TRF4 (PR)
PROCESSO: 5003858-09.2018.4.04.7005
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data da publicação: 17/03/2023
1. Deve ser aplicado o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.
2. Hipótese em que o contribuinte sequer preencheu a guia "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular" da sua Declaração do IRPF, razão por que não há falar em "opção irretratável", não se aplicando o disposto no §5º, do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. O fato de o contribuinte ter alocado em rúbrica imprópria os rendimentos recebidos acumuladamente não pode ser considerado como se tivesse optado tacitamente.
3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação, em razão de sua natureza indenizatória.
4. O STJ tem "pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho."
5. O pagamento de verbas pelo empregador, a título de indenização pela supressão de vantagens incorporadas ao patrimônio do empregado por força de acordo coletivo, não sofre incidência do imposto de renda na fonte, apresentando caráter meramente reparatório.
6. "O pagamento de verba relativa a multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda, e por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo." (STJ, REsp 1.022.332/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009).Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação