Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atraso no cumprimento'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022653-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO NÃO CONFIGURADO.  - Nãohá dúvida de que é  possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - No entanto, entendo que o prazo de 48 horas determinado pelo Juízo “a quo”, bem como o valor diário da multa, estão em desacordo com os valores e prazos diuturnamente fixados por esta C. Turma. - Tendo o INSS cumprido a ordem judicial em menos de 30 dias da determinação que efetivamente imputou a multa pelo atraso na reimplantação, penso que a multa não é devida, eis que a obrigação foi cumprida em prazo razoável. - Ainda que assim não fosse, a multa pretendida (R$19.631,77 ) não é proporcional e não guarda mínima razoabilidade quando comparada ao valor dos atrasados pretendido pela parte exequente (R$ 49.676,73). - Insta salientar, que a multa por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004115-56.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. MULTA REDUZIDA. - Nãohá dúvida de que é  possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.  - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.726,36),  justificando, ao final, que o montante total seja readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - Decisão agravada parcialmente reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001135-39.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. MULTA FINAL REDUZIDA. - Nãohá dúvida de que é  possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.  - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - No caso, embora se entenda que o descumprimento da obrigação de forma injustificada tenha restado configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, o fato de não haver limite no valor final acabou ocasionando excesso, eis que resultou num valor muito superior ao principal devido. - Dessa forma, deve ser limitado o montante da multa na metade do valor total homologado pelos atrasados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274439-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.- Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.- Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - Hipótese em que o descumprimento da obrigação de forma injustificada restou configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, fixados em conformidade com os critérios legais.- Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006717-20.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. VALOR TOTAL DA MULTA REDUZIDA. - Nãohá dúvida de que é  possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.  - Com base nisso, dúvidas não há de que o Posto do INSS foi oficiado da determinação de implantação do benefício em 04/12/2018 e 21/03/2019 e 16/08/2019. Ocorre que, na primeira notificação não houve prazo, tampouco foi arbitrado valor de multa. Na segunda determinação, embora houvesse a previsão de multa diária (R$ 200,00), limitado ao valor total de R$ 15.000,00, não foi estipulado prazo para cumprimento da obrigação.Finalmente, a terceira determinação judicial, ocorrida em 13/06/2019, na qual foi estipulado prazo (15 dias), multa diária (R$ 100,00) e limite (R$ 5.000,00), foi apenas recebida pela Gerência Executiva do INSS em 16/08/2019. - Com todas essas considerações, sem perder de vista que o INSS foi intimado, inicialmente em 04/12/2018 e o benefício somente foi implantado em 11/09/2019, conclui-se que a não aplicação da multa, no caso, esvaziaria por completo seu caráter intimidador, além de não ter a d. Autarquia apresentado justificativas concretas para o não cumprimento da reiterada determinação judicial, ainda que sem cominação de prazo, em tamanho espaço de tempo. - Dessa forma, com base no art. 537, §1º, do CPC, a multa deve ser reduzida para o valor da obrigação principal,.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019822-64.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 06/07/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. CABIMENTO.- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.- Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).- Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).- No caso, a autoridade administrativa foi intimada por e-mail em 29/07/2019, para implementação em 15 dias sob pena de multa de 1/5 salário-mínimo até o limite de 10 salários-mínimos (o prazo expirou em 14/08/2019). O e-mail foi reiterado em 09/12/2019. Não há informação de quando a obrigação foi cumprida, sendo certo que até 29/06/2020 o benefício ainda não havia sido implantado.- Considerando que o INSS demorou quase 01 ano para cumprir a obrigação, inexistindo justificativa aceitável para tamanha demora em seu cumprimento, bem como, que o valor do benefício no caso é de aproximadamente R$ 2.500,00, entende-se que a sentença guarda proporcionalidade com a multa total estabelecida (R$ 10.450,00), devendo ser mantida.- Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028004-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR REDUZIDO. - As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado. - Com esse panorama, considerando que o INSS foi intimado para implantar o benefício, nos dias 08/02/2019 e 16/05/2019, somente vindo a fazê-lo, no dia 23/10/2019, quando fixada multa diária pelo seu descumprimento, conclui-se que a função intimidatória da multa cumpriu seu papel, e excluí-la, após o adimplemento da obrigação, a destempo, esvaziaria seu objetivo. - Por esse motivo, considera-se que o prazo exíguo de 48 horas, nesse especifico caso, não se mostrou desarrazoado, já que, na verdade, o cumprimento da obrigação se deu após a terceira determinação judicial, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial no prazo devido. - Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 250,00 por dia de atraso deve ser reduzido para R$ 100,00, representando tal valor mais adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. - Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004417-85.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002853-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033175-11.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 537, §3º DO CPC. ATRASO INJUSTIFICADO. - Não há dúvida de que é  possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO) - A multa por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.  - Com base nessas considerações, com relação ao valor da multa, o valor de R$ 100,00/dia mostra-se razoável, eis que equivalente a aproximadamente 10% do valor de 01 salário mínimo, e está de acordo com o que esta C. Turma tem fixado em feitos semelhantes. - Da mesma forma, o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação também se mostra adequado, não tendo o ente Autárquico apresentado motivos concretos para o não cumprimento da obrigação no prazo concedido, limitando-se a argumentar que nada é devido. - Com esse cenário, considerando ainda a reiteração de ofícios para a implantação do benefício, sem qualquer justificativa para o não cumprimento da decisão judicial, a imposição de multa é de rigor, nos termos determinado na r.decisão agravada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007016-94.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028989-42.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000538-07.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024311-81.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. ASTREINTES. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO. - Nãohá dúvida de que é  possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - No entanto, no caso, não se vislumbra atraso na implantação do benefício a ensejar a multa pretendida pelo agravante. - O fato de o benefício ter sido implantado, e após reavaliação médica, cancelado, não representa descumprimento da obrigação pelo INSS, já que tal conduta está amparada nos arts. 43, §4º 60 § 9º, 101 da Lei nº 8.213/91 e artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91. - Insta salientar, também, que a nova determinação judicial, no sentido de que o benefício deveria se prestado de forma contínua, independente de nova avaliação da aptidão física da parte autora, foi proferida na vigência do benefício concedido ao autor, administrativamente, que perdurou sem interrupção até o ano de 2017. - Ainda que assim não fosse, a multa pretendida não é proporcional e não guarda mínima razoabilidade quando comparada ao valor dos atrasados pretendido pelo exequente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077522-79.2018.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014795-37.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.  - No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravante, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitados em 30 dias. O início do prazo foi fixado no quinto dia útil seguinte ao encaminhamento do feito, por intermédio de malote privativo. - Os autos foram remetidos via malote para o INSS no dia 10/05/2018, tendo o INSS informado que o benefício foi implantado no dia 01/06/2018. - Verifica-se, assim, que a determinação judicial foi cumprida nos exatos termos em que proferida, conforme, inclusive, se extrai dos históricos dos créditos juntados  aos autos.  - Ressalta-se que o benefício foi efetivamente implantado no dia 01/06/2018, não revelando a data disponível para recebimento do benefício  (08/2018) ofensa à decisão.   - Quanto aos honorários arbitrados, com razão o agravante, eis que as verbas de sucumbência devem recair apenas sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pela parte vencida (exequente). - Agravo de Instrumento parcialmente provido.     dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que a verba  honorária seja calculada com base na diferença entre a conta homologada e o valor que o exequente apresentou como devido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019533-68.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO. - Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89),  justificando, ao final, que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - Vale ressaltar que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos. - Assim, a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00).  - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002529-86.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002529-86.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009057-68.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/07/2019