Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'auxilio doenca negado por falta de carencia para gestante com complicacoes'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002751-59.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5001177-13.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009725-15.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5010587-56.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5067725-49.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A gestante e a criança têm proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. 2. In casu, tendo a parte autora indicação de afastamento do trabalho por quase todo o período gestacional em virtude de complicações e do grave quadro apresentado, a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012953-95.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5052422-29.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA GESTANTE. CARÊNCIA DISPENSADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Considerando-se que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, é dispensável a carência para a concessão de auxílio-doença, em se tratando de complicações decorrentes da gravidez. 4. O benefício concedido judicialmente é devido desde a data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, quando nessa data já estiverem preenchidos os requisitos necessários para a concessão. 5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 6. Verba honorária majorada de 10% para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

TRF4

PROCESSO: 5034141-59.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A gestante e a criança têm proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. 2. In casu, tendo a parte autora indicação de afastamento do trabalho por quase todo o período gestacional em virtude de complicações e do grave quadro apresentado, a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei 8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, certo que o rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não foi estabelecido numerus clausus. 3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

TRF4

PROCESSO: 5030823-87.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/10/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES EMANADOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Em 26/09/2018 a 6ª Turma julgou o AI nº 5002577-81.2018.4.04.0000, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado. 3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica. 4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica". 5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da Seguridade Social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio-doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal. 6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91." 2. Logo, comprovada a incapacidade, não se questiona, neste momento, a questão da carência, da qual está a autora/agravante liberada, nos termos dos efeitos da decisão da ação civil pública, da qual se beneficia a autora/agravante.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051528-83.2017.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5002577-81.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/10/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado. 3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição clínica. 4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica". 5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou serviço da seguridade social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença, pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto. O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada no texto legal. 6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

TRF4

PROCESSO: 5002113-62.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5008518-51.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5007588-62.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. GRAVIDEZ DE RISCO. PROVA. CONVENÇÃO Nº 103/OIT. DECRETO Nº 10.088/2019. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979. DECRETO 4377/2002. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 2. A gravidez, prenúncio da maternidade, é um dos momentos mais significativos da existência humana. Pressuposto da continuidade da humanidade, o próprio Estado tem interesse na maternidade e mantença de taxas mínimas permanentes, como medida de sobrevivência, também, do Estado. 3. A Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019, consagra ampla proteção à mulher gestante e lhe confere garantias específicas do pré-natal ao parto e objetiva evitar a discriminação das mulheres por razões de casamento ou maternidade, e no caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, o art. III - 5, da Convenção estipula a ampliação da licença, preconizando à gestante prestações em espécie e a assistência médica no caso de licença em virtude da gravidez (art. IV -1), dentre outras garantias elencadas na bojo do dispositivo. No mesmo sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009; 4. A internalização desses compromissos internacionais convencionados importa no dever da integração dessas perspectivas protetivas ao direito nacional. A Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, prevendo, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Como corolário, deve ser afastada a exigência da comprovação do cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário no caso de gravidez de risco, devidamente comprovado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002330-40.2017.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/02/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. - Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da qual decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença. - O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 – ANAC, na Subparte E - Requisitos Psicofísicos – Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que:A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)” - Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da incapacidade para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que regulamentam a matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91 e no art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à gestante. - Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz, atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica. - O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social e, portanto, para aquelas gestantes aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na situação em análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. - Apelação da impetrante provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001814-71.2017.4.03.6102

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 19/03/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. - Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da qual decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença. - O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 – ANAC, na Subparte E - Requisitos Psicofísicos – Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que: A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)” - Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da incapacidade para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que regulamentam a matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91 e no art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à gestante. - Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz, atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica. - O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social (pois esse benefício não possui regramento diferenciado relacionado à manutenção de remuneração, tal como ocorre com o salário-maternidade [art. 71-B, § 2º e 72 da Lei 8.213/91]) e, portanto, para aquelas gestantes aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na situação em análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. - Apelação e remessa oficial desprovidas.