 20/29), CTPS (fl. 36) e testemunhas (fls. 104/106 e 235/237vº), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído de 89,8, 88,2 e 93 db(A). Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 7. Com relação ao laudo técnico de fls. 20/29, não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório. Precedentes do E. STJ. 8. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial o períodos de 01/07/1992 a 31/07/2007, restando portanto incontroverso (fl. 16). Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou 29 anos, 10 meses e 29 dias, ou seja, mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 9. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (29/07/2010), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. 10. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 12. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 13. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 14. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024164-02.2013.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.EXERCÍCIO DE LABOR URBANO POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, 3.Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012870-21.2009.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 15/06/73 a 05/09/75, 01/10/75 a 30/06/78, 03/07/78 a 03/11/78, 30/12/83 a 19/05/86, 02/06/86 a 12/09/89, 01/12/89 a 30/10/92, 01/06/93 a 28/11/96 e 02/10/2000 a 30/04/2008. É o que comprovam o formulário de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (fls. 41/49 e 56/65) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 71/73), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional na função de mecânico e motorista, com exposição a ruído e a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.4.2 do Anexo I e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 8. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 01/12/81 a 15/04/82 e 13/07/82 a 02/12/83, restando portanto incontroverso (fl. 105). Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 9. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (01/05/2008), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. 10. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 12. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 13. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 14. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 16. Apelação do INSS e Reexame necessário parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5066389-10.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003754-49.2015.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5043510-09.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5025926-89.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5008028-29.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005796-71.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015996-06.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027074-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 7. No caso, a parte autora não possui tempo suficiente para a aposentadoria especial. No entanto, o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, aplicando-se os fatores 2,33, 1,75 ou 1,4, conforme o Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.287/03, em seu artigo 70. 8. O segurado demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente restando comprovado através dos documentos acostados aos autos, especificamente as cópias da CTPS, os laudos apresentados e as perícias realizadas. Por isso, tem direito à conversão da atividade especial para tempo de serviço comum nos períodos de 31/01/1968 a 10/11/1968, 14/12/1968 a 12/12/1986, 21/07/1987 a 07/12/1987, 17/11/1988 a 28/12/1989 e 02/05/1990 a 14/08/1991, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 9. Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, computava 35 anos, 1 mês e 21 dias, e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Posteriormente, em 28/11/1999, somava 36 anos, 1 mês e 3 dias e, portanto, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Por fim, em 16/08/2000 (DER) atingiu 36 anos, 9 meses e 5 dias, com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). 10. A prescrição quinquenal, por sua vez, alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (16/08/2000) e o ajuizamento da demanda (02/09/2010). Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação (02/09/2010). Salienta-se que não deve retroagir a data do requerimento administrativo de revisão (13/04/2010), pois o segurado, apesar de devidamente intimado pela autarquia (fls. 109/113), não compareceu nem apresentou os documentos exigidos, impedindo a análise do pedido. 11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 12. Reexame necessário parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023904-85.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 31/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002266-73.2011.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 26/02/1981 a 05/03/1997, na Companhia de Engenharia de Tráfego - CET. É o que comprova o formulário DSS-8030 (fl. 55) e laudo técnico (fl. 56), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 81,65 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (13/02/2006), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. 8. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (01/02/2007 - fls. 10), requerimento administrativo de revisão (23/02/2007 - fls. 12) e o ajuizamento da demanda (04/03/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 9. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, deve cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, como corretamente fixado pelo juízo "a quo". 10. Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002290-61.2013.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 15/01/1998 a 10/04/2013. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 53/54) e CTPS (fl. 31), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas função de "Técnico de Enfermagem", com exposição a agentes biológicos, visto que "atua com pacientes com doenças infecto contagiosas; desinfecção e esterilização de materiais infecto contagiosos" (fl. 53). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 7. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 07/01/85 a 30/04/87, 08/05/87 a 28/04/95, 29/04/1995 a 02/05/95, 05/07/96 a 05/03/97, restando, portanto, incontroverso (fl. 62/63). Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (16/05/2013), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. 9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037982-82.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 27/07/95 a 07/11/06. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 7. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial o período de 13/04/78 a 21/12/94, restando portanto incontroverso (fl. 24). Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (01/06/2007), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. 9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 10. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 11. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 12. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 13. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 14. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.