Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de ma fe do beneficiario na manutencao do beneficio assistencial'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003634-68.2018.4.04.7103

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000220-42.2016.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 25/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 4. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 5. Sentença de improcedência mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001395-05.2015.4.04.7004

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 4. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 5. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003882-43.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. -. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão. 3. Processo administrativo instaurado em razão de ausência de hipossuficiência. Ação judicial de inexigibilidade da cobrança dos valores tidos pelo INSS como recebidos indevidamente, a título de benefício assistencial . 4. Ausente, a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência. 5. A conduta omissiva do requerido não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiário de benefício assistencial por hipossuficiência, possui rendimentos/patrimônio incompatível com a legislação em vigor, agindo, o requerido, assim, com evidente má-fé. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. Apelação do autor desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5027412-12.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011948-09.2013.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002874-67.2014.4.04.7004

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002366-05.2016.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002674-36.2023.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003707-88.2015.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001720-67.2021.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012464-90.2022.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004182-82.2015.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LOAS. IDOSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos pela ré a título de benefício assistencial , no período de 01/7/2009 e 31/8/2014. - O benefício foi deferido à autora com DIB em 22/3/2006. - Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$ 36.832,00, decorrente do recebimento indevido do benefício após a ré contrair matrimônio, tendo em vista ser o cônjuge beneficiário de aposentadoria por idade, de valor mínimo. - A devolução dos valores é indevida. - O fato de residir com o marido, beneficiário de aposentadoria de valor mínimo, não impede o recebimento de benefício assistencial por estar comprovado o requisito da miserabilidade. - Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso. - O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis. - Não comprovada, no caso, conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito à boa-fé subjetiva), muito menos o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva). - Não comprovada a culpa da segurada ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo em questão, este não lhe poderá ser imputado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar. - Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da ré, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003683-98.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001067-32.2016.4.04.7201

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026794-93.2016.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020130-51.2022.4.04.7001

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005010-88.2015.4.04.7202

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONSTANTE DA LEI 8.742/93. LOAS. MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO EFETIVADO. ERRO ADMINISTRATIVO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Indícios de irregularidade não podem ser interpretados, literalmente como má-fé, como faz o INSS em todas as revisões de benefício que atualmente promove. 2. No caso, não há como se concluir ter havido dolo ou má-fé da parte ré nos atos que culminaram com a concessão e manutenção do benefício posteriormente considerado irregular, atribuindo-se a culpa da alegada irregularidade a erro administrativo. 3. Considerando que o INSS não logrou êxito comprovar a má-fé da parte ré da demanda, bem como diante do caráter alimentar do benefício previdenciário - ainda mais de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência físico-mental, como é o caso -, deve-se privilegiar o princípio constitucional da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do INSS de restituição de valores pagos a título de benefício assistencial. 4. Com a modificação na solução da lide, é automática inversão do ônus da sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5015143-04.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020