Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de decadencia do direito ao restabelecimento do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002203-74.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 04/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022934-15.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 04/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002852-75.2014.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 21/01/2016

DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSENCIA DO VOTO VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A preliminar de eventual ausência do voto vencido não obsta o conhecimento dos embargos infringentes, uma vez que possível, na espécie, fixar os limites objetivos da divergência para efeito de permitir o reexame da matéria. Precedentes do C. STJ e da E. 3ª Seção desta Corte. 2. A prejudicial de decadência não merece ser conhecida, na medida em que foi afastada, por decisão unânime da E. Oitava Turma desta Corte Regional, e, se é assim, decorre ausência de interesse do ente público na modificação do julgamento, no que tange a essa questão. 3. A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento. 4. Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 5. Não há necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº. 1.334.488/SC. 6. Prejudicial de decadência não conhecida. Embargos infringentes improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5607077-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PLEITO TRAZIDO NOS AUTOS. - Não obstante o requerente tenha pleiteado, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, depreende-se, da vertente exordial, que o objeto da vertente demanda refere-se à concessão de aposentadoria por idade. Declarada sua nulidade, estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC. - Ad cautelam, considerada válida a citação da autarquia efetivada neste processo, cujo mandado restou encaminhado ao portal eletrônico em 06.09.18 (ID 58640292). - Considerando que o caso trata de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento da demanda, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença e,  nos termos do artigo 1013, §3º, II do CPC, reconhecida a ausência de interesse de agir do demandante, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria por idade,julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito. Prejudicados os recursos interpostos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001941-08.2006.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADENCIA. INOCORRENCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS8030 e dos laudos técnicos, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos referidos períodos, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material. In casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS, na integralidade do alegado, pois inexiste, nos autos, início de prova material atestando o referido labor. - Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o autor 28 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço até a DER 09/06/1998, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Não havendo concessão de benefício, não há que se discutir a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5013290-52.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024106-16.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. A autora ajuizou, em 14/05/2014, ação objetivando a restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que é síndrome de imunodeficiência humana adquirida (SIDA), circunstância que a incapacitada para o exercício das atividades laborativas. Para comprovar as suas alegações, apresentou receita médica emitida pelo UBS - Chácara Santo Antônio - São Paulo/SP, e relatório médico, emitido em 16/04/2014, pela Dra. Denise Hidalgo Pelicano (CRM 79.406). Formulado requerimento administrativo, em 09/11/2012, a entidade autárquica indeferiu o pedido, em razão do reconhecimento da perda da qualidade de segurado. Portanto, os documentos médicos apresentados pela autora, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral. Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Precedentes: AI 2013.03.00.002669-8/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 26/02/2013; AI 2013.03.00.002399-5/SP, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 26/02/2013; AI 2012.03.00.013270-6/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes DJ 05/06/2012; AI 2012.03.00.013300-0/SP, rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, DJ 25/05/2012. 3. Agravo legal não provido.

TRF4

PROCESSO: 5061913-26.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE BENEFICIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos. 5. Somando-se o labor especial reconhecido judicialmente ao labor tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa, o autor atingiu o tempo mínimo para a concessao do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062404-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012754-58.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 17/07/2024

E M E N T A  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.4. Conflito negativo de competência improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5014983-13.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REISTRO EM CTPS. AUSENCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇAO. BENEFICIO AFASTADO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1.Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 6. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 7. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor especial especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.

TRF4

PROCESSO: 5004054-86.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003183-93.2005.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027620-11.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÂO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADENCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso VII do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. 2. No que tange à preliminar de decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 03/11/2011, conforme documento de fls. 196. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/10/2013, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. 3. Rejeitada a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão do benefício, correspondem a matérias que se confundem com o mérito. 4. A r. decisão rescindenda julgou improcedente o pedido de revisão formulado pelo autor, por entender que o cálculo do valor da aposentadoria deve seguir os critérios previstos na lei vigente na data do requerimento administrativo, não obstante tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício em data anterior. O entendimento esposado pelo r. julgado rescindendo contraria o entendimento já sufragado pelo C. STF, conforme se observa da sua Súmula nº 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, sendo acolhida a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 6. Forçoso concluir que o r. julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de revisão, incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). 7. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). O assunto restou pacificado em recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entendeu aplicável o prazo decadencial decenal para benefícios anteriores à vigência da MP, a ser contado a partir de sua vigência e não da data da concessão do benefício. 8. No caso dos autos, considerando que o benefício recebido pelo autor foi concedido em 30/09/1991 (fls. 19) e que a ação originária foi ajuizada somente em 13/05/2010 (fls. 42), forçoso reconhecer o transcurso do prazo decenal para a revisão, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 9. Desse modo, o direito de revisão pleiteado pelo autor encontra-se acobertado pela decadência. Impõe-se, por isso, a extinção do processo originário, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), em razão da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício. 10. Reconhecida a inépcia da petição inicial quanto ao pedido formulado no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPCE de 2015). , nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015). Em juízo rescisório, reconhecida a decadência do pedido de revisão formulado na ação originária, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015).

TRF4

PROCESSO: 5016753-02.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5013955-29.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001614-29.2018.4.04.7031

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5029565-52.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal, notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. 2. É assente no direito pretoriano que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. 3. Hipótese em que o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que a segurada tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório, cabendo-lhe, pois, o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, o que não ocorreu. 4. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91). 5. No caso dos autos, verifica-se que entre o marco inicial e o início da revisão administrativa do benefício previdenciário em exame, decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91), operando-se a decadência do direito à revisão pretendida. 6. Em razão disso, imperioso o restabelecimento da aposentadoria por idade titulada pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Pelo mesmo motivo, descabe a cobrança dos valores recebidos a tal título.