Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de analise do pedido pelo inss apos mais de 60 dias do protocolo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015835-20.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. PRAZO PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. DIAS CONTÍNUOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - Não há dúvida de que é  possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC. - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)  - Prazo em referência é processual porquanto decorrente de decisão judicial e, assim contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput). - Multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contado dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana). - Importante constar que o prazo dado pelo Juízo “a quo”, de 30 dias, foi o mesmo habitualmente fixado por este Colegiado. E sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual, e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana). - Não há como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, sob pena de esvaziar o seu caráter coercitivo. - Do todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS e mantenho o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007218-75.2020.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5032874-47.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004841-28.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001519-10.2019.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001155-61.2021.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002609-40.2020.4.04.7203

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002525-27.2020.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002161-36.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001924-16.2020.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA POR UM PERÍODO DE 90 DIAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO PRAZO DE 90 DIAS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de incapacidade laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/03/2019 por 90 dias.3. Considerando a ausência de incapacidade do autor, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, fazendo jus apenas ao auxílio doença com termo inicial em 26/03/2019 por 90 dias, conforme determinado no laudo médico pericial, visto não se tratar de incapacidade total e definitiva e sim de incapacidade laborativa temporária.4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que o autor encontra-se apto ao trabalho conforme avaliação clínica pelo perito que evidenciou estar o autor em bom estado geral, sem manifestação de disfunção ventricular ou equivalente isquêmico, não havendo quadro de instabilização clínica, disfunção ventricular progressiva ou manifestação arritmogênica, estando apenas indicado a realização de reavaliações médicas periódicas, assim como os exames que fazem parte da rotina do seguimento – analise prognostica e funcional.5. Impõe, por isso, a reforma da sentença, para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por invalidez e determinar a concessão do benefício de auxilio doença no prazo de 90 dias a contar de 26/03/2019, conforme indicado no laudo técnico pericial.6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004970-18.2020.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032236-63.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . NÃO INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DOS VALORES BLOQUEADOS ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURADO QUE NÃO EFETIVOU O SAQUE POR MAIS DE 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 166, DO DECRETO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - Em não havendo o comparecimento da apelante na instituição financeira que efetuava o pagamento para proceder à retirada dos valores, a medida administrativa a ser adotada pela autarquia é a de bloqueio destes valores, nos termos do § 1º do artigo 166 do Decreto 3.048/99, que, com redação incluída pelo Decreto nº 4.729/03. - O descumprimento do prazo para sacar o benefício previdenciário , que é de dois meses, é motivo justificado para suspendê-lo, cabendo ao segurado, no caso a apelante, comparecer a sua Agência do INSS para providenciar a sua reativação ou, conforme o caso, o seu desbloqueio. Os valores bloqueados continuam, administrativamente, à disposição da apelante até que providencie a regularização da situação junto à Previdência Social, porque o segurado, em tais circunstâncias, não perde o direito ao benefício. - A fim de que não se verifique a duplicidade do pagamento referente ao auxílio-doença NB nº 31/553.517.046-8, cujos valores, a partir da suspensão estão, por força do Decreto nº 3.048/99, à disposição da apelante assim que regularizada a sua situação junto à Previdência Social, impõe-se adotar como termo final dos cálculos a data de 20/08/2012. - Apelação da autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0403136-13.1998.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material e pede seja afastado o suposto excesso. 2. Contudo não houve a ocorrência de erro material nos cálculos de fls. 166/172, o que ocorreu na verdade é que nos presentes auto INSS foi condenado a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/05/1998, apresento a conta de liquidação em dezembro de 2012, para o período de 05/1998 até 08/2011, com desconto dos valores percebidos administrativamente de outra aposentadoria a partir de 03/2006 e em outra ação judicial, o autor obteve o direito ao recebimento do beneficio de auxílio-acidente que foi considerado não acumulável com aposentadoria (fls. 271/276), o beneficio acidentário teve DIB em 07/04/2003 e RMI de R$ 780,78. A conta de liquidação definida nos Embargos à execução abrangeu o período de 04/2003 a 02/2006, em 02/12/2009 em embargos a execução do Processo nº 0410188-90.2009.8.26.0577 foi julgado procedente os embargos para reconhecer o excesso e execução e a inacumulabilidade dos benefícios. O transito em julgado dos Embargos ocorreu em 04/2013. 3. Ocorreram inúmeras oportunidades para informar o juízo sobre o encontro das contas, o que não ocorreu, sendo assim, operou-se a preclusão sobre as questões suscitadas pela autarquia. 4. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5008499-45.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5014770-36.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009367-29.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003661-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018337-42.2010.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença . O laudo pericial constatou que a autora, que possuía quase 65 anos na data da perícia, era portadora de "osteoartrose do joelho direito e esquerdo", fls. 62, quesito 5 do INSS, tendo sido submetida à cirurgia para implantação de prótese no joelho direito, fls. 62, quesito 1 do autor, não o fazendo no joelho esquerdo em função de suas condições clínicas, fls. 62, quesito 15.3. Instado o Médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, considerando tratar-se de doença degenerativa e que acomete a autora há cinco anos, no mínimo, fls. 76 (laudo de 2009). O Assistente Técnico do INSS, em laudo mais completo e que trouxe histórico da paciente, colheu informação de Mariana no sentido de que ela foi trabalhadora rural e havia parado há dez anos, mudando-se para a cidade por problemas no joelho, sendo que, em janeiro/2006, colocou prótese no joelho direito e iniciou contribuição previdenciária, ocupando-se àquele tempo na função de dona de casa, fls. 85. Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. O polo demandante recolheu doze contribuições, fls. 40, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência. Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente. Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que a doença existia há pelo menos cinco anos, fls. 76. Se o laudo foi produzido em 2009, então a autora tinha problemas desde 2004, sendo que, como apurado pelo Assistente Técnico, no ano 2006 colocou prótese no joelho direito, fls. 85, significando dizer que o quadro clínico ortopédico era grave, traduzindo incapacidade, evidente. Para confirmar a coincidência de datas, tem-se que Mariana se filiou à Previdência em 03/2004, efetuando apenas uma contribuição, tornando a recolher em 02/2006, o que se perfez até 12/2006, fls. 40. De se observar, contudo, que a elevada idade da apelada, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com 60 anos... Não se pode perder de vista que o mal em prisma decorre da idade, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro constatado pelo Médico, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais. O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa, fls. 41, quando já não possuía condição de trabalho. Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente. O fato de a recorrida ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/02/2007 a 15/03/2008, fls. 40) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001840-58.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019