Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'avaliacao medico social e pontuacao do if bra'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004663-60.2017.4.04.7113

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037326-33.2019.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057750-25.2015.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência . - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. - Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência, apresentando osteoartrose de cotovelo e membro superior direito em decorrência de atropelamento. - Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra. - Conforme o item 4.e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 a classificação da deficiência segue uma pontuação. - Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas. - Somada a pontuação da avaliação médica e da avaliação social, perfaz um total de 7.750 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, supera a pontuação máxima estabelecida para a concessão da benesse pleiteada. - O estudo sócio-econômico realizado, informa que o autor é alfabetizado, tendo concluído ensino médio e técnico, reside em imóvel próprio em excelente estado de conservação e higiene, bem guarnecido de mobiliário e que não apresenta limitação à sua deficiência. Ainda informa que o requerente é proprietário de um veículo financiado e que para se deslocar para o seu trabalho, utiliza-se de transporte público e transporte fretado pelo empregador. Afirma ainda, a assistente social, que o requerente realiza cuidados pessoais de forma independente, como se alimentar, vestir-se e fazer a higiene, não havendo limitação. - É de ressaltar que o requerente, apesar da sua deficiência, manteve vínculo empregatício de 11/02/1980 a 03/06/1996 no cargo de auxiliar de escritório e desde 06/01/1997 exerce o cargo de cronoanalista e que possui Carteira Nacional de Habilitação categoria B, estando apto a dirigir, conforme cópia da CNH. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023088-91.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.INVALIDADE.AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO I - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência. II - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo 70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." IIII - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. IV - O IF-BrA leva em consideração vários fatores para a definição de deficiência, considerando barreiras externas consubstanciadas em variados cenários com os quais o portador de deficiência irá se deparar, sejam sociais ou físicos. V -Há classificação de atividades levando-se em consideração elementos físicos, volitivos, sensoriais, de mobilidade, interação social e vida comunitária, atividades estas que são avaliadas segundo escala de pontuação. VI - Ressalta dos conceitos supramencionados que a verificação da deficiência para fins previdenciários exige não só conhecimentos médicos, mas estudo e avaliação social do segurado, não sendo por acaso que a aludida Portaria exige a presença de profissionais distintos. VII - O requisito relativo à deficiência para a obtenção da aposentadoria prevista na L.C. 142/03 exige exame mais amplo do que a simples verificação da capacidade laborativa, o que não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médico-social a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito do tema. VIII - Retorno dos autos à vara de origem para a realização de novo laudo médico-social IX - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001782-50.2021.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS GERAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 2. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 3. No caso dos autos, foi apresentada perícia administrativa, que observou o IF-Br-A, com duas pontuações distintas no laudo social, além de ter sido realizada perícia judicial, a qual não observou o IF-Br-A, mas trouxe elementos importantes para a solução da controvérsia. 4. Com base nas informações contidas em todos os laudos, verificou-se a existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei 13.146/2015). 5. Em face da proximidade entre a DER e a data do primeiro laudo que aponta a existência de deficiência, infere-se que a deficiência já existia na DER, tendo sido apenas atestada quando da entrada com o requerimento. 6. Hipótese em que a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos da LC 142/2013 e também pelas regras gerais, fazendo jus ao melhor benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000328-27.2019.4.04.7113

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. 2. Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 3. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). 4. Não identificados, na prova produzida, elementos que apontem para a irregularidade do avaliação técnica pericial. A questão é que, para dar efetividade ao direito assegurado, foi preciso estabelecer distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social. 5. Inexistência de enquadramento como deficiente

TRF4

PROCESSO: 5004034-17.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. IF-BR-A. PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. A existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que estabelece os critérios utilizados para se chegar à classificação do grau de deficiência em leve, moderado ou grave, a partir de uma escala de pontos atribuída pelos profissionais nas avaliações médica e funcional (IF-Br-A) que, ao final, assim consideram: a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 2. Diante da inexistência de perícia biopsicossocial, através do IF-Br-A, próprio à aferição do grau de deficiência para fins previdenciários, dá-se provimento à apelação para anular a sentença. 3. O período laborado enquanto contribuinte individual, sem recolhimentos previdenciários, pode ser reconhecido na sentença. Todavia, não pode ser concedido o benefício antes do pagamento da indenização pelo segurado. Assim, aquele tempo reconhecido é apenas declarado (provimento declaratório). 4. A concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional. 5. Quando não há entrega da prestação jurisdicional, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade. 6. Verificado o error in procedendo, seja pela sentença condicional, seja pela sentença citra petita, revela-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006033-57.2018.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.1. Houve erro material ao se encartar aos presentes autos decisão que corresponde a processo diverso deste. Desta forma, dá-se provimento aos embargos de declaração.2. Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados portadores de deficiência (art.201, § 1º, da CF), foi editada a Lei Complementar 142/2013. Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua qualificação como “pessoa com deficiência”, conceito que se encontra previsto no art. 2º da referida Lei: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.3. É necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar o tempo de contribuição a ser cumprido.4. Prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser “médica e funcional”. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-A a 70-J no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).5. O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado “Índice de Funcionalidade Brasileiro” (IF-Br).6. Os parâmetros de determinação da deficiência encontram-se fixados no item 4.e do Preâmbulo: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.7. A pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional mencionados acima chega ao total de 7775 pontos, superior ao patamar máximo fixado pelo IF-Br para caracterização de deficiência leve.8. A pontuação mencionada acima não permite inserir o autor no espectro de deficiência, para fins de concessão do benefício previdenciário reclamado. Dessa forma, ainda que tenha sido comprovada a deficiência em termos médicos, não se pode considerar que esta foi comprovada para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.9. Nesse contexto, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo judicial (art. 479, CPC/2015), não se podem afastar as conclusões da perícia oficial sem embasamento fático para tanto. O autor, ainda que portador de doença auditiva, possui acesso a tratamento médico e às adaptações necessárias (utiliza aparelho auditivo), encontra-se empregado, e está inserido em contexto familiar favorável, residindo com sua esposa, também empregada, e dois filhos, sendo que um deles realiza estágio remunerado.10. Embargos de declaração providos. Apelação do autor improvida.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5788652-51.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência. 3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." 4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. 5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. 6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).  7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág. 2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70). 8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual. 9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003852-17.2019.4.04.7215

