Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao da incapacidade laboral para atividades arduas e cansativas exercidas pelo autor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000234-05.2021.4.03.6344

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico moderado e continuo.- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados. -Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17). - Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas apresentadas.- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.- Recurso do INSS que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5046429-68.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003609-25.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS COMO MOTORISTA - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Não foi realizada vistoria no efetivo local de trabalho, baseando-se o perito nas informações constantes dos autos. III. A consulta ao sistema CNIS mostra que em alguns vínculos de trabalho o autor foi enquadrado no CBO 98.560 - motorista de caminhão. IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.12.1984 a 06.04.1985, de 29.04.1985 a 12.05.1996, de 15.05.1996 a 19.12.1996 e de 20.02.1997 a 05.03.1997. V. Até a edição da EC-20, conta o autor com 22 anos, 11 meses e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 9 anos e 11 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício. Até o ajuizamento da ação - 10.10.2008, o autor tem mais 8 anos, 7 meses e 13 dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. VI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009684-19.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS COMO VIGILANTE - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Não foi comprovada a devida habilitação profissional, exigida a partir de 21.06.1983, como condição para o regular exercício da atividade de vigilante. III. Considerando o formulário, o laudo técnico e o PPP da Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., indicando o uso de arma de fogo no exercício das atividades, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 30.10.1987 a 31.08.1992. IV. Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 14.07.2010, o autor conta com 33 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. V. Até a edição da EC-20, o autor tem 27 anos, 8 meses e 17 dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 3 anos e 3 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício. Até o pedido administrativo - 14.07.2010, ele tem mais de 4 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. VIII. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. IX. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. X. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002595-26.2020.4.03.6345

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035380-79.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM VISÃO PLENA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente, que não impede o periciado de exercer o trabalho rural. 3. Documento médico, que instrui a inicial, atesta que o autor, quando do pleito administrativo, estava realizando adaptação de prótese em olho esquerdo e estava impossibilitado de exercer atividades que necessitassem de binocularidade. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033312-59.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003107-44.2020.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017234-18.2019.4.03.6302

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004574-67.2020.4.03.6201

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023876-62.2015.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001394-96.2019.4.03.6324

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003857-19.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167489-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HISTÓRICO LABORAL DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO E CARREGAMENTO DE PESO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. III- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 54 anos e pedreiro, é portador de discopatia degenerativa da coluna cervical, espondilodiscoartrose cervical e protrusões discais C4-C5, C5-C6, com sintomas de cervicalgia, discopatia degenerativa lombar e hérnia discal lombar já submetido a 2 (duas) cirurgias, porém, com degeneração avançada, com permanência do quadro álgico. Concluiu a expert pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando apto para o exercício de atividades que não demandem esforço físico, carregamento de peso e postura viciosa. Há que se registrar que conforme a cópia da CTPS juntada aos autos, verifica-se que o demandante exerceu habitualmente serviços braçais, como pedreiro e operário, funções que exigem esforço físico. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez restabelecida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. V- Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5021295-05.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 29/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO PELO MAGISTRADO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO AFERIDO PELO PERITO. DESCONSIDERAÇÃO JUSTIFICADA DA CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Nas ações previdenciárias que buscam a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, não obstante a elucidação do quadro clínico da parte seja tarefa técnica circunscrita ao exame do perito nomeado pelo juízo, a aferição da aptidão laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo expert, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o segurado, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo. 2. Hipótese em que o jurisperito reconheceu que a parte autora, apesar de acometida de doença crônica degenerativa (dor lombar), estaria apta ao desempenho de suas atividades como servente de pedreiro. Todavia, malgrado a conclusão pericial, a notória relação de prejudicialidade entre a natureza da enfermidade que assola o demandante, quase septuagenário, e as condutas necessárias à execução de seu labor acena para o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, notadamente em razão de a ocupação profissional habitual exigir, no caso concreto, constante realização de movimentos com o uso significativo de força física, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, o que, em tese, se revelaria incompatível com a moléstia diagnosticada pelo especialista.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035609-78.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDOS TÉCNICOS. ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO, ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. PROVAS DE ESPECIALIDADES RECONHECIDAS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. 1.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. 3. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 5.A atividade de motorista de caminhão comprovada nos autos é especial, por enquadramento nos períodos em questão. 6.Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos laudos periciais, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos acima de nível de tolerância para ruído. 7.Honorários mantidos em 10% do valor da condenação até a sentença, conforme reiterados entendimentos, de acordo com o grau de complexidade da causa e parâmetros legais. 7.Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-14.2019.4.03.6315

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003267-34.2019.4.03.6324

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC PARA CONTAGEM RECÍPROCA. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. CERTIDÕES EMITIDAS PELO IPESP E PELO CARTÓRIO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA COMARCA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÁ PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.1. As certidões de tempo de contribuição fornecidas pela unidade gestora do regime a que o autor esteve vinculado, o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, bem como pela Sessão de Pessoal e Corregedoria Permanente da Comarca de São José do Rio Preto em conformidade com Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são suficientes para o reconhecimento e cômputo do período.2. No caso concreto, reconhecido o período em que a parte autora trabalhou como serventuário de Cartório Extrajudicial, ela preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.3. Outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no curso do processo, com DER/DIB posteriores às do benefício objeto da presente demanda.4. O E. STF, no Tema 334, reconheceu o direito do segurado ao melhor benefício, quando possíveis concessões por normas distintas ou levando-se em conta diferentes datas de início do benefício. Cabe à parte a opção ao benefício que entender mais vantajoso.5. Possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Precedentes.6. Recurso do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002232-90.2020.4.03.6328

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009021-04.2019.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022