Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxílio doença'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008022-85.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelante, conforme se depreende da leitura do laudo pericial. 5. Como se vê da cópia da CTPS acostada aos autos, bem como do extrato do CNIS, o último vínculo empregatício da apelante se encerrou em 09.02.1998, não havendo prova nos autos de que estivesse incapacitada já naquele momento. 6. Acresça-se que só há prova da existência da doença a partir de 2009, quando iniciou tratamento no CAPS, quando há muito já havia se encerrado o período de graça a garantir a qualidade de segurada da apelante. Meros indícios da existência de incapacidade em momento anterior não são suficientes a resguardar o direito da parte. 7. Não havendo prova efetiva da existência de incapacidade quando da perda da qualidade de segurado, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio doença. 8. Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5012099-35.2023.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5732114-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDO AUXÍLIO-DOENÇA . 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 28/06/2018, estando autora com 48 anos de idade, atestou que a autora é portadora de artropatia degenerativa do joelho direito (CID = M17.9). As manifestações clínicas da patologia limitam a capacidade para o trabalho referido (serviços gerais). Caracterizadora de incapacidade parcial permanente para o trabalho. Concluindo que a data da incapacidade ocorreu a partir do último ano. 3. Tendo em vista a incapacidade da parte autora ser parcial e permanente, podendo ser reabilitada para outra atividade; portanto, deve ser mantido o auxílio-doença . 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (12/04/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Verifica-se em consulta ao CNIS/DATAPREV que a autora se encontra afastada de suas atividades laborativas por motivo de doença, sem recebimento de salário. 6. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004414-39.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5030483-85.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5023750-40.2018.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 31/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007057-84.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTIDO AUXÍLIO-DOENÇA . 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/05/2018, estando autora com 39 anos de idade, atestou que a autora apresenta quadro de epilepsia e pós-operatório tardio de tumor cerebral benigno (meningioma). Concluiu que o quadro atual da Autora lhe gera uma incapacidade laboral parcial e temporária, com data de início da incapacidade em 12/04/2018 (relatório médico). 3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91. Observa 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/06/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 5. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003192-06.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000416-68.2015.4.04.7028

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038318-54.2014.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1987, como também recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/2012 a 31/01/2013 e de 01/07/2013 a 31/08/2013. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2014 a 03/04/2015 e, desde 06/10/2015, ativo, até o presente por força da tutela. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/147, realizado em 06/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "quadro de poliartralgia, que se caracteriza por dores em múltiplas articulações do corpo, que atualmente encontra-se agudizada e com limitação funcional pela presença de sinais flogísticos articulares", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 06/10/2015. 4. O laudo pericial de fls. 150/159, realizado em 09/12/2015, atestou ser a parte autora portadora de "artralgia em ombros e mãos direita e esquerda", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 03/04/2014. Cabe salientar que a parte autora manteve a sua qualidade, quando do início da sua incapacidade. 5. Ressalto que não é possível retroagir o termo inicial do benefício desde a data da sua cessação, conforme pretende a parte autora, uma vez que sua incapacidade foi atestada a partir de 03/04/2014. 6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir da citação (22/08/2014, fl. 95), ocasião em que se tornou litigioso este benefício. 7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002606-66.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5038958-98.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005511-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5027861-33.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005551-44.2012.4.04.7003

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5026882-08.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034673-48.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039987-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de setembro de 2010 a março de 2012 e maio de 2012 a setembro de 2012, como contribuinte facultativo. III- No laudo pericial de fls. 166/171, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 7/1/48, costureira, é portadora de patologia discal das colunas vertebrais lombar e cervical e lesões no ombro direito, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, fixando o início da incapacidade laborativa em 2012. No entanto, verifica-se no prontuário médico juntado aos autos a fls. 48/86, que, em março de 2009, a parte autora já se queixava de mialgia cervical e no ombro direito, sendo que, em maio do mesmo ano, foi diagnosticada espondilose cervical severa e, em outubro, a demandante apresentava dores em ombros e cervicalgia, com rarefação óssea, redução parcial do espaço acrômio umeral esquerdo, osteófitos incipientes em acrômio mais evidente à esquerda e ausência de fratura, conforme radiografia do ombro direito. Já em abril de 2010 houve piora da dor nos ombros, o mesmo ocorrendo em agosto de 2010, referindo a autora piora das dores em ombro direito, coluna lombar e joelho esquerdo. Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2009, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0037224-98.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016