Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de endereco eletronico devido a condicao humilde'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0403136-13.1998.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material e pede seja afastado o suposto excesso. 2. Contudo não houve a ocorrência de erro material nos cálculos de fls. 166/172, o que ocorreu na verdade é que nos presentes auto INSS foi condenado a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/05/1998, apresento a conta de liquidação em dezembro de 2012, para o período de 05/1998 até 08/2011, com desconto dos valores percebidos administrativamente de outra aposentadoria a partir de 03/2006 e em outra ação judicial, o autor obteve o direito ao recebimento do beneficio de auxílio-acidente que foi considerado não acumulável com aposentadoria (fls. 271/276), o beneficio acidentário teve DIB em 07/04/2003 e RMI de R$ 780,78. A conta de liquidação definida nos Embargos à execução abrangeu o período de 04/2003 a 02/2006, em 02/12/2009 em embargos a execução do Processo nº 0410188-90.2009.8.26.0577 foi julgado procedente os embargos para reconhecer o excesso e execução e a inacumulabilidade dos benefícios. O transito em julgado dos Embargos ocorreu em 04/2013. 3. Ocorreram inúmeras oportunidades para informar o juízo sobre o encontro das contas, o que não ocorreu, sendo assim, operou-se a preclusão sobre as questões suscitadas pela autarquia. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5746434-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001577-44.2015.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002046-89.2018.4.03.6121

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017798-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007177-51.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004147-42.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009973-51.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5150645-68.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Trata-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço como reservista, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de requerimento de revisão do benefício na esfera administrativa, sendo desnecessário o esgotamento da via.- Diante da nova orientação do e. STJ, mantido o termo inicial do recálculo na data da concessão do benefício. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação autárquica parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005236-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014285-27.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005093-18.2015.4.03.6104

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RUÍDO VARIÁVEL. AMBIENTE FECHADO. CONSIDERADO O MAIOR NÍVEL. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 3. Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 4. Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. E não há que falar em ausência de interesse de agir, pois estabeleceu-se como exceção os casos em que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS possui posição manifestadamente contrária ao interesse do segurado, conforme se observou pela contestação juntada aos autos. 6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 7. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020479-14.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008656-81.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ESPÓLIO. AUSENCIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES NÃO RECONHECIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIO AO DE CUJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A presente ação foi ajuizada pelo Espólio de José Maria de Santana, representado por Vera Lúcia de Souza Pinheiro e por Vera Lúcia de Souza, em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade para fins de recebimento de atrasados pela companheira desde a data da cessação indevida até o óbito do segurado. - Dos autos se infere que José Maria de Santana requereu o beneficio de incapacidade sob nº 31- 5881630857 perante a Autarquia Federal, o qual foi concedido em 27.11.11 e cessado em 09.09.16, razão pela qual ajuizou a ação de nº 0004970-40.2017.403.6301 pretendendo o restabelecimento do beneficio cessado. - Conforme se verifica da sentença dos autos do Processo nº0004970-40.2017.403.6301, o feito foi suspenso, a fim de que fosse promovida a interdição de José Maria de Santana. Todavia, não fora atendida a determinação judicial e o feito foi extinto sem julgamento do mérito, sendo a sentença publicada em 14.09.17, com trânsito em julgado em 16.10.17. - Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos, obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na abertura da sucessão. - Todavia, conforme se infere da sentença no feito 0004970-40.2017.4.03.6301 não houve reconhecimento de direito a favor do falecido segurado, não havendo que se falar em valores inadimplidos que integrariam seu patrimônio, pelo que de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000929-29.2005.4.03.6114

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). AUSENCIA DE ATRASADOS A TÍTULO PRINCIPAL. RE 661.256. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. II. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26.10.2016, no RE 661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli. Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91". III. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento determinou o desconto, dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria, o que afasta a possibilidade de execução dos valores judiciais até a data de início do benefício implantado na esfera administrativa, como pretende o exequente. IV. Resta preservado o direito do patrono do autor ao recebimento de seus honorários advocatícios, em razão da natureza autônoma de tal verba em relação ao crédito do autor. V. Valor dos honorários fixado em R$ 25.506,32 (maio de 2016), de acordo com os cálculos do exequente. VI. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000076-49.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram. - O laudo pericial (fls. 105/108) afirma que a autora apresenta artrite psoriásica e ombro doloroso, devido a reumatismo, que se encontra controlado com medicamentos, e a cura oncológica de neoplasia de mama direita, com limitação pós-cirúrgica de carga com braço direito. O jurisperito afirma, ainda, que os quadros de hipertensão arterial e diabetes estão controlados (quesito 2 - fl. 107). Assevera que o tratamento reumatológico deve ser continuado, assim como o tratamento clínico e seguimento oncológico, e que ambos podem ser realizados concomitante com suas atividades habituais (quesito 6 - fl. 108). Descreve que realizou todos os movimentos solicitados, com pouca dificuldade do ombro, mas que não há evidência de déficit funcional, e os testes pertinentes foram negativos (Histórico - fl. 106). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos e apresentada na perícia médica, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa. - Agravo legal a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057117-36.2015.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. EMPRESAS INATIVAS/EXTINTAS. AGENTE NOCIVO RUIDO. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera. 2. Todavia, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício de que as atividades exercidas, na qualidade de servente, ocorriam em condições especiais. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023570-78.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 04/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram. - O laudo pericial (fls. 52/57) afirma que o autor foi acometido por infarto agudo do miocárdio e que a patologia cardíaca encontra-se estabilizada (quesito 6 - fl. 56). Relata que o autor não poderá exercer atividades que demandem esforços físicos, mas é categórico ao afirmar que o autor está apto para exercer sua atividade habitual de instrutor de prática veicular, em razão desta função não exigir esforço físico. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e permanente incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado. - A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - Agravo legal a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007033-16.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009665-63.2019.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022