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS. 1. No caso concreto, restou examinada na esfera administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria por contribuição à pessoa com deficiência, ora na esfera judicial aponta que teria direito à concessão, em modalidade diversa, qual seja de de aposentadoria por idade 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.). 3. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao artigo 201, §1º, da Constituição Federal, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. O que se percebe é que se trata de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidades próprias desse segmento da sociedade. 4. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). 5. A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social. 6. Existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora detém o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses, cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99). No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002542-65.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003690-25.2017.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência. - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. - No caso dos autos, não restou comprovada a deficiência da parte autora, tendo em vista que, com base nos laudos médicos e funcionais elaborados nos autos (ids. 107747545, 107747584) somando-se a pontuação da avaliação médica e da avaliação social, perfazem-se um total de 7.725 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, não caracteriza a existência de deficiência. - Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013. - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005226-37.2018.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência. - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. - Nos termos dos laudos médicos produzidos nos autos (id. 122831046 e id. 122831038), constatou-se que a parte autora é portadora de “doença inflamatória em membros superiores”, não apresentando incapacidade para o trabalho, nem deficiência física, e, somando-se a pontuação da avaliação médica e da avaliação social, perfazem-se um total de 7.975 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, não caracteriza a existência de deficiência. - Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013. - Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054204-08.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005472-20.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência. - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. - Nos termos do laudo médico judicial produzido (fls. 226/236), constatou-se que a parte autora é portadora de “amputação transfemural ao nível do terço proximal”, no membro inferior esquerdo, decorrência de um acidente ocorrido em 27/05/1986. - Em que pese a existência de deficiência, o direito ao recebimento do benefício não restou comprovado. - Com efeito, somando-se a pontuação da avaliação médica (3.600, fl. 235) e da avaliação social (3.075, fls. 272/276), perfaz um total de 6.675 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve. - Desse modo, tendo em vista possuir o autor na data do requerimento administrativo (08/01/2015) apenas 49 (quarenta e nove) anos de idade, e tendo implementado apenas 29 (vinte e nove) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, verifica-se que não restou cumprido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013. - Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008210-54.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social. 10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, afirmando não ter critérios para tanto. 11. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072797-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. 1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência. 2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. 3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." 4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. 5. Desta forma, considerando a necessidade da realização da perícia médica para corroborar a deficiência da parte autora, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa. 6. Portanto, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica. 7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada a perícia médica, seja prolatado novo julgamento. 8. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010024-51.2023.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002477-51.2018.4.04.7203

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 19/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5005636-77.2023.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DO MODELO LINGUÍSTICO FUZZY. FALTA DE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO AVALIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. 4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º). 5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau. 6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual). 7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento. 8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 9. Verifica-se que o Juízo de origem decidiu apenas com base no laudo médico, sem produzir prova pericial por assistente social. 10. Além disso, o laudo médico produzido em juízo não aplicou o modelo linguístico Fuzzy, ou mesmo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014. 11. Compulsando os autos do processo administrativo, percebe-se que a autarquia sequer avaliou a deficiência, instruindo e concluindo o requerimento administrativo como se fosse de aposentadoria por tempo de contribuição comum, embora tenha agendado perícia médica para fins de concessão de benefício ao segurado com deficiência, mas sem realizá-la, não ficando claro se isso ocorreu por conta da pandemia de Covid-19. 12. Embora o laudo médico judicial tenha fixado data de início da incapacidade em 15/12/2021, como alegado na apelação, relatou que a doença - Traumatismo do plexo braquial direito (CID10 S14.3) - teve início em 1982. Além disso, não se trata de caso de fixação de data de incapacidade, já que o que se deseja comprovar é o grau de deficiência com o qual o segurado trabalhou desde que ela passou a existir - deve-se fixar a data de início da deficiência -, para fins de concessão de benefício com tempo reduzido, por tempo de contribuição ou por idade, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 13. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 14. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.