Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de indicios de fraude ou ma fe na concessao original do beneficio'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006442-95.2013.4.04.7111

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000141-36.2016.4.04.7109

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5000973-51.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008524-30.2016.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5004392-16.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012132-13.2014.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5022079-40.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008853-97.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - A questão em debate é a possibilidade de cobrança de valores pagos pela Autarquia a título de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, diante da constatação posterior de irregularidades na concessão. - Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou - do autor para a obtenção do benefício. - O conjunto probatório indica que o impetrante foi apenas uma das vítimas dos responsáveis pela ação delituosa, consistente na fraude para a concessão de benefícios previdenciários. Os responsáveis foram condenados, conforme decisões de 1º e 2º graus, não restando provada a participação do autor no delito. - Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir pela existência de má-fé por parte do impetrante, o que torna incabível a cobrança de valores efetuada pela Autarquia. - Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5039704-82.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E -. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E CONTRA A COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Tratando-se de beneficiária com idade bastante avançada que depende do benefício para sua subsistência, justificando-se a antecipação da tutela recursal pretendida. Seu benefício foi cancelado sem notificação e sem qualquer indício de que o INSS havia identificado problemas na concessão. A presunção pesa em favor da segurada. 4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040178-10.2017.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5038625-49.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019813-83.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000508-82.2016.4.04.7134

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002052-32.2015.4.04.7202

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. PROVAS INSUFICIENTES. 1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No caso concreto diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso da segurada, não há como concluir que a recorrida tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício de auxílio-doença. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 5. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5022337-79.2019.4.04.0000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008861-41.2015.4.04.7201

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032105-90.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007128-56.2014.4.04.7207

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5011629-38.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017