Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atividades do lar'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012760-74.2020.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5013903-72.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287804-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. "DO LAR". I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, divorciada, grau de instrução ensino fundamental incompleto, sem exercer atividades remuneradas há muitos anos, e atualmente "do lar", é portadora de epilepsia, hipertensão arterial, hipotireoidismo (pós-tireoidectomia total), espondilodiscoartropatia lombo-sacra e tendinopatia nos ombros. Concluiu o expert que a periciada encontra-se, "incapacitada no momento atual para atividades profissionais remuneradas, em decorrência da associação de patologias degenerativas e inflamatórias ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos e também ao uso das drogas farmacologicamente psicoativas, mas não apresenta incapacidade, para as atividades domésticas habituais e para os atos da vida civil". III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019043-49.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008138-55.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022711-23.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. "DO LAR". I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, que a autora de 70 anos e "do lar" não apresenta patologias. Alega que há três anos começou a sentir dores no joelho direito encontrando-se em tratamento médico, porém, apresentou exames de raio X do tornozelo e joelho esquerdos, com a informação de espaços articulares conservados e estruturas ósseas visualizadas íntegras. "Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 83). No exame clínico, verificou "comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns" e "falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico conhecido" (fls. 80). Concluiu pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. III- Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial. IV- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5000100-90.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001292-50.2014.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 12/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019830-73.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019931-13.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR". I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 26/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 65 anos, tendo trabalhado em serviços gerais da lavoura com registro em carteira entre 1987 e 2001, serviços de limpeza, varredora de rua, doméstica, não trabalhando mais para terceiros desde 2003, e realizando afazeres "do lar" (item Comentários - fls. 134), apresenta varizes nos membros inferiores, principalmente na região da panturrilha bilateralmente, sem edema ou sinais de trombose. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com limitações para atividades que exijam permanência em pé ou sentada por longos períodos sem poder se movimentar. Contudo, enfatizou o expert que "Pode realizar atividades de limpeza, de varredora assim como pode realizar os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 12 anos" (fls. 135), ou seja, constatou a ausência de incapacidade para suas atividades laborativas habituais. III- Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial. IV- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000558-43.2020.4.03.6307

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285873-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036457-89.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5166114-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR". I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 3/6/17, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/82 – doc. 27284008 págs. 2/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 63 anos possui registro entre 1º/3/03 e 31/3/06 na função de doméstica, e referiu que "após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 79 – doc. 27284008 – pág. 5). Diagnosticou, fratura do tornozelo direito tratada cirurgicamente, sem limitações funcionais, hipotireoidismo e depressão, doenças crônicas, porém, passíveis de serem controlados com o uso de medicações específicas, bem como síndrome do manguito rotador no ombro direito e espondiloartrose lombar. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente da requerente "com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços com o membro superior direito elevado e deambulação excessiva. Estas limitações associadas a idade da autora, falta de qualificação profissional e baixo grau de instrução causam restrições para se inserir no mercado formal de trabalho." Contudo asseverou enfaticamente que "Pode continuar realizando os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 10 anos" (fls. 80 – doc. 27284008 – pág.6). III- Declarações de terceiros, datadas de 27/9/17 (fls. 56/57 – doc. 27284033 – págs. 1/2), não podem ser consideradas, pois consistem em meros testemunhos reduzidos por escrito, não submetidos ao crivo do contraditório. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037636-58.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - FACULTATIVO - ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINA NÃO COMPROVADA - DO LAR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 27/07/2016, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 69 (sessenta e nove) anos, não está incapacitada para a atividade do lar, como se vê do laudo oficial. 5. De acordo com o laudo oficial, a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva para o trabalho, que a impede de exercer atividade de faxineira ou de serviços gerais, podendo, no entanto, desempenhar suas tarefas do lar. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. 8. Embora a parte autora afirme ser faxineira, não há, nos autos, qualquer comprovação, nesse sentido. Ao contrário, segundo o extrato do CNIS, a parte autora passou a efetuar recolhimentos para o Regime Geral de Previdência na condição de facultativo a partir de 01/07/2014, assim permanecendo até 31/08/2015. 9. Nos termos da legislação aplicável à matéria, o segurado facultativo é aquele que não está exercendo atividade laborativa remunerada, mas que deseja ter proteção previdenciária, como por exemplo, a dona de casa, o estudante (a partir dos 16 anos de idade) e o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494/77. 10. Da análise do conjunto probatório, não se verifica nenhum indicativo de que a parte autora realmente exerceu atividade de faxineira. Pelo contrário, a falta de elementos apresentados pela parte autora no sentido de que exerceu a atividade de faxina durante os anos, combinado com o recolhimento para o Regime Geral de Previdência na condição de facultativo com início nos 14 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, apontam para o fato de que cuida das coisas do lar, estando fora da roda do mercado de trabalho. 11. Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual da parte autora, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 11. Apelo improvido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6082160-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA OS AFAZERES DO LARATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de sua complementação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 20/2/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito, juntado a fls. 37/45 (id. 98278405 - p. 1/9). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a demandante "apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Aos 82 anos, viúva e morando sozinha, pode continuar desempenhando as atividades domésticas que vem exercendo em sua residência. Naturalmente, não tem condições para exercer atividades no mercado formal de trabalho." (fls. 47 – doc. 24905203 – pág. 6). Há que se registrar que a autora relatou ao expert que laborou como rurícola durante muitos anos, porém, "parou de trabalhar em 1982" (fls. 39 – id. 98278405 – p. 3). Dessa forma, para o desempenho dos afazeres do lar, não há que se falar em incapacidade. IV- Compulsando os autos, verifica-se dos documentos de fls. 76/86 (id. 98278411 – p. 18/22, id. 98278412, id. 98278413 – p. 1/3, id. 98278414 e 98278415) que, na realidade, o benefício NB 32/ 605.168.276-0 foi concedido por força de tutela deferida nos autos nº 0008952-98.2013.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, com DIB em 11/8/13, posteriormente revogado em razão de recurso interposto pelo INSS provido, para julgar improcedente o pedido, por unanimidade, pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, em 27/4/15. O acórdão transitou em julgado em 1º/7/15.    V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018765-43.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR". I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentados o respectivo parecer técnico e laudo complementar, devidamente fundamentados, e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a autora de 71 anos e "do lar" há mais de 40 anos, apresenta doença degenerativa da coluna (desgaste) própria da idade e do envelhecimento, hipertensão arterial, obesidade e diabetes, passíveis de tratamento clínico conservador, não ocasionando incapacidade laborativa para o desempenho da função habitual, conforme as conclusões da perícia judicial. Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial. IV- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002257-55.2020.4.03.6344

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021