Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ausencia de prequestionamento e ofensa reflexa a constituicao'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014233-60.2013.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. REDISCUSSÃO E OFENSA REFLEXA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Em relação à matéria decidida pelo STJ no Tema 998, não há mais o óbice referido pelo INSS nos EDs, na medida em que já definitivamente julgada a questão jurídica naquele Tribunal. Mais recentemente, tendo o INSS interposto RE em face do julgamento do Tema 998/STJ, a Corte Suprema, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão. 3. Quanto às demais questões suscitadas nos EDs - necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), do necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88), além de sustentar que o direito à aposentadoria especial e a contagem da especialidade do labor pressupõem a efetiva exposição a agente nocivo (art. 201, § 1º, da CF/88) - o INSS, na realidade, busca a rediscussão do julgado, trazendo, ademais, indicação de ofensa reflexa à Constituição, o que não vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

TRF4

PROCESSO: 5026365-03.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. REDISCUSSÃO E OFENSA REFLEXA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Em relação à matéria decidida pelo STJ no Tema 998, não há mais o óbice referido pelo INSS nos EDs, na medida em que já definitivamente julgada a questão jurídica naquele Tribunal. Mais recentemente, tendo o INSS interposto RE em face do julgamento do Tema 998/STJ, a Corte Suprema, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão. 3. Quanto às demais questões suscitadas nos EDs - necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), do necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88), além de sustentar que o direito à aposentadoria especial e a contagem da especialidade do labor pressupõem a efetiva exposição a agente nocivo (art. 201, § 1º, da CF/88) - o INSS, na realidade, busca a rediscussão do julgado, trazendo, ademais, indicação de ofensa reflexa à Constituição, o que não vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000663-18.2005.4.03.6122

Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO

Data da publicação: 18/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002314-48.2016.4.04.7007

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0403136-13.1998.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material e pede seja afastado o suposto excesso. 2. Contudo não houve a ocorrência de erro material nos cálculos de fls. 166/172, o que ocorreu na verdade é que nos presentes auto INSS foi condenado a implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/05/1998, apresento a conta de liquidação em dezembro de 2012, para o período de 05/1998 até 08/2011, com desconto dos valores percebidos administrativamente de outra aposentadoria a partir de 03/2006 e em outra ação judicial, o autor obteve o direito ao recebimento do beneficio de auxílio-acidente que foi considerado não acumulável com aposentadoria (fls. 271/276), o beneficio acidentário teve DIB em 07/04/2003 e RMI de R$ 780,78. A conta de liquidação definida nos Embargos à execução abrangeu o período de 04/2003 a 02/2006, em 02/12/2009 em embargos a execução do Processo nº 0410188-90.2009.8.26.0577 foi julgado procedente os embargos para reconhecer o excesso e execução e a inacumulabilidade dos benefícios. O transito em julgado dos Embargos ocorreu em 04/2013. 3. Ocorreram inúmeras oportunidades para informar o juízo sobre o encontro das contas, o que não ocorreu, sendo assim, operou-se a preclusão sobre as questões suscitadas pela autarquia. 4. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5001219-52.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000466-19.2022.4.03.6142

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0036963-41.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. VIA REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIA DE LOAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 31/07/2003 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.14) e pela certidão de casamento (fl. 15) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época do óbito. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo são todas em nome do autor demandante. 8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". 9 - As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, já que ambas deixaram claro que ela teria deixado de trabalhar quando ficou doente. 10 - Desde 04/12/1997, a falecida usufruía de Amparo Assistencial ao Idoso, por meio do NB 100257067-8, (fl.37), mais de 5 (cinco) anos antes de seu falecimento. 11 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola. 12 - A tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017798-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004147-42.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007177-51.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5746434-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001577-44.2015.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009276-25.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002046-89.2018.4.03.6121

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019377-79.2020.4.03.6100

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009973-51.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002083-42.2006.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. VIA REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 05/03/1994 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.11) e pela certidão de casamento (fl. 10) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo são todas em nome do autor demandante. 8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, extensão probatória de documento "por via reflexa". Admitir-se aquilo ora pretendido significaria reconhecer sempre 2 benefícios a um único segurado, independentemente de contribuição, eis que bastaria ao cônjuge supérstite a comprovação do matrimônio, tendo em vista que a tese advogada automaticamente se estenderia a condição de rurícola àquele que faleceu por extensão da documentação do sobrevivente, o que se afigura inadmissível. 9 - As testemunhas não foram convincentes em comprovar o labor rural da falecida, principalmente porque alegaram que o autor e esposa, já viviam na cidade "há mais de 22 anos", segundo a testemunha Antônio Garcia de Oliveira e "há mais de 30 anos", segundo a testemunha Osvaldo Beneli. 10 - Na certidão de óbito, há informação expressa de que a Sra. Alice era do lar e conforme o depoimento prestado pelo autor, a família se mudou para a cidade (cerca de 15 anos antes de a esposa falecer, ou seja por volta de 1980). Segundo depoimento de uma das testemunhas, a de cujus ficou doente de câncer por cerca de 1 ano antes de falecer, ou seja, por volta de 1993, o que aponta para a conclusão de que a falecida não conseguiria reunir forças para desenvolver trabalho na roça, com deslocamento até o campo, de modo que não comprovado que a autora possuísse condições de desenvolver trabalho braçal na roça em período contemporâneo ao óbito. 11 - Não restou comprovado que desenvolviam atividade em regime de economia familiar. 12 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola. 13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042489-57.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da esposa do demandante, falecida em 10/11/1992. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5- Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo: Cópia da certidão de casamento, em que qualificada como prendas domésticas; Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 10/11/1992, em que qualificada como do lar; Cópia da CTPS da falecida, sem registro de vínculos; cópia dos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de Apiaí/SP em nome do demandante, em que se objetivava aposentadoria por idade rural, cujo acórdão de procedência transitou em julgado em 21/06/2004. 7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". 8 - A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 06/05/2010, trouxe informações genéricas do labor no campo da falecida. 9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. Note-se que a falecido foi qualificada como do lar, tanto na certidão de casamento, como na de óbito. Além disso, não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 10 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola. 11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030228-18.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Ausência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - A agravada, nascida em 01.10.1960, afirma encontrar-se incapacitada para suas atividades habituais, entretanto, o presente instrumento não foi instruído com qualquer documento médico hábil a demonstrar que é portadora de doença, que a torne incapaz para o trabalho. - Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.08.2013 a 17.08.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras  provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Não há como acolher a insurgência do ora embargante. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração não providos.